TJSP 09/06/2014 - Pág. 1431 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
1431
o direito à vaga em creche municipal mais próxima de sua residência, até o momento que venha a atingir a idade limite. Nos
termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça não há condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os honorários do patrono em 100% da tabela vigente. Com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2014
- ADV: IREMI MIGUEL KIESLAREK (OAB 103753/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0001476-09.2014.8.26.0091 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - P.M.M.C. - Pelo exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 269,
I, CPC, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a prestar o serviço público de educação infantil à
criança consistente em matriculá-la e mantê-la em creche de rede própria ou conveniada, próximo de sua residência, tornando
definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas processuais, arbitrados
honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade da matéria. Em razão
do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os honorários do patrono em 100% da tabela vigente. Com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2014 - ADV:
FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP)
Processo 0001502-07.2014.8.26.0091 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - G.S.M.R.D.M.S. - P.M.M.C. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, CPC, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a prestar o serviço público de
educação infantil à criança consistente em matriculá-la e mantê-la em creche de rede própria ou conveniada, próximo de sua
residência, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas
processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade
da matéria. Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os honorários do patrono em 100% da tabela
vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 04
de junho de 2014 - ADV: ROSANA MARTINS COSTA (OAB 149913/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
(OAB 309977/SP)
Processo 0001503-89.2014.8.26.0091 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - N.L.K.R.J.C.L. - P.M.M.C. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, CPC, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a prestar o serviço público de
educação infantil à criança consistente em matriculá-la e mantê-la em creche de rede própria ou conveniada, próximo de sua
residência, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas
processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade
da matéria. Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os honorários do patrono em 100% da tabela
vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 04
de junho de 2014 - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), JOCELINA DOS SANTOS NUDI (OAB 145014/SP)
Processo 0001558-40.2014.8.26.0091 - Mandado de Segurança - Entidades de atendimento - T.O.F.B.R.T.S.F.S. - P.M.M.C.
- ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido impetrado e CONCEDO A SEGURANÇA,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar aos impetrantes o direito à vaga em creche
municipal mais próxima de sua residência, até o momento que venha a atingir a idade limite. Nos termos da Súmula 105 do
Superior Tribunal de Justiça não há condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em razão do convênio
entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os honorários do patrono em 100% da tabela vigente. Com o trânsito em julgado,
expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 04 de junho de 2014 - ADV: ROBERTA
LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP)
Processo 0001637-19.2014.8.26.0091 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - M.S.S.R.P.C.S. - P.M.M.C. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, CPC, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a prestar o serviço público de
educação infantil à criança consistente em matriculá-la e mantê-la em creche de rede própria ou conveniada, próximo de sua
residência, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas
processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade
da matéria. Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os honorários do patrono em 100% da tabela
vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 04
de junho de 2014 - ADV: ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
(OAB 309977/SP)
Processo 0001677-98.2014.8.26.0091 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - F.V.F.R.C.V.G. - M.M.C. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, CPC, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a prestar o serviço público de
educação infantil à criança consistente em matriculá-la e mantê-la em creche de rede própria ou conveniada, próximo de sua
residência, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas
processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade
da matéria. Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os honorários do patrono em 100% da tabela
vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes, 04
de junho de 2014 - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES
MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0001679-68.2014.8.26.0091 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - M.D.N.M.R.C.S.M. - P.M.M.C.S.M.E.
- Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação retro, salientado que seu silêncio
será interpretado como concordância. Int. - ADV: ROSA DA CONCEIÇÃO MARTINS DE PINHO (OAB 185372/SP), FERNANDA
CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 0001760-17.2014.8.26.0091 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - R.J.P.R.R.P.J. - M.M.C. - Pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º