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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 1010

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TJSP 06/06/2014 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

1010

Recebo a petição e documentos de fls. 20/24, dos autos. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 19, dos
autos. - ADV: JEFFERSON EMIDIO DA SILVA (OAB 326570/SP)
Processo 1005250-47.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - I.G.S. - Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 21/25, dos autos. No mais, aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 20, dos
autos. - ADV: JEFFERSON EMIDIO DA SILVA (OAB 326570/SP)
Processo 1005298-06.2014.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.F.M. e outro - Vistos, etc.
HOMOLOGO o acordo de fls. 01/02, diante da vontade das partes e da concordância do Ministério Público e JULGO EXTINTO
o processo de Alimentos - Lei Especial nº 5478/68 - Revisão movido por Amanda Beatriz Fortunato Marcelino, representada por
sua genitora Beatriz Aparecida Fortunato e Alexandro de Oliveira Marcelino em face de O Juízo, com fundamento no artigo 269,
inciso III do CPC. Diante da concordância do Ministério Público de fls. 10, a sentença transita em julgado na data da publicação
ou no primeiro dia posterior a ciência do MP, o que ocorrer por último. Oficie-se ao Banco do Brasil S.A. para abertura de conta
bancária em nome da(o) representante legal do(a)(s) autor(a)(es). Após as assinaturas devidas, fica o ofício à disposição do(a)
patrono(a) do(a) autor(a) para impressão pela internet. Sem custas por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária,
que neste ato fica deferida a elas. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. Ciência ao MP.
- ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)
Processo 1005392-51.2014.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - N.F.N.B. - Vistos. Recebo as
petições e documentos de fls. 13 e 14/21, dos autos. No mais, oficie-se ao Instituto de Previdência - SPPREV para que informe
sobre a existência de valores em nome da falecida. - ADV: EDVALDO BELOTI (OAB 68367/SP)
Processo 1005393-36.2014.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.M. e outro - Vistos. Cuida-se de pedido
de divórcio, por requerimento conjunto de MARCOS AURÉLIO MARTARELI E MARCIA APARECIDA GONÇALEZ DA SILVA
MARTARELI. Considerando a concordância do Ministério Público de fl. 37, homologo o acordo de flS.01/05 e declaro EXTINTO
o vínculo matrimonial existente entre os autores, decretando o divórcio com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição
Federal. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. A presente sentença transita em julgado
na data da publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca e cidade
de Marília SP , para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 13.236 as folhas 036 do livro B-45,
a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a usar o nome de solteira. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Servirá a
presente sentença, por cópia, como mandado de averbação, devidamente acompanhada pela certidão do trânsito em julgado.
Providencie o(a) patrono(a) das partes a impressão pela Internet. Marilia, 28 de maio de 2014. - ADV: RUBENS CARDOSO
BENTO (OAB 65254/SP)
Processo 1005411-57.2014.8.26.0344 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - T.C.G.S. e outro - Vistos.
Diante da vontade das partes e da concordância do Ministério Público de fl. 21, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 01/04 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. Não
há custas diante da Assistência Judiciária. Arbitro os honorários advocatícios da nobre patrona das partes no valor máximo da
tabela do convênio DPE/OAB, observando-se o respectivo código. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. REGISTRE-SE oportunamente. Intime-se. Marilia, 28 de maio de 2014. ADV: PATRICIA GALLO CUNHA (OAB 294398/SP)
Processo 1005415-94.2014.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.P.L.S. - Vistos. Concedo a autora os benefícios
da Assistência Judiciária. Fixo os alimentos provisórios em 33% do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento,
devendo tal importância ser entregue a representante legal do menor mediante recibo outro meio adequado, até o dia 10 (dez)
de cada mês. Em caso de eventual emprego, fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos
tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido o menor, incidindo o percentual sobre o 13º salário, bem como
horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias, devendo tal
importância ser entregue a representante legal da menor mediante recibo ou outro meio adequado, até o dia 10 (dez) de cada
mês. Oficie-se ao empregador para desconto em folha, se for o caso, solicitando informações sobre os ganhos do alimentante e
notificação desta para audiência. Oficie-se ao Banco do Brasil S.A para abertura de conta bancária em nome da representante
legal dos autores. Após as assinaturas devidas, fica o oficio a disposição do patrono do autor para impressão pela internet. Para
audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 01/07/2014, às 09:15 horas, de cuja data correrá o prazo de 15 dias
para contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Citar e intimar, com antecedência razoável da audiência. Facultado o cumprimento nos termos do art.
172, §§ do CPC. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Hygino Muzzy Filho, 1001 - Campus
Universitário, Bloco VI, ao lado da Biblioteca - CEP: 17525-902, MARÍLIA/SP. Servirá p presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se e Ciência ao MP. - ADV: CAROLINA DE FRANÇA BIGNARDE
(OAB 265249/SP)
Processo 1005436-70.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Exoneração - V.A.F. - Vistos. Concedo ao autor os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Atento aos termos da inicial e considerando a maioridade dos requeridos, defiro
a tutela antecipada para suspender a obrigação do autor de pagar pensão alimentícia aos mesmos, até julgamento final da
presente ação. Para audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO designo o dia 01/07/2014, às 09:15 horas, de cuja data correrá o
prazo de 15 dias para contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Citar e intimar, com antecedência razoável da audiência. Facultado o cumprimento
nos termos do art. 172, §§ do CPC. A audiência será realizada no CEJUSC - UNIMAR, com endereço na Av. Hygino Muzzy
Filho, 1001 Campus Universitário, Bloco VI, ao lado da Biblioteca CEP: 17525-902, MARÍLIA/SP. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. e Ciência ao MP. - ADV: APARECIDA LUIZA DOLCE
MARQUES (OAB 300227/SP)
Processo 1005442-77.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.G.E.S.T. Vistos. Considerando o extrato de fls 18/19 que indica a existência da ação de execução em andamento perante a 1ª Vara da
Família e das Sucessões, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a redistribuição. - ADV: CARLOS EDUARDO DE
CAMARGO ROSSETTI (OAB 288688/SP)
Processo 1005442-77.2014.8.26.0344 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.G.E.S.T. Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Traga aos autos cópia do transito em julgado da sentença que homologou
o acordo de fls.12/13, onde foi fixada a pensão alimentícia que se pretende a executar-se, no prazo de dez (10) dias Tratando-se
de execução de alimentos, fundada em título executivo judicial, o rito a ser seguido é o prescrito no artigo 475 e seguintes do
CPC, conforme já se tem decidido nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento - execução de alimentos - débito pretérito
- aplicação do disposto no artigo 475, do CPC - viabilidade - utilização de meio mais célere e eficaz - sentença que impõe a
prestação de alimentos - titulo executivo judicial, cabendo a aplicação do procedimento do cumprimento de sentença - ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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