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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 - Página 1290

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TJSP 11/06/2014 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1669

1290

de autos, no montante de R$-22,00. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido do prazo supra sem o recolhimento da referida taxa ou a
retirada do presente requerimento, o mesmo será remetido à Ordem dos Advogado do Brasil local (comunicado nº 2333/2011) ADV: TALITA FERNANDES SHAHATEET (OAB 250553/SP)
Processo 0033238-65.2011.8.26.0344 (344.01.2009.030124/1) - Cumprimento de sentença - Associação de Ensino de
Marília Ltda Unimar - Considerando que o requerimento foi protocolado sem recolhimento da taxa de desarquivamento e o feito
encontra-se extinto e arquivado, deve o Dr. JEFFERSON LUIS MAZZINI - OAB/SP 137.721 efetuar o recolhimento da taxa de
desarquivamento de autos, no montante de R$-22,00. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido do prazo supra sem o recolhimento
da referida taxa ou a retirada do presente requerimento, o mesmo será remetido à Ordem dos Advogado do Brasil local
(comunicado nº 2333/2011) - ADV: GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP), NILCIMARA DOS SANTOS (OAB 269458/SP), DEBORA BRITO MORAES (OAB 236552/SP)
Processo 0033311-37.2011.8.26.0344 (344.01.2010.001507/1) - Cumprimento de sentença - Mundo Médico Distribuidora
de Equipamentos e Materiais Médicos e Hospitalares Ltda Me - Cde Centro de Diagnóstico Especializado - Vistos. 1- Forme-se
o 2º Volume destes autos, a partir das fls. 201. 2- Diante do que constou da cópia da sentença proferida nos autos 001874549.2012.8.26.0344 (ver fls. 301/302), aguarde-se o trânsito em julgado da referida decisão. 3- Após, os autos seriam remetidos
ao Contador Judicial para apuração de valores. 4- Intimem-se. - ADV: WILSON MEIRELES DE BRITTO (OAB 136587/SP),
LUIZA MENEGHETTI BRASIL (OAB 131377/SP), GUILHERME PESSOA FRANCO DE CAMARGO (OAB 258152/SP), DANIELA
SORRILHA FREITAS (OAB 139586/SP)
Processo 0033705-10.2012.8.26.0344 (344.01.2007.009086/1) - Cumprimento de sentença - Carlos Alberto Brasil - - Dorival
Pilla - - Edgard Mendes Araujo - - Maria Cardoso de Araújo - - Noemia Mendes Araujo - - Paulo Sérgio Carvalho - - Paulo Sérgio
de Oliveira Campos - - Tânia Regina dos Santos - - Nivaldo Pollon - Prefeitura Municipal de Marília - Devem os exequentes
manifestarem sobre o não levantamento dos valores pelos requerentes Dorival Pilla, Paulo Sérgio de Oliveira Campos, Paulo
Sergio Carvalho e Carlos Alberto Brasil, bem como sobre a certidão de fls. 644, onde informa que não foi expedida guia de
levantamento em nome do exequente Alcides Mendes de Araújo, pois o mesmo é falecido - ADV: LUIZ FERNANDO BAPTISTA
MATTOS (OAB 84547/SP), ROGÉRIO PIACENTI DA SILVA (OAB 166447/SP), RONALDO SÉRGIO DUARTE (OAB 128639/SP)
Processo 0033719-91.2012.8.26.0344 (344.01.2007.011495/1) - Cumprimento de sentença - Márcio Severino de Souza Banco Bradesco Sa e outro - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 295/301, expeça-se guia de levantamento, conforme determinado
no despacho de fls. 278, a favor do Banco Bradesco S/A, ficando autorizado a retirá-la o nobre advogado Dr. Gláucio Henrique
Tadeu Capello, que ficará nomeado depositário fiel da da importância a ser levantada e com expressa obrigação de prestação de
contas com o Banco Executado. Expeça-se guia de levantamento. 2- Intime-se. - ADV: JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR
(OAB 138667/SP), HISSAE SHIMAMURA (OAB 143132/SP), KAZUKO TAKAKU (OAB 144027/SP), MONICA MOLINARI (OAB
241447/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JULIANA ORTIZ MINICHIELLO (OAB 251305/SP)
Processo 0034128-67.2012.8.26.0344 (344.01.2009.007975/3) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia Paulista de Força e Luz Cpfl - Edson Aparecido Garcia Rossi - PODER
JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE MARÍLIA-SP- PROCESSO CÍVEL Nº 542/2009 - APENSO. S E N T E N Ç
A. V I S T O S, E. T. C. 1. COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), ao ser intimada na fase de cumprimento de
sentença ( “Execução de Honorários” ) promovida pelo advogado VITOR TEDDE CARVALHO para pagamento de R$-2.889,20
( Vide fls. 183/186 e 188/192 dos autos em apenso), realizou nas fls. 08 um depósito no valor de R$-1.509,09 e apresentou
