TJSP 06/06/2014 - Pág. 1283 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1283
Juntou documentos de fls. 23/40. Fls. 44: Deferida a liminar para determinar a desocupação do imóvel, mediante pagamento
de caução e, determinada a citação da ré, nos termos do artigo 62, da Lei 8.245/91. Pedido do autor de reconsideração diante
da impossibilidade de pagamento da caução fls. 49/59. Fls. 60: Convertida a caução real em fidejussória, devendo o autor
comprovar sua realização para autorizar o cumprimento do mandado de desocupação. A ré-locatária foi devidamente citada
às fls. 65/67. Oferecido o imóvel em caução (fls. 63/64) houve a determinação de expedição do termo e de novo mandado
de citação fls. 69. Fls. 75/76: Petição do autor informando que a ré desocupou o imóvel, entregando as chaves ao autor, em
28/03/2014, e, requerendo o levantamento da caução e o prosseguimento do feito com relação à cobrança dos valores devidos,
bem como concessão de prazo para informar o novo endereço da ré. Deferida a liberação da caução e o sobrestamento do
feito pelo prazo requerido fls. 77. Petições do autor informando o novo endereço da ré, bem como a existência de débitos de
energia elétrica (fls. 79/81) e água (fls. 82/87). Fls. 88: Determinada a certificação do decurso do prazo para a apresentação de
contestação. Certidão de fls. 88-verso. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Desnecessária dilação probatória para o deslinde
da controvérsia e, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do
mérito, dada a revelia dos réus (art. 330, inc. II, do Código de Processo Civil). A presente ação envolve interesses patrimoniais
disponíveis. Diante da não apresentação de defesa, ocorre à revelia, que irradia seus efeitos, considerando-se a Réu confessa
quanto aos fatos narrados na inicial, em especial quanto à inadimplência dos alugueres e demais despesas referente à utilização
do imóvel. Nesses termos: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA
- REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. Recurso de
apelação improvido. (34ª Câmara de Direito Privado do TJSP Apelação nº 0006180-68.2010.8.26.0006; Relatora Des. Dra.
CRISTINA ZUCCHI; DJ. 16/12/2013). Não obstante, há nos autos a informação de que a ré-locatária desocupou o imóvel
voluntariamente, bem como houve a imissão do autor na posse do imóvel (fls. 75/76). Com isso, verifico que houve a perda
superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de despejo, devendo a feito prosseguir apenas no que se refere ao pedido
de cobrança. Nesse sentido: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - LOCAÇÃO desocupação
voluntária do imóvel alugado antes mesmo da citação do Réu, locatário extinção da pretensão de despejo, pela perda de objeto
continuidade do feito, em seus ulteriores termos, em relação à pretensão de cobrança de aluguéis e encargos da locação
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (27ª Câmara de Direito Privado do TJSP Apelação nº 0165604-32.2008.8.26.0002; Relatora
Des. Dra. BERENICE MARCONDES CESAR; DJ. 05/02/2013). Portanto, configurado o inadimplemento, procede o pedido
condenatório quanto aos aluguéis, contas de água, luz e demais despesas decorrentes da relação locatícia. Tanto a correção
como os juros devem incidir a partir do vencimento da dívida. Quanto à correção, porque se trata de medida a impedir o
enriquecimento ilícito, pois a correção é mera reposição do valor corroído pelo efeito inflacionário, e não real acréscimo à
dívida inicial. O valor histórico, caso mantido, depreciaria o próprio objeto da obrigação. Os juros de mora, em relação a dívidas
positivas e líquidas, com prazo contratualmente previsto para vencimento, devem se contar a partir do não pagamento. Esta a
expressa previsão do art. 397 do Código Civil/2002, uma vez existente o termo para o vencimento da dívida. Esse, aliás, já era
o entendimento com relação ao art. 960 do Código Civil/1906, combinado com a interpretação a contrario sensu do art. 1.536,
§ 2º, daquele diploma legal, consagrando a regra de que o dia do vencimento já torna o devedor ciente de sua mora. Neste
sentido, a Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - EMPREITADA - REMUNERAÇÃO
INADIMPLÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DIES INTERPELLAT PRO HOMINE HONORÁRIOS - ARTIGO 20, § 3º, DO CPC. 1. Atrasado o pagamento da remuneração de serviços executados por empreiteiro,
a dívida há de ser corrigida monetariamente, desde o vencimento. Não faz sentido honrar, pelo valor histórico, crédito com vinte
anos de atraso.2. Atrasado o pagamento, em desrespeito a norma contratual, os juros de mora incidem a partir do momento em
que, segundo previsto no contrato, o pagamento deveria ter ocorrido. Vale, no caso, a regra dies interpellat pro homine, sediada
no art. 960, do CC. 3. O benefício deferido ao Estado, no Art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, não alcança a Companhia
do Metropolitano de São Paulo METRO, que, em sendo empresa pública, se subordina à regra geral estabelecida no Art. 20,
§ 3º, do Código Processual (Resp nº 419.266/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/08/2003). Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de despejo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VI,
do CPC, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação de despejo, diante a desocupação voluntária do imóvel e
imissão da posse do autor. E JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis
vencidos a partir de Setembro/2013, bem como débitos decorrentes do consumo de energia elétrica e água, todos devidos até
a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de mora de 1%
ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos, além da multa contratualmente prevista de 10% ao mês. Assim, JULGO
EXTINTA a fase de conhecimento do presente feito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. A ré arcará, ainda, com a integralidade
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da condenação,
devidamente corrigidos a partir desta data. Lance a Serventia a tarja indicativa de feito sentenciado. Transitada esta em julgada,
após as devidas anotações e registro, em nada sendo requerido em sede de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos
observando-se as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: MARCIA DE LOURDES ANTUNES SOARES (OAB 97582/SP)
Processo 0000470-06.2010.8.26.0091 (361.02.2010.000470) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.T.A. - A.J.S. e outro - Fl.
79/80: indefiro o pedido de citação por hora certa, considerando que a eventual ocultação dolosa que autorize a citação por hora
certa da parte requerida é prerrogativa exclusiva do Oficial de Justiça responsável pela diligência, não cabendo a este Juízo
qualquer ingerência na questão, ademais não consta nos autos firmes indícios de que réu se oculta para não ser citado. Assim
determino a serventia que realize pesquisa de endereços nos sistemas Bacenjud e Siel. Após, tente-se sua citação pessoal
no(s) endereço(s) informado(s) e ainda não diligenciados.Se esgotados todos tentativa de citação pessoal do requerido João
Carlos que deverá ser certificado pela serventia, proceda-se sua citação por edital, com prazo de vinte dias. Decorrido o prazo
do edital, oficie-se à DPE, para a nomeação de curador especial. - ADV: NILTON HIDEO IKEDA (OAB 231991/SP), ANTONIO
ADOLFO BALBUENA (OAB 199501/SP)
Processo 0000800-71.2008.8.26.0091 (361.02.2008.000800) - Outros Feitos não Especificados - Transporte Rodoviário
- Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda - Ante a inércia da credora (fls. 142vº) dou por cumprida a obrigação e, por
consequência, determino a expedição de mandado de levantamento do valor depositado nos autos às fls. 138/139 (saldo
remanescente) em favor da parte autora. O(s) interessado(s) deve(m) providenciar a retirada da(s) guia(s) de levantamento já
pronta(s), no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias da data de emissão, sob pena de cancelamento, nos termos do capítulo
8, item 9 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após a retirada do mandado de levantamento, arquivem-se os autos
com baixa definitiva no SAJ-PG/5. - ADV: LEANDRO ODILON DE BRITO (OAB 243518/SP), ALESSANDRA DEJTIAR (OAB
179331/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º