TJSP 06/06/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1572
bastaria contratar um serviço próprio da TIM, por uma mensalidade, no qual se qualquer pessoa ligar para a linha telefônica
antiga, receberia uma menagem eletrônica informando o novo número. Pleiteia, assim, a condenação da ré à obrigação de fazer
consistente na religação da sua linha telefônica até a decisão final a ser proferida nestes autos, sob pena multa diária no valor
de R$500,00 em caso de descumprimento; a indenização pelos danos morais sofridos. Inicial instruída (fls. 31/44). Deferida a
antecipação de tutela (fls. 45), citada, a ré ofereceu contestação alegando em síntese que em determinado locais onde existe
interrupção devido a obstáculos, as ondas de rádio sofrem interferências, não sendo possível que a velocidade máxima da
conexão disponibilizada seja completamente alcançada. São as áreas chamadas de sombra. Essas áreas de sombra, ainda que
localizadas dentro da área de cobertura, sofrem certas limitações à cobertura do serviço TIM em razão da existência de acidente
geográficos como morros, vales etc. Prevendo as dificuldades decorrentes do processo de implantação da infraestrutura
destinada à prestação dos serviços de telecomunicações, a ANATEL estabeleceu, nos termos de autorização firmados com
as empresas prestadoras do serviço móvel pessoal, um compromisso de abrangência gradual em que a área de cobertura
dos serviços cresce paulatinamente. As tarifações são devidas e a utilização do serviço foi feita de acordo com o produto
adquirido pela autora. E, conforme previsto em contrato, a autora, na aquisição do acesso, concordou com os termos 2.1.1 e
9.11 do contrato. A possibilidade de cobrança por serviços não utilizados é totalmente remota, na medida em que o sistema
e a tecnologia utilizadas pela ora ré são absolutamente seguros, não havendo a possibilidade de que serviços não utilizados
sejam cobrados. Não foram encontradas irregularidades na linha da autora; ocorreu apenas problemas técnicos e corriqueiros
na vida de todos de falta de sinal em determinadas áreas. Em nenhum momento cobrou da autora qualquer valor indevido,
sendo que a negativação indevida se deu apenas por exclusiva culpa dela. Pugnou, pois, pela improcedência (fls. 50/65). Juntou
documentos (65/71). Manifestação da ré informando o cumprimento da liminar deferida nos autos (fls. 72/74). Réplica a fls.
81/91. O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 98/99). A autora especificou provas (fls. 100/101). É o relatório.
DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental
já produzida para o deslinde da causa. Inafastável a procedência do pedido inicial. A ré não nega a inexistência de sinal da
linha telefônica da autora no período por ela indicado na inicial (desde o dia 13.11.2013 até o cumprimento da liminar deferida
nos autos), uma vez que ausente prova em contrário. Alegou a ré que “ ocorreu apenas problemas técnicos “ (fls. 57). No
entanto, esta alegação não justifica o motivo pelo qual a linha telefônica da autora ficasse sem sinal por período que ultrapassa
o razoável. Comprovou a autora diligências em suas tentativas de resolução do problema por via administrativa, conforme os
diversos números de protocolos de atendimento citados na inicial, sem obter êxito, evidenciando o desrespeito da ré para com
o consumidor. Desse modo, caracterizada a falha na prestação do serviço de fornecimento de linha telefônica por parte da
empresa ré, somada às várias tentativas de solucionar o problema, sem êxito, e além de ver se obrigado a contratar advogado
para solução judicial do seu problema, constitui enorme transtorno, o que caracteriza o dano moral. Para essa indenização, a
quantia equivalente a R$8.000,00 é bastante razoável a reprimir o ato sem implicar em enriquecimento ao consumidor. Por outro
lado, não há que se falar em litigância de má-fé (fls. 85), pois não preenchidos os requisitos necessários elencados no artigo
17 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva a
antecipação de tutela concedida. Condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$8.000,00 a título de danos morais, com correção
monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Condeno mais a ré ao pagamento total das custas e despesas
processuais, com correção monetária desde o desembolso, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado
da condenação. P.R.I. - ADV: FELIPE POLEZI PESCE DE CAMPOS (OAB 286552/SP), RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB
293630/SP), ENIO GRUPPI FILHO (OAB 98522/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 4021825-27.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - TEREZA DE
FATIMA AFONSO AUGUSTO - FLS. 179/186 (PETIÇÃO DA CORRÉ MAREL): CIÊNCIA À AUTORA. - ADV: RODNEI MARTINS
(OAB 251104/SP), SERGIO BIENTINEZ MIRÓ (OAB 53371/PR)
Processo 4021867-76.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/094730-4
dirigi-me ao endereço indicado e ai sendo citei Centro de Formação de Condutores Categoria B Novo Centro de todo teor do
r,mandado na pessoa da Sra.Dayse Nogueira de Brito,deixei de citar Sr.Ronaldo Rodrigues Nunes tendo em vista que diligenciei
varias vezes ao local e não o encontrei. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 05 de maio de 2014. - ADV: MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP)
Processo 4021867-76.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2013/094730-4 dirigi-me ao
endereço indicado e ai sendo citei Centro de Formação de Condutores Categoria B Novo Centro de todo teor do r,mandado na
pessoa da Sra.Dayse Nogueira de Brito,bem como citei Sra.Dayse Nogueira de Brito do inteiro teor do r,mandado. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 4021867-76.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - MANIFESTE-SE O AUTOR
ACERCA DAS CERTIDÕES DA OFICIAL DE JUSTIÇA (FLS. 41/42) - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 4022733-84.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Manifeste-se o exequente. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/
SP)
Processo 4022889-72.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes JURANDIR FERREIRA DA SILVA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. JURANDIR FERREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória
cumulada com indenização por danos morais por inclusão indevida em cadastro restritiva de crédito em face de BANCO
BRADESCO S/A alegando que ao tentar celebrar uma transação comercial, teve seu pedido negado em razão de seu nome
estar apontado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo réu pelo valor de R$526,28, contrato
nº 057057406000046. Desconhece o débito que lhe foi imputado. Não se aplica ao caso a Súmula 385 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça por serem irregulares todas anotações em seu nome. Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$41.000,00; a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, além
dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 08/18). Citado, o réu ofereceu contestação alegando em síntese que o autor
não provou que tenha passado por qualquer constrangimento, até porque não poderia fazê-lo, por serem inexistentes os fatos
narrados, fazendo afirmações vazias sem qualquer prova. Existem outra negativações em nome do autor, não sendo cabíveis
o dano alegado, conforme Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A autora não provou nos autos que sofreu qualquer ato
humilhante, atentatório ou ofensivo à sua moral, assim entendida para fins indenizatórios. Pugnou, assim, pela improcedência
do pedido inicial (fls. 25/35). Juntou documentos (fls. 36/56). Juntados pelo réu contratos em nome do autor (fls. 61/70) Réplica
a fls.73/75. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois
basta a prova documental produzida para o deslinde da causa. Inafastável em parte a procedência do pedido inicial. Alegou o
autor na inicial que desconhece o débito que lhe foi imputado, mas teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º