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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 1627

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

1627

Após, expeça-se carta de arrematação, recolhidas as custas para tanto (art. 693, parágrafo único do Código de Processo Civil)
e intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VINICIUS OLEGARIO VIANNA
(OAB 227531/SP), GRACIELA MANZONI BASSETTO (OAB 139852/SP)
Processo 0003858-82.2012.8.26.0369 (369.01.2012.003858) - Monitória - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco Sa - Reinaldo
Marcelino Soares - Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se acerca dos embargos monitórios, juntado aos autos. - ADV:
JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), JONAS FABRICIO PAGLIUSE (OAB 247174/SP)
Processo 0004099-90.2011.8.26.0369 (369.01.1994.000107/1) - Embargos à Execução (Inativa) - Vanedir Tonon e Cia Fazenda Nacional - Vistos. Considerando que a demanda de procedimento ordinário ajuizada para anular o débito cobrado se
encontra conclusos para sentença, conforme pesquisa que segue, aguarde-se o julgamento. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
BARBUIO (OAB 40419/SP)
Processo 1001810-09.2014.8.26.0032 - Monitória - Cheque - RICARDO MUNGO DOS SANTOS - NELCI APARECIDA
MARTINS - Vistos. Analisando a declarações de renda do autor, observa-se que este é sócio de empresas de onde obtém
rendimentos, possui barco com carreta para lazer, enfim bens no importe de R$120.800,00, além de ter declarado ser possuidor
de R$60.000,00 em dinheiro, o que não condiz com a condição de pobre, razão pela qual indefiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Providencie o autor o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da deliberação respeitante à gratuidade
judiciária, o autor, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, no mesmo prazo de dez dias, com a especial finalidade
de se analisar sua legitimidade ativa ad causam, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para esclarecer a
titularidade do direito de crédito estampado nos cheques adunados com a inicial, uma vez que referidos títulos estão nominais
terceiros (fls. 27/28), inexistindo endosso em preto em seu favor. Vale lembrar, nesta senda, que, nos termos do art. 19 da Lei nº
8.088, de 31 de outubro de 1990, todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa,
sendo transmissíveis somente por endosso em preto (negritei). Intime-se. - ADV: VITOR DONISETE BIFFE (OAB 324337/SP)
Processo 3000326-15.2013.8.26.0369 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maurício Raul Pereira da
Costa - Narciso Antonio Ramella - Vistos. Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão da Execução nº
376/99 com relação aos bens penhorados a fl. 58 (art. 1.052 do CPC), certificando-se naqueles autos. Cite-se o embargado,
para contestar, em 10 (dez) dias (art. 1053 do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (arts. 285 e 319 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDIMAR LANDULPHO CARDOSO (OAB 36871/
SP)
Processo 3000551-35.2013.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Maset Oliveira Ltda Me - - Giuseppe Maset Júnior - - Eliana Cristina de Oliveira Maset - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se sobre pesquisa de declaração de imposto de renda
entregue pelo executado junto à Receita Federal que se encontra arquivada em pasta própria do cartório. - ADV: ALEXANDRE
DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA
(OAB 266217/SP)
Processo 3000574-78.2013.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Eleia de Souza - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. ELEIA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o benefício em questão
pela morte de sua genitora, que faleceu quando já estava aposentada. Por ser inválida, era dependente de sua mãe. Com a
inicial, vieram os documentos de fls. 06/105. Regularmente citado (fl. 108), o réu ofereceu contestação (fls. 110/115-verso),
alegando o não preenchimento de um dos requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de
dependente. O exame pericial fica dispensado em razão dos documentos juntados aos autos, especialmente a “Conclusão da
Perícia Médica” do instituto réu (fls. 44/45). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Razão assiste à autora com
relação à intempestividade da contestação, motivo pelo qual o réu deve suportar os efeitos da revelia. A despeito dos efeitos
da revelia, analisados os termos da inicial e seus documentos, a demanda é improcedente. Senão, vejamos. Prescreve o artigo
74 da Lei n° 8.213/91 que: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, a contar da data: I do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II do requerimento, quando requerida após
o prazo previsto no inciso anterior; III da decisão judicial, no caso de morte presumida. Nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei
n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, são considerados beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Com relação à perda da qualidade de segurado, o Decreto 3.048/99, em
seu artigo 17 prevê: Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre: ... III-para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao
completarem vinte e um anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
De completarem vinte e um anos de idade; ... Pois bem. O primeiro requisito para a concessão da pensão por morte, qual seja,
o óbito da segurada é incontroverso. Embora tenha juntado inúmeros documentos que comprovam sua incapacidade, observo
que a autora perdeu a qualidade de dependente, nos termos do artigo 17, III, “a”, do Decreto 3.048/99, já que não há nos autos
documento que ateste o início de sua incapacidade antes de ter completado vinte e um anos. Ao contrário, estudou e concluiu
curso superior de odontologia, o que se permite concluir que gozava de saúde física e mental. Dessa forma, não comprovados
todos os requisitos exigidos pela lei, não resta outro caminho a seguir que não a improcedência da ação. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por ELEIA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS. Por força do princípio da sucumbência, arcará a autora com os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$
500,00 (quinhentos reais), observadas, porém, as disposições da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: PEDRO ORTIZ JUNIOR (OAB
66301/SP), EDELSON LUIZ MARTINUSSI
Processo 3000641-43.2013.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Conceição de Jesus Teresinha Candida Bento - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da ação (fls. 38/39), para que produza jurídicos e
legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios ao(s) procurador(es) nomeado(s) de acordo com os atos praticados, expedindose a competente certidão. Custas pela assistência judiciária. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: CARLA ALESSANDRA
RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP)
Processo 3000752-27.2013.8.26.0369 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Fabiana Golfe Andreazzi
Correa - Devair Antônio Corrêa - Vistos. Expeça-se carta de intimação a Devair Antonio Correa para os endereços indicados
a 55, com o escopo de que este, se não for ausente, se apresente para por fim a Declaração de sua Ausência instaurada, sob
pena de prosseguimento até a abertura do inventário e a partilha de seus bens como falecido fosse. Intime-se. - ADV: LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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