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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014 - Página 286

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TJSP 06/06/2014 - Pág. 286 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

286

natureza infringente, o que não se pode admitir. A propósito do tema: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de
caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94.1167, 103/1210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção de julgado e
obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638). É a hipótese
dos autos. Posto isso, ficam rejeitados os embargos. Int. - ADV: KATIA OTAVIANI (OAB 262680/SP), RUBENS CARMO ELIAS
FILHO (OAB 138871/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP)
Processo 0044767-66.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - RDR - Promoções de Eventos Ltda. - Vistos. Certifique
o cartório o decurso de prazo para o oferecimento de contestação, uma vez que os réus já foram citados (fls. 134). Int. - ADV:
MARCEL MACHADO MUSCAT (OAB 286232/SP)
Processo 1000535-15.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SOFTMATIC SISTEMAS
AUTOMÁTICOS DE INFORMÁTICAS S/C LTDA - SYSCONV SOFTWARES LTDA. e outros - VISTOS. SOFTMATIC SISTEMAS
AUTOMÁTICOS DE INFORMÁTICAS S/C LTDA. ajuizou ação em face de SYSCONV SOFTWARES LTDA., SAULO NEVES DE
ALBUQUERQUE e de CLAUDINEI TEODORO ANTONIO, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais. Assevera a empresa autora que os requeridos Saulo e Claudinei eram seus funcionários; o primeiro
começou a exercer suas funções em outubro de 2007 e o segundo em julho de 2007. Alega que, durante o período em que
foram seus funcionários, os réus criaram uma empresa própria (Sysconv) que, além de ser por eles divulgada durante o horário
de trabalho, foi promovida através da estrutura física da Softmatic, por meio de seus telefones e computadores. Afirma ser
indiscutível a má-fé dos demandados, visto que utilizaram informações privilegiadas, copiaram e violaram o banco de dados
dela, empresa autora, utilizaram seu nome para promover a Sysconv e, ao mesmo tempo, continuaram a receber os salários
como empregados que eram. Diante do exposto, ajuíza a presente ação. Citados, os réus ofereceram contestação (fls. 55/75),
oportunidade em que arguiram, preliminarmente, a litigância de má-fé da empresa autora e a inépcia da inicial. No mérito,
alegaram que a empresa demandada foi devidamente constituída apenas em 20/09/2013, ou seja, mais de 9 (nove) meses após
a dispensa deles, demandados, do quadro de funcionários da empresa demandante. Disseram que a criação de um website não
significa que a empresa estava constituída ou mesmo em funcionamento, de modo que o intuito da criação do site era apenas
garantir o domínio do nome. Aduziram que sempre zelaram pela empresa autora, pois dependiam das remunerações que
recebiam pelos serviços prestados. Afirmaram que não há qualquer prova que revele a divulgação da empresa Sysconv durante
o tempo de cumprimento do contrato de trabalho. Alegaram a prática de concorrência desleal da empresa autora e impugnaram
a alegação de que haviam criado um software similar ao da demandante a partir de dados sigilosos obtidos. Houve réplica (fls.
116/120). É o relatório. SANEIO O PROCESSO: Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, que preenche
os requisitos previstos no artigo 282 do CPC e está instruída com documentos suficientes ao conhecimento da lide. Além disso,
não se faz presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 295, parágrafo único, do referido diploma processual. O ponto
controvertido do processo consiste em apurar se os réus, efetivamente, usaram a empresa autora para constituir e promover
a empresa que criaram, a Sysconv, lançando mão, enquanto empregados, da infraestrutura da demandante, o que incluiu o
acesso a dados sigilosos, tudo isso de modo a gerar os danos morais e materiais alegados pela autora. Defiro, pois, a produção
de prova oral, requerida pela empresa ré (fls. 134/135) e pelos demandados (fls. 132/133). Designo audiência de instrução,
debates e julgamento para o próximo dia 24 DE JUNHO DE 2014, às 15:00 horas. O rol de testemunhas deverá ser depositado
em Cartório até quinze dias antes da data acima designada, sob pena de preclusão. Caso as partes pretendam que suas
testemunhas sejam intimadas pelo Juízo deverão, em igual prazo, comprovar nos autos o recolhimento do valor das diligências,
também sob pena de preclusão. Aponha-se nos autos a tarja relativa a PROCESSO SANEADO. Int. - ADV: SERGIO FERREIRA
LAENAS (OAB 232548/SP), CHARLENE PEREIRA GOMES (OAB 234227/SP), KARINA HALADJIAN (OAB 239889/SP)
Processo 1001593-87.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLARIZA
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
100.2014/042200-4 dirigi-me ao endereço: Rua Tabapuã,925 - aptº 208 e aí sendo citei Luiza Alvina Neta, que aceitou a contrafé
e exarou seu ciente no anverso deste mandado. Devolvo o presente mandado para os devidos fins de direito. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: LÍLIAN LOMBARDI BORGES (OAB 164468/SP)
Processo 1001593-87.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLARIZA
- VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO CLARIZA e LUIZA ALVINA NETA (fls. 55/57) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de
mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em arquivo, o integral cumprimento da avença,
o que deverá ser comunicado pelas partes, para fim de extinção da execução. P.R.I.C. - ADV: LÍLIAN LOMBARDI BORGES
(OAB 164468/SP)
Processo 1002449-90.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Cynthia Maia de Araújo Santos
- VISTOS. Indefiro os benefícios da justiça gratuita. Os documentos juntados a fls. 111/120 não permitem que se conclua que
a autora seja pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Ademais, não se trata de causa de valor exorbitante, a ponto de
impossibilitar o recolhimento das custas iniciais. Sendo assim, recolha a demandante as custas processuais, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, nos exatos termos do § 1º, do artigo 1.093, do Provimento CG 30/2013, com redação alterada pelo
Provimento CG 33/2013, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP),
ROBERTO AGUILLAR ROCHA (OAB 320585/SP)
Processo 1002884-88.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ana Cristina Pinto Magalhães
- VISTOS. O documento juntado a fls. 38 não obedece ao disposto e determinado em despacho de fls. 25 e em ato ordinatório
de fls. 30. O § 1º, do artigo 1.093, do Provimento CG 30/2013, com redação alterada pelo Provimento CG 33/2013, é claro no
sentido de que é obrigatório o preenchimento do campo “CNPJ ou CPF”, com a menção ao número de inscrição de contribuinte
do autor da ação, ou de seu representante legal, bem como o preenchimento do campo “Observações” ou “Informações
Complementares”, com menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré e à comarca na qual for distribuída
ou tramita a ação, inclusive quando o pagamento for efetivado pela internet. O descumprimento de tais requisitos invalida as
guias juntadas, tendo em vista que não permite estabelecer o vínculo do pagamento de tais guias com o processo em questão.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, nos termos do art. 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora. Recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações de estilo, dê-se baixo do processo no sistema
informatizado do TJSP. P.R.I.C. São Paulo, 30 de maio de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e
Comunicado CG nº 1307/2007: “Em caso de interposição de recurso de apelação, deve o apelante recolher R$96,85.”. Em 30 de
maio de 2014. Eu, _______________ (Daisy), Escrevente, subscrevi. - ADV: WAGNER JOSE SOARES (OAB 58790/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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