TJSP 09/06/2014 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
1900
resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda do objeto. Custas na
forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: AFONSO CELSO DE PAULA
LIMA (OAB 143821/SP), RODRIGO STOPA (OAB 206115/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0297/2014
Processo 0003527-12.2014.8.26.0408 - Impugnação de Assistência Judiciária - Exoneração - A.L.F.C.P. - I.J.P. - Vistos. Fixo o
prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente,
sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: GLAUBER LIMA PEDROSO (OAB 337796/SP), DIEGO SCANDOLO DE MELLO
(OAB 262038/SP)
Processo 1000324-25.2014.8.26.0408 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - S.S.C. - C.R.C. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação. Oportunamente, remetam-se os
autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: SILVANA BENILDE CORREA LEITE (OAB 186623/SP)
Processo 1000360-67.2014.8.26.0408 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Família - S.R.M. - M.A.A. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e converto em divórcio a separação do casal, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil. Condeno o réu no pagamento das custas
e despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação. Oportunamente, remetam-se os
autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)
Processo 1000619-62.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Exoneração - I.J.P. - A.L.F.C.P. - Vistos. 1- Anote-se o
endereço correto da ré a fls. 54. 2- Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita. 3- Ciência à ré do documento juntado a fls. 81.
4- Sem prejuízo, fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificandoas pormenorizadamente, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo do item anterior, manifestem-se as partes quanto ao
interesse na conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. 5- Após, diga o Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIEGO
SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP), GLAUBER LIMA PEDROSO (OAB 337796/SP)
Processo 1000906-25.2014.8.26.0408 - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Marcia Simeão Albino
- Ricardo Simeão Albino - Ciência as partes do ofício de página 37 (audiência designada para o dia 23/07/14 na Comarca de
Cornélio Procópio/PR) - ADV: NOEMI SILVA POVOA (OAB 86531/SP)
Processo 1001090-78.2014.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.C.F. - F.J.F. - É O RELATÓRIO. DECIDO. A
nova redação dada ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010 suprimiu a exigência
do lapso temporal de separação de fato ou judicial dos cônjuges para a dissolução do casamento civil. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
c.c. o artigo 1.580, § 2º, do Código de Processo Civil, autorizando a autora a utilizar o nome anterior ao casamento. Concedo
a guarda dos filhos Bianca Cristina de Freitas e Fábio Augusto de Freitas à autora, estabelecendo regime de visitas conforme
descrito na petição inicial a fls. 19, letra “E”. Lavre-se termo de guarda. Fixo a obrigação alimentar do réu aos filhos no patamar
de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos caso esteja trabalhando formalmente, ou 1/2 (meio) salário mínimo caso não esteja
trabalhando formalmente ou desempregado, a ser paga todo dia 15 (quinze) de cada mês, diretamente à genitora dos menores,
ou depositado em conta que por ela vier a ser indicada. Proceda, a serventia, à anotação do endereço do réu a fls. 42. Intimese a defensoria pública pessoalmente. Não há condenação em verba de sucumbência, pois não houve resistência ao pedido.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandado de averbação e certidão de honorários ao patrono da autora, nos termos
do convênio DPESP/OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: FERNANDA
SILVA GUIDO (OAB 308878/SP), FERNANDO PLIXO DE OLIVEIRA (OAB 337789/SP)
Processo 1001173-94.2014.8.26.0408 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.P.S. - L.P.S.
- Vistas dos autos ao autor para, no prazo legal, se manifestar acerca do depósito judicial de página 27 (R$398,13). - ADV:
HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP)
Processo 1001288-18.2014.8.26.0408 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.L.S. - B.P.S. - Vistos. Designo audiência prévia
de conciliação para o dia 23 de julho de 2014, às 16:40 horas. Cite-se a ré com as advertências legais, constando no mandado
que o prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. O pedido
liminar será apreciado caso frustrada a conciliação. Intime-se. - ADV: FERNANDO VALIN REHDER BONACCINI (OAB 138495/
SP)
Processo 1001677-03.2014.8.26.0408 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.M. - S.S. - Vistos.
Defiro o pedido a fls. 15, aguardando-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: SOLANGE RIOS CURY HERNANDES (OAB
266089/SP)
Processo 1001753-27.2014.8.26.0408 - Divórcio Consensual - Família - J.R. - - M.C.R. - Ante o exposto, HOMOLOGO o
pedido e DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo a fls. 1/3 e 17.
Custas e despesas processuais na forma da lei, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a situação de miserabilidade
ou até o decurso do prazo qüinqüenal previsto no artigo 12 da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado
de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. registre-se. intime-se. - ADV: SANDRO ANTONIO DA SILVA
(OAB 304021/SP)
Processo 1001822-59.2014.8.26.0408 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.R.A. - S.P.A. - Vistos. Mantenho
a decisão a fls. 27, item “2”, parte final. Aguarde-se a audiência de interrogatório. Intime-se. - ADV: DANILO SILANI LOPES
(OAB 283722/SP)
Processo 1001847-72.2014.8.26.0408 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.T. - D.S.G. - - J.A.G. - Vistos. 1. Ante a
impossibilidade da interditanda de receber citação (fls. 44), determino a expedição de ofício à OAB local para indicação de
profissional para atuar neste feito na condição de curador especial. Nomeado curador especial, cite-se a interditanda na pessoa
daquele, para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da realização da audiência de
interrogatório designada a fls. 28. 2. A autora deverá comprovar a anuência dos filhos de TEREZA para com o pedido, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º