TJSP 11/06/2014 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
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nos termos do artigo 265, IV, “a” do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão que viesse a ser proferida nos autos
de n. de ordem 314/2006, poderia ser prejudicial ao exame dos embargos à monitória de fls. 40/58. No entanto, o prazo de
suspensão do feito por 01 ano não foi suficiente para se elucidar a controvérsia, tendo em vista que a v. decisão proferida nos
autos de n. 314/2006, cuja cópia encontra-se às fls. 151/153, já transitada em julgado conforme fls. 157, determinou a liquidação
da sentença, com realização de perícia contábil para ser apurado a existência de saldo credor ou devedor. Por tal, deve este
feito ainda continuar suspenso até decisão final da liquidação da sentença daquele processo. Neste sentido é o entendimento
do E. Tribunal de Justiça : “AÇÃO MONITÓRIA - Interesse de agir presente - Ação revisional anteriormente proposta ainda não
transitada em julgado. Ação revisional e ação monitória com fundamentos e finalidades distintas. Meio processual adequado
Liquidez do débito que poderá ser apurada em liquidação de sentença. Prejudicialidade externa. Aplicação do artigo 265,
inciso VI, e § 5º, do Código de Processo Civil. Recurso provido”. (TJSP, Apelação nº 0186008-67.2009.8.26.0100, 23ª Câmara
de Direito Privado. Relator : Sá Moreira de Oliveira. S. Paulo, 30.10.2103. “ AÇÃO MONITORIA - Suspensão do processo
em razão de prejudicialidade externa - Artigo 265, IV, “a”, CPC Ação Revisional com a mesma causa de pedir remota, qual
seja “Cédulas de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente” - Prejudicial que impede e vincula o julgamento
de outras questões - Caso sejam revistos os encargos cobrados pelo banco e questionados pela agravada, a liquidez dos
valores cobrados na ação monitoria restará afetada - Inviável o prosseguimento da ação monitoria - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP:Agravo de Instrumento n. 990.10.496308-7, 23ª Câmara de Direito Privado. Relator Sérgio Shimura. S.Paulo, 09.02.2011).
Assim, ante a possibilidade da decisão proferida naquela ação ser prejudicial ao julgamento desta, ocasionado julgamentos
conflitantes, deverá este feito permanecer suspenso, até o decurso do prazo recursal da decisão que homologar a liquidação
da sentença daqueles autos, evitando-se, assim, decisões contraditórias. Int. N.Paulista, 29 de maio de 2014. - ADV: IVAN
MARTINS MEDEIROS (OAB 268261/SP), JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB 276693/SP), MARCIO GOULART DA SILVA
(OAB 34786/SP), GUSTAVO BAPTISTA SIQUEIRA (OAB 227310/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), MARINA
EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0001011-05.2011.8.26.0382 (382.01.2004.000592/1) - Cumprimento de sentença - Maria Cristina Batista Crispim Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Padre Nélio Joel Angeli Belloti (frei Francisco) - 1. Recebo as petições de fls. 260/262
e 266/268, como pedido de reconsideração à decisão de fls. 255. 2. Ad cautelam, manifeste-se o ilustre representante do
Ministério Público, acerca das petições de fls. 260/262 e petição e documentos de fls. 266/272. Int. N.Paulista, 09 de junho de
2014. - ADV: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/
SP), FABIANO CASTRO JOSÉ DE MATOS (OAB 189436/SP), APARECIDO OLADE LOJUDICE (OAB 126083/SP), BRUNO
BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP)
Processo 0001077-82.2011.8.26.0382 (382.01.2010.000227/1) - Cumprimento de sentença - Instituto Nacional do Seguro
Social Inss - Iraildes Viscardi Maioral - 1. Ciência às partes acerca do ofício de fls. 79, da Caixa Econômica Federal, em que
informa que a conversão total em renda em favor do Tesouro Nacional da importância de R$ 68,15 foram cumpridas pela agência
de Mirassol-SP, em 19.12.2013, conforme documentos juntados às fls. 80/84. 2. Requeira as partes o que de direito, no prazo de
05 dias, sucessivamente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção. Int. N.Paulista, 29
de maio de 2014. - ADV: MARCELO IGRECIAS MENDES (OAB 201965/SP), GERSON JANUÁRIO (OAB 2628/MT), EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR (OAB 206234/SP), GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA (OAB 164549/SP)
