TJSP 09/06/2014 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
1593
com resolução do mérito (CPC, art. 269, III). Assim, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos, o acordo feito entre as partes a fls. 227/228, e consequentemente, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ALEX SANDRO DE SOUZA
RAMOS, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se estes autos. Consigno que eventual retirada do nome da parte requerida dos órgãos
restritivos de crédito (como o SCPC e o SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Não há custas em aberto. P.R.I. ADV: JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), SABRINA MIRANDA BRITO (OAB 300548/SP)
Processo 0002336-52.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J Mahfuz Ltda - Marcel Breno
Navarine - CITE(M) o(a)(s) executado(a)(s) sobre todo o conteúdo da ação supracitada, bem como para que, no prazo de 3
(três) dias, efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, anexa por cópia. Não sendo efetuado o pagamento,
munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito, sendo que no caso de integral pagamento no prazo assinalado (3 dias), a verba honorária
será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Havendo indicação de bens por parte do credor, a penhora
poderá recair sobre eles (observe o(a) Oficial(a) de Justiça). Não sendo encontrado o(a) devedor(a) para intimação da penhora,
deverá o Oficial de Justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, ou
determinação de novas diligências, nos termos do artigo 652, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. O(A)(s) executado(a)(s),
independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no
prazo de 15 dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos, o(a)(s) executado(a)
(s) reconhecendo o crédito do exeqüente poderá, comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e
honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subseqüentes,
com o imediato início dos atos executivos, imposta ao(à)(s) executado(a)(s) multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas e vedada a oposição de embargos. Observo que é dever do(a)(s) executado(a)(s) indicar onde se encontram os bens
sujeitos a execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de
qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório
à dignidade da Justiça. CONCEDO AS PRERROGATIVAS, DESDE JÁ E CASO NECESSÁRIO, DO ARTIGO 172, §§ 1º E 2º
DO CPC, BEM COMO ORDEM DE ARROMBAMENTO E USO DE REFORÇO POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO ATO.
Deverá a parte exequente observar, se o caso, o que dispõe o artigo 615-A, e parágrafos, do Código de Processo Civil, já que
a penhora de bens somente ocorrerá após a citação da parte exequente, evitando-se, com isso, eventual venda fraudulenta por
parte do executado, salientando-se que referida certidão deverá ser obtida, diretamente, junto ao Cartório do Distribuidor local,
observando-se que o bloqueio de veículos, pelo RENAJUD, deve ser precedido (CPC, art. 19) do recolhimento da taxa judiciária
pertinente. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 0002387-97.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002387) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Aparecida Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a ação e condeno a parte autora nas custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, porém, devido à
gratuidade da justiça concedida (fls. 21) e honorários advocatícios ao patrono do réu, que arbitro em R$500,00. O pagamento
da sucumbência, entretanto, ficará condicionado à perda da qualidade legal de necessitada. P. R .I. C. - ADV: ESTEVAN TOZI
FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0002498-47.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S.A. - DORACI MORAES DE FREITAS - Vistos. A mora do(a) devedor(a) está comprovada, em especial pelo documento de fls.
18. Assim, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente (fls. 03 e 14/15),
o qual ficará depositado com o autor ou com pessoa por ele indicada. Ressalto que se trata de mora ex re, decorrente do
simples vencimento do prazo para pagamento, de modo que, tendo o(a) devedor(a) sido notificado no endereço constante do
contrato firmado entre as partes, considera-se regularmente constituído em mora. Efetivada a liminar, CITE-SE a(o) ré(u) para,
querendo, em cinco dias, pagar a dívida vencida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas, despesas processuais
e honorários advocatícios em 10 %. Por outro lado, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, de que, efetivada a medida,
o bem apreendido deverá permanecer nesta comarca pelo prazo de cinco dias, contados a partir do cumprimento da liminar, à
disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida se faz necessária, tendo em vista que se a(o) ré(u) pagar a dívida o bem
ser-lhe-á restituído. No prazo de 15 dias da execução da liminar, a(o) ré(u) poderá contestar (SOB PENA DE REVELIA arts. 285
e 319 do CPC), mesmo que tenha se utilizado da faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela
Lei nº 10.931, de 02.8.2004. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como ordem
de arrombamento e uso de reforço policial, se necessários ao cumprimento do mandado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUIS
GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0002979-44.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002979) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Carlos Junior Sampaio - Vistos. Determino as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo acerca do atual
paradeiro da(s) pessoa(s) abaixo indicada(s), descrevendo seu(s) respectivo(s) endereço(s). CARLOS JUNIOR SAMPAIO, CPF.
nº 045.901.296-71. Os ofícios deverão ser retirados pela parte autora, em cartório, no prazo de 05(cinco) dias, comprovandose as respectivas entregas no prazo de 15(quinze) dias após a retirada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIOS. Com a(s) resposta(s), manifeste(m)-se a(s) parte(s) AUTORA, salientando-se que a citação é pressuposto
processual de validade e sua ausência nos autos acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC. Saliento à parte autora, ainda, que já houve pesquisa de endereços pelo BACENJUD, conforme
fls. 26 e seguintes. Intime-se. OBS: Deverá a parte requerente retirar ofícios em cartório, para cumprimento. - ADV: ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003136-51.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003136) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cojiba
Supermercados Ltda - Claudemir da Silva - Luciane Cristina Martins - Manifeste-se a parte exequente diante da CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/004742-7,
dirigi-me ao atual endereço dos executados, ou seja, à Rua Inglaterra, nº 70, em 23 de maio de 2014, onde DEIXEI DE
PROCEDER A PENHORA em bens dos executados Claudemir da Silva e sua mulher Luciane Cristina Martins visto que os bens
penhoráveis que guarneciam a residência dos executados eram insuficientes para garantir a presente execução e portanto
passo a descrevê-los: Sala - 01 jogo de sofá de 02 e 03 lugares; 01 mini-system Philips com 02 caixas acústicas; 01 rack e
01 televisor Panasonic de 32 polegadas. Quarto 1 - 01 cama de casal; 01 guarda-roupa e 01 sapateira. Quarto 2 - 01 cama de
solteiro; 01 cômoda em péssimo estado de conservação e 01 guarda-roupa em ruim estado de conservação. Cozinha - 01 mesa
sem cadeiras; 01 armário de cozinha; 01 forno de microondas Electrolux; 01 fogão de 06 bocas e 01 refrigerador Brastemp em
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