TJSP 06/06/2014 - Pág. 381 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1666
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Figueiredo Diniz (OAB: 324586/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2086824-40.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Pulis Agravado: Itaú Unibanco S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Pulis contra a decisão digitalizada
a fls. 16/19 que, nos autos dos embargos opostos à execução de título extrajudicial que lhe é movida por Itaú Unibanco S/A,
indeferiu o pedido de justiça gratuita que formulou; e o fez ao fundamento de que inexistem elementos hábeis a comprovar o
preenchimento dos requisitos impostos pela Lei n. 1.060/50, além do fato de que o agravante, não obstante seja aposentado,
possui duas empresas, nas quais explora atividades lucrativas, razão por que lhe foi determinando o recolhimento das custas
iniciais, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. 2. Processe-se com efeito suspensivo, haja vista o prazo
assinado pelo MM. Juízo a quo para o recolhimento da taxa judiciária (apenas 48 horas, em vez dos 30 dias previstos no art. 257
do CPC). Com isso, e independentemente do efeito expansivo objetivo interno, de que é dotado este agravo (mas somente para
o caso de vir a ser provido), obvia-se a possibilidade de prolação de sentença meramente terminativa e, consequentemente, a
prática de atos que possam se revelar ociosos. Cabe consignar, ainda, que este agravo será processado sem exigência, desde
logo, do respectivo preparo, o qual, porém, em caso de não provimento, será devido. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, para
conhecimento e cumprimento. 3. Dispensadas informações, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no
prazo legal, bem assim ambas as partes de que o presente recurso (e os que dele decorrerem), poderá ser julgado virtualmente
(art. 154 e §§ do CPC), devendo eventual oposição ser expressamente formulada por meio de petição, no prazo de 5 (cinco)
dias, observando-se que o silêncio implicará anuência tácita à adoção a esse sistema de julgamento. 4. Oportunamente, tornem
conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Guilherme Pulis (OAB: 302633/SP) - Ricardo Magno Bianchini da Silva
(OAB: 151876/SP) - Carla Cristina F Fernandes Sala (OAB: 113794/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2087073-88.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUIZ FERNANDO
PALOMARES - Agravado: A7 Capital Inteligência Empresarial Ltda - Agravado: Samuel Gustavo Cavalcanti - Agravado: Enrico
Zulian Pancioli - 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Luiz Fernando Palomares contra a decisão
digitalizada a fls. 364/365 que, na ação de execução de título extrajudicial movida por Probanco Fomento Mercantil Ltda. (que
cedeu seu crédito a A7 Capital Inteligência Empresarial Ltda., Samuel Gustavo Cavalcanti e Enrico Zulian Pancioli), assentada
em cheques dados em garantia de contrato de fomento mercantil e devolvidos por falta de previsão de fundos, deferiu a penhora
de bens móveis e imóveis de sua titularidade 2. Primeiramente, retifique a serventia o polo passivo do agravo de instrumento,
para que conste como agravados A7 Capital Inteligência Empresarial Ltda., Samuel Gustavo Cavalcanti e Enrico Zulian Pancioli,
intimando-se-os na pessoa do advogado constituído a fls. 159, Dr. José Teotonio da Silva. 3. Processe-se com suspensão apenas
de atos de alienação judicial dos bens penhorados (por qualquer das modalidades previstas em lei). O risco de dano de difícil
reparação é corolário lógico da expropriação judicial. A alegação de que foi deferido o processamento da recuperação judicial
da empresa Infinito Comércio, Importação, Exportação e Serviços Ltda., real devedora dos valores cobrados, e que, por ser o
agravante devedor solidário, a execução deve ser suspensa também com relação a ele, não encontra, em princípio respaldo
legal, consoante se infere do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 e de julgados deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça. Por
outro lado, o agravante afirma a ocorrência de exigência de garantia de recompra, alegando que tal ato seria inadmissível em
face da natureza do factoring, e que os cheques cobrados seriam decorrentes dessa garantia. Para consideração de tudo isso,
porém, é melhor que se aguarde o contraditório e o posterior pronunciamento do Órgão Colegiado, de modo a obviar, inclusive,
a prática de atos que possam eventualmente se revelar desnecessários. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, para ciência e
cumprimento. 4. Dispensadas informações, intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal,
bem assim ambas partes de que este recurso, bem assim os que dele se originarem, poderá receber julgamento pelo sistema
virtual (art. 154 e §§ do CPC), razão pela qual eventual oposição deverá ser expressamente formalizada por petição no prazo
de cinco dias, pois o silêncio implicará anuência tácita à adoção a esse sistema de julgamento. 5. Oportunamente, tornem
conclusos. 6. Int. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabio Rogerio de Souza (OAB: 129403/SP) - Jose Teotonio da Silva
(OAB: 93101/RJ) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2087240-08.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Geise Kelly
Santos de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão
proferida pela MMª. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Osasco (fls. 26/27), que, nos autos da ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais promovida pela agravante contra o agravado, indeferiu o
benefício da justiça gratuita pleiteado e determinou que a agravante recolhesse as custas devidas no prazo de 48 horas, sob
pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial. 2 A agravante requereu a atribuição de efeito suspensivo
ao agravo. 3 Em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da agravante são relevantes o suficiente para justificar
a concessão da medida pleiteada. Assim, neste primeiro e perfunctório exame, conclui-se pela conveniência de se suspender
a determinação de recolhimento das custas até a apreciação definitiva do recurso. 4 Comunique-se ao Juízo de primeiro grau,
inclusive via e-mail, ficando dispensadas suas informações. 5 Dispensada a intimação do agravado, porquanto ainda não citado
no processo de origem. Nesse sentido, STJ-2ª T., MC 5.611-AgRg Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.11.02, DJU 3.2.03; STJ-4ª T., AI
729.292-AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08. 6 Dê-se ciência à agravante de que o presente recurso assim
como os que dele forem originados poderá receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC). Eventual oposição
deverá ser expressamente formalizada por meio de petição, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como anuência
com relação à adoção desse procedimento. 7 Intimem-se. 8 Após, ao julgamento. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Cyrilo
Luciano Gomes (OAB: 36125/SP) - Vaine Cineia Luciano Gomes (OAB: 121262/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2087399-48.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: EDUARDO GALVÃO
DE FRANÇA PACHECO - Agravante: EDUARDO GALVÃO DE FRANÇA PACHECO FILHO - Agravante: GUSTAVO GALVÃO
DE FRANÇA PACHECO - Agravante: LARA FERNANDES E SILVA GALVÃO DE FRANÇA PACHECO - Agravado: Reinaldo
Antoni Silva - Vistos. 1 Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da execução de título extrajudicial promovida pelo
agravado contra os agravantes. 2 A insurgência refere-se à decisão (fls. 1097) pela qual foi indeferido o pedido dos agravantes
de suspensão do leilão do imóvel penhorado e de parcelamento do débito. 3 Os agravantes requereram a atribuição de efeito
suspensivo ao agravo. 4 Em exame preliminar, não se extrai das alegações dos agravantes relevância suficiente para justificar
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