TJSP 06/06/2014 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
1605
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
ESCRIVÃ JUDICIAL KÁTIA SAYURI HINATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2014 DIGITAL
Processo 1001981-11.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO ITAUCARD S/A - Tereza Pereira Goulart
Pinto - Vistos. Fls. 66: Esclareça o autor seu pedido, informando a este juízo se pretende a desistência do feito, mesmo porque
não existe nenhum acordo nos autos e o pedido de homologação é incompatível com a presente ação. Prazo de cinco dias, pena
de revogação da liminar e extinção. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1007726-69.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - BRUNO MEIRELES DA SILVA - SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT - Nessa conformidade, indefiro a petição inicial nos termos do artigo 284,
parágrafo único do CPC e, em conseqüência, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 267, incisos I e IV do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. PRI. Em caso de interposição de recurso recolher o
valor do Preparo R$ 100,70 - ADV: MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES (OAB 81528/SP)
Processo 1008085-19.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - G.V.Q.
- B.C.S. - Vistos. Defiro a autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada,
visando que o seu nome seja excluído dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em face do valor cobrado pelo réu.
Analisando os autos, observo que a autora nega ter firmado com o réu qualquer contrato. Está demonstrada a prova inequívoca
da verossimilhança das alegações, uma vez que há inúmeros casos semelhantes ao da autora, onde ficou constatada a
realização de contrato por fraudadores. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto havendo a divulgação,
poderá ocasionar outros danos a autora. Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “Ementa
Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de
coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por
outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz
Ferraz Nogueira, “in” RT 736/268-270).” Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o SERASA e o SCPC
suspendam a veiculação do nome da autora das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida, sob pena de
sob pena de multa diária de R$1.000,00. Oficiem-se, devendo a autora promover a retirada e encaminhamento em cinco dias,
comprovando nos autos nos cinco dias subseqüentes a retirada. Cite-se, pois, o réu, que deverá juntar com a contestação,
cópias dos contratos que informa ter a autora firmado. Int. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1008850-87.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CLAUDIO
LUIS CORDIOLLI - ROSSI RESIDENCIAL - - TULIPA INCORPORADORA LTDA - - IPOMOEA EMPREENDIMENTOS - Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando a rescisão do contrato, devolução da valores pagos, indenização por danos
material e mora, bem como suspensão da negativação em face do valor cobrado pelos réus. Analisando os autos, observo que o
autor não nega o débito, apenas deseja rescindir o contrato, uma vez que os réus não entregaram o imóvel até a presente data.
Assim, presentes os requisitos para concessão da tutela. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto havendo
a divulgação, poderá ocasionar outros danos ao autor. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o SERASA
e o SCPC suspendam a veiculação do nome do autor das listas de restrição ao crédito, com relação à presente dívida, sob pena
de sob pena de multa diária de R$1.000,00, mediante caução em dinheiro, em 48 horas, sob pena de revogação da liminar.
Sobrevindo a caução, oficiem-se, devendo a autora promover a retirada e encaminhamento em cinco dias, comprovando nos
autos nos cinco dias subseqüentes a retirada. Cite-se, pois, o réu. Int. - ADV: VIVIANE DE PAULA MATOS (OAB 221512/SP)
Processo 1009353-11.2014.8.26.0405 - Outras medidas provisionais - Liminar - ELEUTERIO PAULINO FERNANDES - YVONE RODRIGUES ALBINO FERNANDES - JOÃO ROBERTO RACZ - - Ana Luiza Campos e Silva Racz - - 2º Tabelião de
Notas da Comarca de Osasco - - 2º Oficial de Registro de Tírtulos e documentos - Vistos. Em que pese a manifestação dos
autores, observo que eles pretendem ver anulada escritura de venda, cujo valor do imóvel é outro. Assim, cumpra o quanto
determinando no despacho de fls. 98, em cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: ANGELICA DOS SANTOS BONESS (OAB
294759/SP)
Processo 1009419-88.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DAMAPEL INDÚSTRIA
COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA. - ÁGUIA EXPRESS CARGAS E ARMAZENAGEM EM GERAL LTDA. - Vistos.
Cite-se para os atos e termos da ação com as advertências legais. Int. - ADV: FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP),
MARCELO MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 211814/SP)
Processo 1010325-78.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - SPV Serviço de Prevenção e Vigilância Ltda - - ALBERTO PEREIRA MATHEUS JUNIOR - - ALBERTO PEREIRA
MATHEUS - Vistos. 1. Citem-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários
advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá
redução pela metade da verba estipulada. Expeça-se o necessário, constando as advertências legais, inclusive a indicação
do prazo para oposição de embargos. 2. Autorizo a realização das diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172 e
parágrafos do CPC. 3. Int. - ADV: DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)
Processo 4000728-68.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - HSBC BANK BRASIL
SA BANCO MULTIPLO - VANDERLEI E MARINHO LTDA ME. - - MARCOS ANTONIO MARINHO VANDERLEI - - MAILSON
MARINHO VANDERLEI - Vistos. Cumpra-se o Renajud para tentativa de localização de veículos em nome dos executados,
conforme postulado. Com o resultado, publique-se esta deliberação, ficando a autora intimada a promover o regular andamento
do feito, sob pena de arquivamento. Int. (Resultado fls. 109/128). - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP),
LEANDRO PAVANI FREITAS (OAB 222571/SP)
Processo 4005416-73.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - ADHERMIX CONCRETO LTDA. - Crispim Concreto Serviços de Concretagem e Argamassas Ltda - Vistos. Promova a
serventia as anotações necessárias quanto ao julgamento do agravo (fls.509/512). Ciência às partes, após, voltem para decisão.
Int. - ADV: ROBERTO SILVA DA ROCHA (OAB 48572/RS), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), ROBERTO GUENDA
(OAB 101856/SP)
Processo 4005906-95.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO ITAUCARD S/A - MARCELO AGUILAR
GALLUZZO - Vistos. Intime-se o autor para que promova o regular andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de revogação
da liminar e extinção. Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 4007361-95.2013.8.26.0405 - Exibição - Liminar - GERALDO GONÇALVES BORGES - - CILA ALVES BORGES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º