impugnação alegando equívocos nos cálculos do credor e incorreta aplicação de juros de mora. 2. O advogado-credor das
verbas sucumbenciais foi devidamente intimado da presente impugnação e manifestou-se nas fls. 10/15, ponderando que o
valor depositado pela devedora estava equivocado, certo que ainda havia um saldo credor de R$-2.032,53. 3. A relação jurídica
processual se desenvolveu regularmente e foi garantido o amplo contraditório, inclusive com réplica da Exequente nas fls.26/28
e remessa dos autos ao Sr. Contador Judicial ( Vide fls. 31/32 ). Processo em ordem. 4. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 4.1. Cuida-se de impugnação à execução de verba alusiva aos honorários advocatícios e, no caso vertente, a referida
impugnação não procede. Com efeito, no tocante à aplicação de correção monetária, a sentença de fls. 177/178 que se constituiu
no título executivo realmente foi demasiadamente clara na condenação: “pagará a Requerida C.P.F.L as custas processuais e
honorários advocatícios de R$-1.200,00, conforme artigo 20, §4º do CPC, corrigidos desde o ajuizamento da ação (sic fls. 178).
Ora, contra a referida sentença não houve qualquer interposição de recurso ou embargos de declaração, tanto que nas fls. 182
dos autos principais foi certificado o trânsito em julgado. 4.2. Por outro lado, no tocante aos juros de mora, anoto que a própria
citação constitui em mora o devedor ( CPC, art. 219 ), e pela dicção do artigo 405 do Código Civil, “contam-se os juros de mora
desde a citação inicial”, o que deve ser aplicado no caso vertente. Em suma, como a Impugnação da devedora está contra o
disposto no artigo 405 do Código Civil, é caso de sua rejeição e de acolhimento dos cálculos do Sr. Contador Judicial de fls. 32,
para fins de prosseguimento da “Execução de Honorários” pelo valor de R$-513,69 ( Vide fls. 32 atualizado até maio/2013 ). 5. A
CONCLUSÃO. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO da devedora COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA
E LUZ ( CPFL ) e acolho os cálculos do Contador do Juízo de fls. 32, devendo a “Execução de Honorários” prosseguir pelo
débito remanescente no valor de R$-513,69 ( atualizado até maio de 2.013 ), intimando-se a Executada para pagar ou efetuar o
depósito da aludida diferença. Em meras petições incidentais não há verbas sucumbenciais. - ADV: CASSIANO BITTENCOURT
SIQUEIRA (OAB 120653/SP), CELSO SIMOES VINHAS (OAB 23835/SP), VITOR TÉDDE DE CARVALHO (OAB 245678/SP),
PAMELA ANDREA PAGOTO GARNICA (OAB 255804/SP)
Processo 0034275-93.2012.8.26.0344 (344.01.2009.026034/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Comauto Consórcio Mariliense de Automóveis Sc Ltda - 1- Diante do teor da certidão de fls. 101, acerca da
suspensão do feito nos termos do art. 791, inc. III, do CPC, manifeste-se a Exequente. Prazo: 10 (dez) dias. 2- Anoto que, diante
da suspensão do processo não correrá a prescrição. Confira-se a jurisprudência: “Prescrição intercorrente - Ação de execução
- Pedido de suspensão do processo, a fim de pesquisar a existência de bens do executado suficientes para a continuidade
do procedimento - Prescrição não caracterizada - Caso de suspensão automática na qual o prazo não tem curso - Decisão
mantida - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 1.191.199-6, da Comarca de Marília - julgado em 01 de julho de 2003
pela 3ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cívil do Estado de São Paulo - Relator Roque Mesquita. Ver também JTA - LEX
174/236). 3- Intime-se. - ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 0034277-97.2011.8.26.0344 (344.01.2010.025813/1) - Cumprimento de sentença - Serviço Funerário de Marília
Ltda - Vistos. 1- Fls. 80/81: Efetuarei, pelo sistema Renajud, a pesquisa de eventuais veículos de propriedade da Executada.
2- Aguarde-se requisição e resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 3- Intime-se. - ADV: WANDERLEY ELENILTON GONÇALVES
SANTOS (OAB 292876/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 0034277-97.2011.8.26.0344 (344.01.2010.025813/1) - Cumprimento de sentença - Serviço Funerário de Marília
Ltda - “Sobre o resultado da pesquisa efetuada pelo sistema RENAJUD (01 veículo I/Ford Fusion, ano 2007, mod. 2008, placas
DVW-0004 e 01 motocicleta Yamaha DT/180Z, ano 1990, placa CGJ-1923, ambos com restrições anotadas, conforme telas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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