TJSP 05/06/2014 - Pág. 561 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1665
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aferir, com segurança, a existência do dano moral” (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed. RT, p.
519). No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: “A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a
ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido. Desse modo a responsabilização do ofensor originase do só fato da violação do neminem laedere. Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento
danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo” (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p. 1714). O
ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante
o sofrimento experimentado. Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em
que serve como desestímulo ao ofensor. Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação,
a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da
vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do
ofensor. Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: “Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem
descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter
compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao
pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b)
compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se
mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ... A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de
sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, ‘efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os
sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma
criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc’(Dano moral e sua Reparação, 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1994, p. 146/147). Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer,
privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de
reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes
que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos. A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não
for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo. Exige-se e impõe-se equilíbrio e bomsenso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes,
curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância”(Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed. RT, p.
1734/1735). Sopesando tais balizamentos e considerando, dentre outros aspectos, a natureza do episódio, o valor do débito
apontado e o tempo durante o qual aparentemente permaneceu acessível para consulta (de Novembro-Dezembro de 2013 até
sua exclusão em cumprimento à determinação judicial), reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor
correspondente ao valor da anotação, importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados
e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar, por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte do
demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria,
em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto. Ante todo o exposto e com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, julgo procedente a ação para o fim de: 1) tornar definitivo o provimento de urgência deferido; 2) declarar inexigível o débito
objeto de questionamento nos autos; 3) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização em favor do autor de
valor equivalente a R$3.180,00, a ser devidamente atualizado pelos referenciais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC c.c. artigo 161,
§1º, do CTN) e contados da citação (artigo 405 do CC). Em atenção ao enunciado da Súmula 326 do STJ, caberá à ré arcar com
as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação,
patamar compatível com a natureza e complexidade da ação e, ainda, com o trabalho desenvolvido nos autos (artigo 20, §3º, do
Código de Processo Civil). Comunique-se o desfecho da presente ação aos órgãos de proteção ao crédito. P.R.I. Em caso de
recurso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 298,00. - ADV: ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB
158697/SP), ROGERIO BARBOSA LIMA (OAB 158673/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)
Processo 1002161-65.2014.8.26.0554 - Cautelar Inominada - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VANIA MAIA DA SILVA - Abb
Ltda e outros - Vistos. 1) Fls. 49/51: Processe-se pelo rito ordinário. Proceda a Serventia às devidas anotações perante o sistema
digital para constar tratar-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. 2) Fl. 73: Esclareça a parte autora
se a determinação de fls. 41/42 foi devidamente cumprida. 3) Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no
prazo de dez (10) dias. Após, no prazo de cinco (05) dias, deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir,
justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão,
desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso,
das despesas necessárias para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral; b) manifestar se têm interesse na
composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.O prazo para
réplica (10 dias) é concedido exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para
especificação de provas (05 dias) e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do
11º dia a contar da intimação do presente despacho, num total de 15 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intimese. - ADV: JOSÉ DA SILVA LEMOS (OAB 179157/SP), MARCIO CABRAL MAGANO (OAB 103450/SP)
Processo 1002186-78.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOYCE SOUSA DA SILVA
- A.C. - Vistos. Diga o(a) autor(a) sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de dez (10) dias. Após, no prazo
de cinco (05) dias, deverão as partes: 1) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob
pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a
especificação de provas, ofertar o respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias
para as intimações, sob pena de preclusão da referida prova oral; 2) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide;
nesse caso, deverão trazer aos autos petição de acordo para homologação judicial.O prazo para réplica (10 dias) é concedido
exclusivamente para o(a) autor(a), a contar da intimação do presente despacho. O prazo para especificação de provas (05 dias)
e manifestação de interesse na conciliação é comum, e fluirá, de forma automática, a partir do 11º dia a contar da intimação
do presente despacho, num total de 15 dias para o cumprimento da presente deliberação. Intime-se. - ADV: RODRIGO NUNES
(OAB 144766/SP), CARINA STEFANI DE SANTANA (OAB 217470/SP)
Processo 1002715-97.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ Vistos Diante da manifestação do exequente à fl. 46 informando que o executado quitou o débito, JULGO EXTINTA a execução
com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil nos autos da EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL,
Processo nº 1002715-97.2014, que FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ move contra ALESSANDRA PEREIRA DE LIMA. No caso
de eventuais custas processuais não recolhidas por parte que não é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se aos respectivos
órgãos comunicando o não pagamento, para que em querendo cobram o montante devido. P.R.I., arquivando-se os autos,
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