Processo 0001280-78.2010.8.26.0382 (382.01.2010.001280) - Alvará Judicial - Sucessões - José Inácio Vasques Aguardando o comparecimento em cartório do Dr. Stenio Augusto Vasques Baldin - OAB/SP 262164, para assinatura do termo
de renúncia, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0001293-77.2010.8.26.0382/01 - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Jose Galdino das
Chagas - Instituto Nacional do Seguro Social - 1. Por primeiro, manifeste-se o requerido acerca da petição e documentos
juntados pelo autor de fls. 178/182, no prazo de 10 dias. Int. N.Paulista, 29 de maio de 2014. - ADV: GERSON JANUÁRIO
(OAB 2628/MT), EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA (OAB
164549/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0001623-16.2006.8.26.0382 (382.01.2006.000522/1) - Embargos à Execução - José André Garcia - Banco do
Brasil S/A - 1. Ciência às partes acerca da baixa dos autos e do v. acórdão de fls. 118, já transitado em julgado (fls. 182), que
negou provimento à apelação do banco embargado e deu provimento, em parte, à apelação do embargante. 2. Providencie a
serventia a juntada de cópia da sentença de fls. 34/38, do v. acórdão de fls. 118/128, das v. decisões de fls. 169/173 e 179/180,
e do trânsito em julgado de fls. 182, nos autos da Execução (Proc. 0000522-41.2006.8.26.0382, com n. de ordem 220/2006).
3. Requeira o interessado o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Decorrido o prazo supra, aguarde-se pelo prazo de
06(seis) meses(art. 475-J, § 5°). Transcorrendo o prazo sem manifestação e não havendo custas a serem recolhidas, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Int. N.Paulista, 02 de junho de 2014. - ADV: JUCIANO MOREIRA BARROSO (OAB
276693/SP), JOSE ROBERTO MANSANO (OAB 45600/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), MARINA EMÍLIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 3000110-15.2013.8.26.0382 - Procedimento Ordinário - Propriedade - Celia Geralda Baseia Taliari - Maria Rosalina
Bazeia Roversi - - Maria de Lourdes Bazeia de Souza - - Helena Maria Bazeia Paulossi - - Arlindo Inacio dos Santos Junior - Jose Paulossi Sobrinho - - Armando Roversi - Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Liminar
de Antecipação de Tutela, movida por CÉLIA GERALDA BASEIA TALIARI contra ARLINDO INÁCIO DOS SANTOS JÚNIOR e
outros. Alega que o requerido Arlindo, tem propriedade que faz divisa com os fundos de suas terras e que no dia 09.05.2013,
tal requerido, sem autorização, começou a construir uma cerca e colocou uma porteira na propriedade da autora, em divisa
que esta faz com loteamento Alvorada, lado inverso da divisa com o requerido Arlindo, local distante das terras do requerido.
Indagado, o requerido comprometeu-se a não impedir a passagem das pessoas, mas colocaria a porteira e cerca. No entanto,
em 18.07.2013, a autora foi informada que o requerido havia colocado um cadeado no local, impedindo a passagem, que é uma
servidão existente há mais de vinte anos. Em 19.07.2013 o cadeado foi rompido pelo procurador da autora, permitindo que os
usuários voltassem a utilizar a passagem. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os requeridos não
impedissem a passagem que dá acesso à propriedade da autora. Juntou documentos (fls. 11/57). A decisão de fls. 68 indeferiu o
pedido liminar, por ausentes os requisito legais. Os requeridos foram citados (fls. 80, 83 e 87) e apresentaram contestação (fls.
89/99), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, afirmando que o correquerido Arlindo procedeu de acordo com ordens
das correqueridas e proprietárias Helena Maria Bazeia Paulossi, Maria Rosalina Bazeia Roversi e Maria de Lourdes Baseia de
Souza. No mérito, pugna pela improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 100/107). Houve réplica (fls. 121/125). Na
fase de especificação de provas, a parte requerida pleiteou a produção de oral e perícia judicia (fls. 129/131), com o objetivo de
provar que os caminhos existentes tratam-se de carreadores, ou seja, picadas abertas no meio da plantação com o fim exclusivo
de facilitar a logística de plantio, tratos e colheitas da cultura da cana-de-açúcar instalada na propriedade; a parte autora não
especificou provas (fls. 132) É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
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