TJSP 09/06/2014 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
1808
de contrato de adesão para a realização de operações de crédito. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual
deverá o réu providenciar o adiantamento de seu depósito em cinco dias para que o experto dê início aos trabalhos. Laudo em
30 dias. Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, para a qual nomeio o Sr. Victor Abuassi Filho, arbitrando seus
honorários periciais definitivos em R$ 1.500,00. Intime-se a ré a efetuar em 05 dias o depósito dos honorários do Perito para
que ele possa dar início aos trabalhos. Se a ré não efetuá-lo, a prova pericial ficará preclusa, com a inversão do ônus de prova
já assinalada acima. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que novos os documentos. As partes poderão ofertar
quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP)
Processo 1000705-42.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Agrela Andrade - Vistos.
Diante da petição de fls. 46, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da
ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no art. 267, inc. VIII, do C.P.C. Não tendo a
autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503,
§ único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os
autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP)
Processo 1000772-07.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Usucapião Ordinária - MARILENE FERREIRA RAMOS Vistos. Cumpra a autora integralmente o despacho de fls.29, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001106-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
PARQUE DAS ACÁCIAS - Em face do exposto, julgo procedente esta ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor
as despesas reclamadas na petição inicial, com a inclusão das parcelas vencidas e vincendas até a data do cumprimento da
obrigação, as quais serão acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, segundo a Tabela do Tribunal
de Justiça, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória não superior a 2%, nos termos do artigo 1336, § 1º, do Código Civil.
Arcará o vencido com o reembolso das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor
do débito. P.R.I. (PREPARO R$ 630,24) - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB 107767/SP)
Processo 1001389-64.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes BRAULIO RODRIGUES DE OLIVEIRA - BANCO BRADESCO SA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente
ação proposta por Braulio Rodrigues de Oliveira contra Banco Bradesco S/A para declarar a inexigibilidade do débito que
originou a inclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Condeno-o, ainda, a pagar àquela uma indenização
por danos morais em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos, acrescidos de correção monetária a partir desta data
e de juros de mora legais a partir da citação. Torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 18, oficiando-se. Condeno,
outrossim, o réu nas custas e despesas do processo atualizadas desde o desembolso e em honorários de advogado que arbitro
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. C. (Preparo R$ 936,40) - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1001620-91.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Domingos
Mesquita de Carvalho - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Manifeste-se o embargante acerca da impugnação de fls. 38/50, no
prazo legal. Int. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), PAULO FELIPE MACARIO MACIEL (OAB 327898/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1002317-15.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Roberto Sena
Santos - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Trata-se de ação de revisional de
contrato c/c tutela antecipada, movida por José Roberto Sena Santos contra Banco BV Financeira, alegando, em resumo, que
firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de um veículo. Conta que o valor do financiamento foi de R$24.100,00
a ser pago em 60 parcelas de R$676,74. Diz que efetuou o pagamento até a parcela 42/60, mas que devido aos altos juros
aplicados pelo requerido não está conseguindo honrar com o pagamento das parcelas. Aduz que o réu aplicou valores indevidos
e a maior a titulo de juros capitalizados mensalmente, e tarifas cobradas indevidamente. Postula a revisão das cláusulas
contratuais com a declaração na nulidade das clausulas abusivas. Com a inicial de fls. 01/11 vieram os documentos de fls.
12/25. O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 31/72. Alegou preliminarmente carência da ação, e no mérito alegou
a inexistência de cobrança indevida, a legalidade dos juros contratados, ausência de abusividade, legalidade da cobrança
das tarifas. Manifestação do autor às fls. 101/109. O réu não manifestou ter interesse na realização de audiência de tentativa
de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que
presente o binômio necessidade/adequação deste procedimento para busca da tutela jurídica que postula. Partes legítimas e
bem representadas, presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam a cobrança
dos juros acima do limite legal, eventual prática de anatocismo, capitalização mensal dos juros a eventual diferença cobrada
a maior com a consequente compensação dos valores. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como
previsto no Código de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde
está configurada a relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação
de consumo também é evidenciada a hipossuficiência da autora perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de
adesão para a realização de operações de crédito. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu
se concordar com os honorários fixados, providenciar o adiantamento de seu depósito em cinco dias para que o experto dê
início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, portanto, nomeio o Sr. Victor
Abuassi Filho. Fixo os honorários definitivos em R$1500,00. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que novos os
documentos. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intimem-se. - ADV: SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP), MARLENE NERY SANTIAGO PINEIRO (OAB 321988/SP)
Processo 1002779-69.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes ANDRE MARCOS LEITE FERREIRA - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de ação Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes c.c. ressarcimento de danos morais movida por ANDRE MARCOS LEITE FERREIRA contra BANCO BRADESCO
SA alegando, em resumo, que foi informado que seu nome estaria incluso no cadastro do Serasa e SCPC em virtude de débito
no valor de R$ 450,33, referente ao contrato EC11746691603, em favor do réu o qual desconhece, visto que em momento algum
firmou algum tipo de contrato com a empresa ré. Postula declaração judicial de inexistência de relação jurídica e condenação
do réu ao pagamento de danos morais. Com a inicial de fls. 01/07, vieram os documentos de fls. 08/18. Citado, o réu contestou
às fls. 23/31. No mérito, alegou que não houve constrangimento da autora, que a inclusão do nome da autora em órgãos
restritivos de crédito, ainda que equivocadamente, per si não conduziriam ao dano moral alegado, levando à autora apenas à
uma situação de desconforto e mero aborrecimento. Requereu a improcedência da ação. Por despacho de fls. 72 foi deferido
o prazo de 05 dias para que as partes apresentassem provas. O réu trouxe aos autos (fls. 58/64) cópia do contrato que teria
dado ensejo à cobrança e negativação do nome do autor. Em réplica, o autor alegou que o contrato não foi assinado por ele,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º