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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014 - Página 715

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TJSP 05/06/2014 - Pág. 715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 5 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1665

715

lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas acrescidas de seus respectivos encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário Oficial de
13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado para a cópia
reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,50 por página de contrafé para cada parte a ser citada). A
receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Código
201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP),
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 1003780-40.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas acrescidas de seus respectivos encargos),
no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem
o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se Considerando o COMUNICADO CG nº 165/2014, item 2, disponibilizado no Diário Oficial
de 13/02/2014, providencie o(a) autor(a) o recolhimento das custas para a impressão da contrafé, no valor estipulado para
a cópia reprográfica, consoante o Comunicado SPI 306/2013 (valor de R$0,50 por página de contrafé para cada parte a ser
citada). A receita deverá ser recolhida na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo (Código 201-0). Com o recolhimento, expeça-se a serventia o necessário e servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP),
LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 1003785-62.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELIEGE SILVA DE FARIAS
- Defiro o pedido de assistência judiciária formulado pelo(a) requerente, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada.
Lei Federal 9.870/1999: Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a
aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que
couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do
Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência
somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o
regime didático semestral. Não pode a requerida, portanto, com fundamento em um suposto inadimplemento (que nem sequer
é certo), impedir o acesso da requerente às aulas e às provas. Por isso, concedo a tutela antecipada e determino que a ré,
a contar do dia de hoje, permita que a requerente volte a frequentar as aulas e a realizar provas deste 1º semestre de 2014,
servindo cópia da presente decisão, com a assinatura certificada à direita desta folha, como alvará para que a autora consiga
ingressar no estabelecimento de ensino, assista as aulas e participe de eventuais provas. Cite-se e intime-se a requerida, com
urgência. - ADV: JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 197280/SP)
Processo 1003785-62.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ELIEGE SILVA DE
FARIAS - Providencie a autora a impressão e o encaminhamento da decisão de fl. 76, a qual serve como Alvará para conseguir
ingressar no estabelecimento de ensino. - ADV: JÂNIO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 197280/SP)
Processo 1003795-09.2014.8.26.0292 - Monitória - Cheque - Carlos Eduardo Fabricio Rodrigues - VISTOS. 1. A pretensão
visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem petição devidamente instruída com prova escrita (cf. doc.
fls. 16/17), sem eficácia de título executivo de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102-a). 2. Defiro, pois, de
plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedido na inicial (CPC, art. 1.102-b), anotando-se nesse
mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e horários advocatícios (CPC, art. 1.102-c, § 1º). 3. Conste, ainda,
do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento
de embargos, “constituir-se-á, de pleno de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102-c). 4. Proceda-se pela forma
postal (CPC, art. 221, I). Int. e cumpra-se. - ADV: DIEGO MALDONADO PRADO (OAB 167508/SP), ANDRE FELIPE QUEIROZ
PINHEIRO (OAB 265968/SP)
Processo 1003811-60.2014.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - VICENTE DE
PAULO PASCHOAL DE SOUZA - Defiro ao(à) autor(a) os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. Os documentos que instruem
a petição inicial contradizem a perícia feita pelo INSS, não havendo certeza absoluta acerca da incapacidade do(a) autor(a).
Por isso, desde já, determino a realização de perícia médica para apurar a real situação do(a) autor(a). Nomeio para o encargo
o DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. Designe o cartório data para realização do exame e expeça-se o necessário.
Desde já, fixo os honorários do perito em R$ 200,00, nos termos da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Acolho
os quesitos apresentados pelo(a) autor(a) e, querendo, poderá indicar assistente técnico da mesma especialidade. Deverá o
perito responder aos quesitos apresentados pelo INSS, depositados em cartório. Com a apresentação do laudo, requisite-se
o pagamento dos honorários e, manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de cinco dias. Após, venham conclusos para apreciação
da tutela antecipada. Intime-se. - ADV: ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES (OAB 114842/SP), ANDRE LUIS DE
MORAES (OAB 104663/SP)
Processo 1003811-60.2014.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - VICENTE DE
PAULO PASCHOAL DE SOUZA - *”Foi designada perícia médica para o dia 04 DE AGOSTO DE 2014, às 14:00 horas e será
realizada pelo DR. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR , na Praça dos Três Poderes s/nº (prédio do Fórum) - 2º andar, nesta
cidade (incumbindo ao advogado alertar seu constituinte quanto à necessidade do comparecimento, sob pena de preclusão
da prova, munido de documento de identidade, CTPS, exames laboratoriais, radiológicos, receitas, etc, que porventura tiver),
DEVENDO O ADVOGADO DO AUTOR PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DE SEU CONSTITUINTE NA PERÍCIA ACIMA
DESIGNADA, FICANDO CIENTE DE QUE O AUTOR NÃO SERÁ INTIMADO PESSOALMENTE POR ESTA SERVENTIA”. - ADV:
ANDRE LUIS DE MORAES (OAB 104663/SP), ANDREA MARCIA XAVIER RIBEIRO MORAES (OAB 114842/SP)
Processo 1003815-97.2014.8.26.0292 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - CAROLINA MARIA
DE JESUS - Defiro à autora os benefícios de Justiça Gratuita. Anote-se. No prazo de 5 (cinco) dias, efetue o requerente o
depósito do valor apontado na petição inicial ( R$ 121,84). Feito o depósito, defiro a tutela antecipada, oficiando-se aos órgãos
de proteção ao crédito para exclusão do nome do requerente de seus cadastros, bem como ao Cartório de Protesto para sustar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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