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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014 - Página 2425

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TJSP 09/06/2014 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1667

2425

nos autos, tendo incorrido em revelia. 2. Assim, nos termos do art. 322, “caput”, do Código de Processo Civil, aplicável à fase
de cumprimento da sentença (cf. TJ-SC; AI 2009.032177-4; Sombrio; 3ª Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Marco A.
Gastaldi Buzzi; DJSC 27/10/2009), o feito deve prosseguir sem novas intimações. 3. Aguarde-se, pois, pelo prazo de 15 (quinze)
dias, para a parte devedora promover o pagamento do débito no valor de R$3.676,67 (Três mil, seiscentos e setenta e seis
reais e sessenta e sete centavos). 4. Decorrido sem o pagamento, apresente a parte credora nova memória de cálculo, com a
incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo patamar (10%), prosseguindo-se com
a realização de penhora de bens e avaliação (art. 475-J, “caput”, parte final, e § 1º). Intime-se. - ADV: EDUARDO DE MATTOS
(OAB 47670/SP)
Processo 4004882-10.2013.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ROSA MARIA - Vistos. 1. Citada pessoalmente na fase de conhecimento, a parte devedora não constituiu patrono
nos autos, tendo incorrido em revelia. 2. Assim, nos termos do art. 322, “caput”, do Código de Processo Civil, aplicável à fase de
cumprimento da sentença (cf. TJ-SC; AI 2009.032177-4; Sombrio; 3ª Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Marco A. Gastaldi
Buzzi; DJSC 27/10/2009), o feito deve prosseguir sem novas intimações. 3. Aguarde-se, pois, pelo prazo de 15 (quinze) dias,
para o pagamento da quantia pelo devedor, de R$11.560,31 (Onze mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e um centavos). 4.
Decorrido sem o pagamento, apresente a parte credora nova memória de cálculo, com a incidência da multa de 10% (dez por
cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo patamar (10%), prosseguindo-se com a realização de penhora de bens e
avaliação (art. 475-J, “caput”, parte final, e § 1º). Intime-se. - ADV: EDUARDO DE MATTOS (OAB 47670/SP)
Processo 4005607-96.2013.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
s/a - Ante a inércia retro certificada, com fundamento no artigo 267. Inciso III, c.c o artigo 329, ambos do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, arcando o autor com eventuais custas processuais. Com o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I Custas de preparo da sentença- Código 230-6
com atualização monetária R$ 327,48. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 4006140-55.2013.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
SANTA MONICA - Vistos. 1. Citada pessoalmente na fase de conhecimento, a parte devedora não constituiu patrono nos
autos, tendo incorrido em revelia. 2. Assim, nos termos do art. 322, “caput”, do Código de Processo Civil, aplicável à fase de
cumprimento da sentença (cf. TJ-SC; AI 2009.032177-4; Sombrio; 3ª Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Marco A. Gastaldi
Buzzi; DJSC 27/10/2009), o feito deve prosseguir sem novas intimações. 3. Aguarde-se, pois, pelo prazo de 15 (quinze) dias
para a parte devedora pagar o débito no valor de R$3.255,58 (Três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito
centavos. 4. Decorrido sem o pagamento, apresente a parte credora nova memória de cálculo, com a incidência da multa de
10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados no mesmo patamar (10%), prosseguindo-se com a realização de penhora
de bens e avaliação (art. 475-J, “caput”, parte final, e § 1º). Intime-se. - ADV: EDUARDO DE MATTOS (OAB 47670/SP)
Processo 4006284-29.2013.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - HEVERSON CARLOS POMPILIO
THOMAZ - Vistos. 1. Comprovado, em 10 (dez) dias), o recolhimento das despesas do Sr. Oficial de Justiça, bem como
apresentada a memória discriminada do cálculo do débito indicado a fls.02, expeça-se mandado a fim de que a parte passiva
seja intimada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado pela parte credora (R$2.190,41 - dois mil, cento
e noventa reais e quarenta e um centavos). 2. Fica consignado que, decorrido o aludido prazo sem o pagamento, será aplicada
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, prosseguindo-se com a realização de penhora de bens e avaliação (art.
475-J, “caput”, parte final, e § 1º). 3. O não pagamento ensejará, ainda, a incidência de honorários advocatícios (cf. STJ, REsp
1054561 / SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, j. 03/03/2009), estabelecidos desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor
do principal, acrescido dos encargos da mora e da multa. 4. No silêncio quanto ao item “1”, intime-se a parte ativa, via imprensa
e na pessoa do(a) advogado(a), a dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do
presente incidente. Intime-se. - ADV: MARCELO DE ABREU CUNHA (OAB 297822/SP)
Processo 4006432-40.2013.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/000546-9,
diligenciei na Rua Rubens Ferreira Martins, 100, apartamento 14, Vila Guilhermina, contudo deixei de citar Wilian da Costa
Pereira EPP, por não a ter localizado. O porteiro do edifício Eraldo Matias Júnior informou-me que Wilian mudara-se dali há
cerca de dois anos e que desconhecia seu atual endereço. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/
SP)
Processo 4006432-40.2013.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - *Vistas
dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do mandado de citação, penhora e avaliação expedido
em nome do corréu WILIAN DA COSTA PEREIRA - EPP. - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/
SP)
Processo 4006519-93.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Bruno Andreoni Junior Claro S/A - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentada
pelo devedor. - ADV: SONIA MARIA OLIVEIRA (OAB 118896/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/
SP)
Processo 4006519-93.2013.8.26.0477/01 - Cumprimento de sentença - Bruno Andreoni Junior - Claro S/A - Vistos. 1.
Com a publicação da presente decisão fica a parte devedora intimada para, 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito
indicado pela parte credora (R$ 12.965,49 - doze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). 2.
Fica consignado que, decorrido o aludido prazo sem o pagamento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do crédito, prosseguindo-se com a realização de penhora de bens e avaliação (art. 475-J, “caput”, parte final, e § 1º). 3. O não
pagamento ensejará, ainda, a incidência de honorários advocatícios (cf. STJ, REsp 1054561 / SP, 1ª Turma, Min. Francisco
Falcão, j. 03/03/2009), estabelecidos desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, acrescido dos encargos
da mora e da multa. Intime-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), SONIA MARIA OLIVEIRA
(OAB 118896/SP)
Processo 4007136-53.2013.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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