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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 1908

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

1908

impugnação nos moldes acima. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos
autos pela serventia, intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o
sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as
prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Intime-se. ADV: VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP), JOSE MADALENA (OAB 145888/SP), VANESSA STROWITZKI GOTO (OAB
210009/SP)
Processo 0007324-98.2011.8.26.0408 (408.01.2011.007324) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Michel
Georges Akkari - Franciele Mariane Bartnick de Oliveira - Manifeste-se o autor, em 10 dias, acerca do Ofício do banco Bradesco
de fls. 49. Fica o autor advertido de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão extintos e
arquivados. - ADV: LARISSA RODRIGUES LARA (OAB 213237/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP)
Processo 0008499-93.2012.8.26.0408 (408.01.2012.008499) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sidney
Donizeti Ribeiro - Vistos. Em termos de prosseguimento, diga o exequente, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº
9.099/95, se pretende adjudicação do bem penhorado, a fim de agilizar a solução do litígio. Sendo certo que a alienação judicial
é a última opção para efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 647, do CPC), no
prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE
MORAES JUNIOR (OAB 266608/SP)
Processo 0009226-18.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009226) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Vera
Lucia de Souza Barros - Anésia Bonifácio Marinho de Souza - Vistos. Considerando a sentença proferida nos termos do art. 269,
III, do CPC, a fls. 15. Considerando, a petição da reclamada de fls. 18, informando o cumprimento integral do acordo, arquivemse os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se,
desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. Intime-se. - ADV: DANIELA
APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP)
Processo 0010118-92.2011.8.26.0408 (408.01.2011.010118) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - I Bonatti
Cortes Confecções Me - Vistos. Em termos de prosseguimento, diga o exequente, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da
Lei nº 9.099/95, se pretende adjudicação do bem penhorado, a fim de agilizar a solução do litígio. Sendo certo que a alienação
judicial é a última opção para efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 647, do CPC),
no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ELIANE SFEIR
SALADINI ROMANI (OAB 120042/SP)
Processo 0010623-15.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010623) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Juliano Cardoso da Costa Ribeiro - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação
denunciada pelas partes às fls. 32/33. Por conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as partes, julgo o processo,
com julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Juliano
Cardoso da Costa Ribeiro em face de Cleia Moreira da Silva e Matheus Moreira Maciel. Após o escoamento do prazo concedido
para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, os autos serão arquivados, considerando-se cumprida a obrigação.
Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não
reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Resolução
nº 21, de 19 de agosto de 1.987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I.C - ADV: FAUEZ MAHMOUD SALMEN
HUSSAIN (OAB 22966/SP), DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP)
Processo 0012263-53.2013.8.26.0408 (040.82.0130.012263) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Marcelo Aparecido Palermo - - Vanessa Frausino Palermo - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos
I Spe Ltda - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos I Spe
Ltda ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da
25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB 168040/
SP)
Processo 0012274-58.2008.8.26.0408 (408.01.2008.012274) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Paolino
Nardi - Percival Dias - Vistos. Em termos de prosseguimento, diga o exequente, nos termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei
nº 9.099/95, se pretende adjudicação do bem penhorado, a fim de agilizar a solução do litígio. Sendo certo que a alienação
judicial é a última opção para efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 647, do
CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: RENATO
FRANZOSO DE SOUZA (OAB 209978/SP), MARCELO JOSE CRUZ (OAB 82727/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP),
MARIA BERNADETE BETIOL (OAB 266054/SP)
Processo 0012405-57.2013.8.26.0408 (040.82.0130.012405) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Susane Junqueira Ribeiro - Para melhor apreciação do pedido de fls. 41/43, providencie o exeqüente o cálculo
atualizado do débito. - ADV: SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP), JAIRON BARBOSA DOS SANTOS (OAB
316186/SP)
Processo 0013010-13.2007.8.26.0408 (408.01.2007.013010) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J de
Fátima Dafara Minimercado Me - Cristiane de Oliveira Almeida - Vistos. Petição de fls. 63: Indefiro, tendo em vista as penhoras
infrutíferas de fls. 15 e 54/55 e a penhora de bens de fls. 24 a qual não foi possível a sua adjudicação dado a não localização
da executada no endereço constante nos autos. Considerando a não localização do devedor, julgo EXTINTO o presente feito,
sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são partes J de Fátima Dafara
Minimercado Me contra Cristiane de Oliveira Almeida, determinando a devolução dos documentos que instruíram a execução à
exeqüente. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde
logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão, inutilizados desde que não reclamados, por quem de
direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I.C - ADV: FLAVIA GARCIA MOREIRA COBIANCHI (OAB 264918/SP), BRUNO
DE FREITAS JURADO BRISOLA (OAB 254246/SP), CAROLINE SCHNEIDER (OAB 219508/SP)
Processo 0013951-50.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013951) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Dorival Avelino Geronimo - Ind e Com de Colchoes Castor Ltda - - Distribuidora de Móveis Ipanema Ltda Vistos. Considerando a sentença proferida nos termos do art. 269, III, do CPC, a fls. 09. Considerando que, decorrido o prazo
concedido para cumprimento do referido acordo, o autor não se manifestou quanto ao seu integral cumprimento permanecendo
silente e, tendo em vista a petição de fls. 38/39, no qual o requerido anexou o comprovante de pagamento da condenação
imposta, presume-se cumprida a obrigação. Arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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