TJSP 06/06/2014 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1036
Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º,
da Lei 6830/80.Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado
de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da
Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp
1.168.625/MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso
II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado.
P.R.I.C.” - ADV: JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO (OAB 30969/SP), ANA PAULA THABATA MARQUES FUERTES (OAB
271888/SP)
Processo 0720680-77.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Favorita
Ind Com Acessorios P/ Autos Lt - Sentença proferida em 27 de maio de 2014, no Expediente 14/14, Prescrição do Artigo
40, registrada nos autos do processo 0914497-58.0000.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos,
constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da
possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80,
com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente
nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados
há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos
permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos,
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º,
da Lei 6830/80.Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado
de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da
Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp
1.168.625/MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso
II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado.
P.R.I.C.” - ADV: JOSE LOPES PEREIRA (OAB 28237/SP)
Processo 0721688-89.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Inducon do
Brasil Capacitores S/A - Sentença proferida em 27 de maio de 2014, no Expediente 14/14, Prescrição do Artigo 40, registrada
nos autos do processo 0914497-58.0000.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que
estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de
decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação
dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos
de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos
nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos permaneçam arquivados
nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos, tempo suficiente para o
reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo
40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, julgo extinta a presente
execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos termos do artigo 269, IV,
do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80.Ficam
levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado de prisão pendente,
expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da Justiça no processo
1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp 1.168.625/MG.Com
ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de
Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado. P.R.I.C.” - ADV:
LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP)
Processo 0722072-52.0010.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Kalinkatransportes Com Repres Ltda - Sentença proferida em 27 de maio de 2014, no Expediente 14/14, Prescrição do Artigo 40,
registrada nos autos do processo 0914497-58.0000.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos,
constata-se que estão arquivados há mais de 06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da
possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80,
com a redação dada pela Lei 11.051/04, a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente
nos processos de execução fiscal arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados
há mais de 6 anos nos mesmos termos, conforme expediente 29/12.É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos
permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de seis anos,
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º,
da Lei 6830/80.Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários e, havendo mandado
de prisão pendente, expeça-se “ad cautelam” contramandado de prisão. Tendo em vista o decidido pelo Corregedoria Geral da
Justiça no processo 1982/302, deverá o senhor contador, no cálculo do valor de alçada, aplicar precedente do STJ no REsp
1.168.625/MG.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso
II, do Código de Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ciência à FESP, por mandado.
P.R.I.C.” - ADV: JOSE LOPES PEREIRA (OAB 28237/SP)
Processo 0723695-06.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Eclair Candido Puertas. - Sentença
proferida em 27 de maio de 2014, no Expediente 14/14, Prescrição do Artigo 40, registrada nos autos do processo 091449758.0000.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de
06 (seis) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Diante da possibilidade de decretação da prescrição
intercorrente de ofício pelo Magistrado, nos termos do artigo 40 § 4º, da Lei 6830/80, com a redação dada pela Lei 11.051/04,
a Fazenda do Estado de São Paulo concorda com a decisão de prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal
arquivados nos termos do artigo 40, da LEF, em processos que já estavam arquivados há mais de 6 anos nos mesmos termos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º