TJSP 06/06/2014 - Pág. 2051 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
2051
processo, origem da dívida e o valor do crédito, tomando como base o último cálculo apresentado nos autos. Envie-se ofício
à SERASA objetivando a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes. Oportunamente, proceda-se
a extinção do feito no sistema visando a posterior destruição dos autos. P.R.I.C.. CERTIDÃO DE PREPARO. Nos termos do
Provimento CG nº 14/2008, artigo 1º, bem como do item 11, do Capítulo III das NSCGJ, para o caso de eventual interposição de
recurso, o qual deverá ser interposto, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, o valor do preparo importa em R$
201,40 - Código 2306 (Guia DARE), sendo os autos compostos por 01 volume, importando o porte e remessa em R$ 29,50 por
volume de autos - Código 110-4 (Guia FEDTJ). - ADV: CARLOS SERGIO MACEDO (OAB 106807/SP)
Processo 0001527-59.2014.8.26.0466 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Dimas Nunes de
Carvalho - Magazine Luiza S/ A - Vistos. Compulsando os autos, observo que a empresa requerida foi regularmente citada e
intimada para participar da audiência conciliatória, porém não compareceu nem justificou sua ausência em tempo oportuno,
razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Ocorrido o instituto da revelia, presumem
aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora. No entanto, esta presunção de veracidade não incide
sobre o direito pleiteado na inicial. Desta forma, o efeito da revelia não induz procedência do pedido nem afasta o exame de
circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados. Contudo, converto o julgamento em diligência a fim de
que se oficie, ao SCPC (endereço: Rua Boa Vista, nº 51, bairro Centro, cidade de São Paulo/SP, CEP 01014-911) e à SERASA
(endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 2001, 17º andar, salas 171 e 172, bairro Jardim Califórnia, cidade de Ribeirão Preto/
SP, CEP 14020-260), via postal e com o correspondente aviso de recebimento, requisitando no prazo de quinze dias, a remessa
ao juízo do histórico em nome de DIMAS NUNES DE CARVALHO, portador do CPF nº 269.XXX.XXX-05 (v. serventia a fls. 06),
a partir do mês de dezembro de 2013, constando cada apontamento feito e, se levantado, em qual data foi retirado do cadastro
de inadimplentes. Int. Prov.. - ADV: CARLOS EDUARDO MACHADO (OAB 319981/SP)
Processo 0002070-62.2014.8.26.0466 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Adriana Cristina Michieleto
Quaranta - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária, uma vez que o
deferimento ou não da gratuidade não é matéria da sentença no Juizado Especial, posto que em primeira instância não há
condenação em custas e honorários advocatícios, salvo no caso de litigância de má-fé. Irrelevante, portanto, se a parte autora
é ou não beneficiária da assistência judiciária. Por sua vez, somente se a parte vier a recorrer é que surgirá o interesse na
apreciação de tal matéria, a qual será analisada em eventual fase de recebimento de recurso. Outrossim, considerando o valor
atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei nº 12.153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Posto isso, recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos
os requisitos legais. Outrossim, trata-se de ação declaratória em que a parte autora, servidora pública estadual, pretende a
correção de seus vencimentos, de acordo com a variação da URV, com a incidência, a maior, do percentual de 11,98% sobre
seu salário, incluídas as repercussões sobre 13º salário, férias e gratificações, condenando-se o ente requerido à revisão
e ao pagamento das diferenças resultantes do recálculo, excluindo-se da condenação as parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal. Por sua vez, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela feito na inicial, em razão da regra prevista no artigo
2º-B, Lei 9494/97, que veda a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão
de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de
suas autarquias e fundações, antes do trânsito em julgado da sentença, e ainda por ausência do requisito referente ao perigo
de dano irreparável e de difícil reparação Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (artigo 7º da Lei
nº 12.153/09), haja vista a inexistência de Lei Estadual que permita aos procuradores da requerida efetuarem transação, não
sendo possível, por ora, o cumprimento do previsto no artigo 8º da citada Lei. Cite-se a fazenda estadual, via carta precatória
(observando o endereço situado na Rua Cerqueira César, nº 333, bairro Centro, cidade de Ribeirão Preto/SP, CEP 14010-130),
para ofertar contestação, no prazo de trinta dias, cientificando a requerida que, caso tenha proposta de acordo para a matéria
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação
pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Int. Prov.. - ADV: PAULO CESAR QUARANTA
(OAB 332714/SP), SILENE BELLINI (OAB 292083/SP)
Processo 0002111-63.2013.8.26.0466 (046.62.0130.002111) - Execução Contra a Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Carolina Nunes Vieira - Fazenda Publica Estadual - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando
a ré ao pagamento à autora das diferenças dos valores pagos a título de diárias, período entre junho e dezembro de 2008,
apontadas na inicial, pagamentos realizados em 27.06.08, 21.07.08, 29.08.08, 31.10.08, 24.11.08 e 15.12.08, com incidência
de atualização monetária a partir de cada pagamento irregular e juros de mora, na base de 1% ao mês, a partir da citação
(13.08.2013 fls. 32v), com a ressalva acima. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da
Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). - ADV: EDUARDO
BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), SANDRO DANIEL PIERINI THOMAZELLO (OAB 241458/SP), JORGE YAMADA JÚNIOR
(OAB 201037/SP)
Processo 0002275-91.2014.8.26.0466 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Terezinha Genari de Sousa-ME - Vera
Lucia dos Santos Rodrigues - Vistos. Providenciada a devida reautuação do feito, determino o regular prosseguimento da
presente ação. Assim, recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Posto isso,
cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para em três dias efetuar(em) o pagamento da dívida, bem como cientifique-o(a)(s) de que
na hipótese reconhecer(em) o débito exeqüendo e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução,
poderá(ao) o(a)(s) executado(a)(s) requerer(em) o parcelamento do restante em até seis prestações mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Nos termos dos itens 119 e 119.1, Capítulo IV, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça e considerando a ordem de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil, devolvido
o mandado e decorrido o prazo sem informação sobre a quitação, determino que seja realizada a penhora “on-line”, desde que
dos autos conste o número de CPF/CNPJ do(a)(s) executado(a)(s), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio.
Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de penhora “on-line”, será expedido futuramente mandado de penhora
e avaliação, entregando-o ao(à) Sr(a). Oficial(a) de Justiça para cumprimento. Ficam, desde já, deferidos, para o cumprimento
do mandado, os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, a ordem de arrombamento e o auxílio
de força policial, sendo que este último será requisitado, independentemente da expedição de ofício, servindo uma das vias
do mandado como requisição. Os benefícios somente serão utilizados se necessários e nos limites legais. Int. Prov.. - ADV:
RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP)
Processo 0002285-09.2012.8.26.0466 (466.01.2012.002285) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de
Contrato - Everton Aparecido da Silva - Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante do depósito judicial efetivado pelo banco requerido
no valor de R$ 57,84 (cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), intime-se a parte autora através de seu advogado, via
imprensa oficial, para apresentar manifestação, no prazo de dez dias, concordando com a quantia depositada ou requerendo
a execução de eventual valor remanescente, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º