TJSP 06/06/2014 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1528
Processo 0000323-40.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000323) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Jennifer Gonçalves de Melo - Município de Orlândia e outro - Nº de Ordem: 80/2012 Vistos. 1.
Declaro encerrada a instrução. 2. Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para apresentação de memoriais, iniciandose pelo(a)(s) requerente. 3. Vista ao Ministério Público. 4. Depois, conclusos Intime-se. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO
BERARDO (OAB 293158/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/
SP), FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP)
Processo 0000372-23.2008.8.26.0404 (404.01.2008.000372) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bia Pneus Ltda Nº de Ordem: 118/2008 Vistos. 1. Fls. 191: Consoante ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR (Curso de Direito Processual
Civil, vol. II, Forense, pág. 1089) “a falta de bens penhoráveis do devedor importa suspensão ‘sine die’ da execução (art. 791,
III)”. Sendo o caso dos autos, determino a suspensão do processo, que aguardará no arquivo até que a credora encontre
bens penhoráveis ou que o devedor requeira a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução. Intime-se. ADV: ANA CAROLINA BEZERA DE ARAUJO GALLIS (OAB 245981/SP), ELISÂNGELA DA CRUZ DA SILVA (OAB 229343/SP),
MARIANA MENDES GONÇALVES ABRÃO (OAB 189629/SP)
Processo 0000465-44.2012.8.26.0404 (404.01.2012.000465) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Coocrelivrecooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Orlândia - *Nota de Cartório: Dra. Andrea, retirar a precatória
para distribuição, no prazo de 05 dias. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP)
Processo 0000632-27.2013.8.26.0404 (040.42.0130.000632) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Mogiana Materiais para Construção e Aroeira Ltda Epp e outro - Carlos Henrique da Silva - Hsbc Bank Brasil Sa
Banco Múltiplo - Vistos em saneador. As partes são legítimas e estão bem representadas. Dou o feito por saneado. 1. Defiro
a produção da prova pericial contábil. Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr ANTONIO CARLOS
PALAMIN AZEVEDO, independente de compromisso (artigo 198 das NSCGJ). Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ,
deverá o perito indicar correio eletrônico (e-mail), mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável
pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa
de sua habilitação (parágrafo 2º, do citado artigo). Deverá, ainda, o perito confeccionar o laudo pericial no prazo de sessenta
dias, excepcionando motivo justificado. Faculto as partes litigantes e ao órgão ministerial (este, se presente), a indicação de
assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos para resposta. Para a confecção da perícia, faculto ao perito a busca de
informações. A perícia será custeada pelos embargantes[artigo 33 do Código de Processo Civil]. 2. Ao perito para estimativa
dos honorários, sendo que na fixação da remuneração deverá ser observado o disposto pelo artigo 45 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça: “A remuneração de perito, intérprete, tradutor, liquidante, administrador, comissário, síndico
ou inventariante dativo será fixada pelo juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e, se atuante, o Ministério Público,
à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação de serviços, a natureza, a complexidade, o
tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado para a hora trabalhada, sem prejuízo do disposto no art. 33 do
Código de Processo Civil.” 3. Vinda estimativa do perito, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias. 4. Oportunamente,
se necessária, será designada audiência de instrução e julgamento. 5. Após cumprido item 3 e apresentados os quesitos ou
decorrido o prazo para tanto, conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RODOLFO CHIQUINI
DA SILVA (OAB 300537/SP), PAULO HENRIQUE MARTINS (OAB 306523/SP)
Processo 0000767-39.2013.8.26.0404 (040.42.0130.000767) - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.R. - A.F.A.R. - *Nota de
Cartório: Dra. Patrícia e Dr. Murilo, retirar a certidão de honorários, no prazo de 05 dias. - ADV: PATRICIA SILVA PINTO (OAB
307969/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 0000794-85.2014.8.26.0404 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.C.S. - R.A.D. - *Nota
de Cartório: Dra. Patrícia e Dr. Ademilson, retirar a certidão de honorários, no prazo de 05 dias. - ADV: PATRICIA SILVA PINTO
(OAB 307969/SP), ADEMILSON DE PAULA (OAB 312586/SP)
Processo 0000811-39.2005.8.26.0404 (404.01.2005.000811) - Monitória - Compra e Venda - Cooperativa dos Agricultores
da Regiao de Orlandiacarol - Nota do cartório; Dr. Julio Christian, manifeste-se em 05 dias sobre o retorno da carta intimação
do executado para pagamento das custas processuais que importam em R$ 209,42, a qual restou negativa, conforme a nota do
correio com a informação de que o mesmo mudou-se). - ADV: DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA (OAB 167721/SP), JÚLIO
CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP)
Processo 0000832-39.2010.8.26.0404 (404.01.2010.000832) - Procedimento Ordinário - Seguro - Raimundo Alves de
Oliveira - Hsbc Seguros Brasil Sa - Nº de Ordem: 248/10 Vistos. 1. Esclareçam as partes se possuem interesse na produção de
mais alguma prova, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), AUGUSTO SALLES PAHIM (OAB 253199/SP), ADEMIR CARLOS
ACORCI (OAB 261976/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0000872-89.2008.8.26.0404 (404.01.2008.000872) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Inss Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Antônio Carneiro - Vistos. 1. Fls. 137/140: Recebo o(s)
recurso(s), em ambos os efeitos. 2. Intime(m)-se a parte embargante para contrarrazões do recurso interposto. 3. Nada sendo
requerido, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo/SP., com as cautelas de estilo e as
homenagens deste Juízo. Intime-se. - ADV: PEDRO MASSARO NETO (OAB 55343/SP), WALTER SOARES DE PAULA (OAB
252400/SP), GILBERTO MASSARO (OAB 28235/SP)
Processo 0000873-98.2013.8.26.0404 (040.42.0130.000873) - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.C. - Nº de Ordem:
247/2013 Vistos. 1. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: PRISCILA PERISSINI DE ASSIS (OAB
288399/SP)
Processo 0000901-57.1999.8.26.0404 (404.01.1999.000901) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniaofazenda Nacional Companhia Mogiana de Oleos Vegetais e outro - Nº de Ordem:02/1999 Vistos. A discussão em comento verte sobre a possibilidade
ou não da correção monetária do débito exequendo após a decretação da falência da empresa executada. Argumenta o síndico,
com a concordância do Ministério Público, que a taxa Selic não poderia ser aplicada porquanto engloba juros e correção
monetária. Por sua vez, a União rechaça em parte tal argumento, batendo-se pela necessária correção dos débitos mesmo
após a quebra. Decido. Como é cediço, os juros moratórios anteriores à decretação da quebra indiscutivelmente são devidos
pela massa falida. Todavia, após a quebra, sua exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo para o pagamento. No
que tange à correção monetária, sobreleva nos autos que a falência foi decretada em data anterior à edição da Lei 9.250/1995
que instituiu a cobrança da taxa Selic. Tem aplicação, portanto, o decreto-lei nº. 858/69 que disciplina a correção monetária
especificamente com relação à falência (artigo 2º, §2º da LINDB). Referido decreto-lei determina expressamente que a correção
monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano,
a partir dessa data (art. 1º, caput), desde que o débito seja liquidado até 30 dias após o término desse prazo - art. 1º, § 1º. Art.
1ºA correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º