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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 - Página 1824

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TJSP 11/06/2014 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1669

1824

(OAB 212872/SP), ELAINE PEREIRA BIAZZUS RODRIGUES (OAB 200425/SP), NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO (OAB
126145/SP), WILL CAVALCANTE (OAB 310971/SP)
Processo 0001562-48.2002.8.26.0366 (366.01.2002.001562) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.M.C.A.O. - A.M.A.O.J.
- Vistos. Ante o tempo decorrido, reitere-se o ofício de fl. 748. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito
- ADV: ROBERTO VELOCE JUNIOR (OAB 155223/SP), MARGARETH MANSUR (OAB 116040/SP), ADAILTON CARLOS
RODRIGUES (OAB 121533/SP), WILSON MANFRINATO JUNIOR (OAB 143756/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR
(OAB 217992/SP), VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 187931/SP), NELSON TEIXEIRA JUNIOR (OAB 188137/
SP), TALLULAH KOBAYASHI DE A.CARVALHO (OAB 33059/SP), JUACI ALVES DA SILVA (OAB 111540/RJ), JEFERSON
CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 0001612-11.2001.8.26.0366 (366.01.2001.001612) - Depósito - Depósito - Banco Bradesco Sa - Dorival Avelar Vistos. A parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
porém, não se manifestou, de modo que o processo está paralisado há mais de 30 dias. Pelo exposto, EXTINGO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Mongaguá, 05 de junho de 2014.
Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO
EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0001622-55.2001.8.26.0366 (366.01.2001.001622) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Valdenilson Pina Moreira - Vistos. A parte autora foi devidamente intimada para promover
o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, porém, não se manifestou, de modo que o processo está paralisado
há mais de 30 dias. Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. Mongaguá, 05 de junho de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: MARIA DO
CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP)
Processo 0002155-77.2002.8.26.0366 (366.01.2002.002155) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Companhia
de Desenvolvimento Habite Urbano do Estado de Sao Paulo - Nayr Marques dos Santos - - Jonas dos Santos - Vistos. INTIMESE o(a) requerente, Companhia de Desenvolvimento Habite Urbano do Estado de Sao Paulo, para que no PRAZO de 48 horas
dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Mongaguá, 05 de junho de 2014. - ADV:
FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB 194892/SP), JOSE CANDIDO
MEDINA (OAB 129121/SP), MARIA INES FERNANDES CARVALHO (OAB 42466/SP), RICARDO FILGUEIRAS ALFIERI (OAB
97611/SP)
Processo 0002252-28.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002252) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Marcelo
Francisco do Nascimento - Sergio de Jesus Boa Ventura - Vistos. Fl. 118: Nada a reconsiderar. A extinção do processo sem
resolução do mérito torna prejudicado o pedido contraposto realizado pela parte ré. Assim, certifique a serventia o trânsito em
julgado da sentença de fl. 115. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. Mongaguá, 6 de junho de
2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP), CLÁUDIO JOSÉ DA
SILVA (OAB 292714/SP)
Processo 0002723-73.2014.8.26.0366 - Busca e Apreensão - Liminar - BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - SHEILA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS AMANCIO - Vistos. No prazo de 10 dias, deverá o autor
aditar a petição inicial, atribuindo à causa o valor do contrato, recolhendo as custas complementares, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: GUSTAVO CORREIA LINAN (OAB 249848/SP)
Processo 0002762-75.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002762) - Procedimento Ordinário - Adrimar Construtora e Incorporadora
Ltda - Fábio Augusto Pereira - - Luciane de Lima Pereira - Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, movida
por ADRIMAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de FABIO AUGUSTO PEREIRA e LUCIANE DE LIMA
PEREIRA, tendo por objetivo rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Alega que os réus,
através de contrato particular de venda e compra de 30 de outubro de 2002, adquiriram um imóvel constituído por uma casa
residencial e seu respectivo terreno, localizada na Avenida São João, nº 528, Vila Atlântica, em Mongaguá, pelo preço de R$
91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos reais). O pagamento foi ajustado mediante R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de sinal,
01 (uma) parcela de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 650,00 (seiscentos e
cinquenta reais) e 06 (seis) parcelas anuais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todas atualizadas pela TR + 1% (um por cento) ao
mês a partir de 24 de outubro de 2002. Sucede que os réus não honraram as parcelas acordadas, de modo que, notificados,
firmaram acordo para a recomposição do débito, confessando o valor de R$ 112.586,42 (cento e doze mil quinhentos e oitenta e
seis reais e quarenta e dois centavos), a ser pago por meio de 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (um mil
reais), 06 (seis) parcelas anuais devidas em janeiro de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 06 (seis) parcelas anuais devidas em
julho no valor de R$ 1.764,40 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), também atualizadas pela TR
+ 1% (um por cento). Argumenta que, no entanto, os réus mais uma vez se tornaram inadimplentes, deixando de pagar as
parcelas anuais de janeiro de nº 02/06 e 03/06 e as mensais de nº 18/72, 19/72, 25/72, 26/72, 30/72, 31/72 e 33/72. Defende
que, diante da inadimplência, a ocupação passou a ser injusta, caracterizando o esbulho. Assevera que, na forma da cláusula
nona, caso rescindido o contrato, arcarão os réus, a título de indenização, com 20% (vinte por cento) calculado sobre as
importâncias pagas referente à multa penal; 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do contrato a título de ressarcimento
de custos da comercialização e processamento do contrato; além de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor atualizado do
instrumento, a título de recuperação de renda. Alega, ainda, que deve ser ressarcido por eventual débito de IPTU e de despesas
de fornecimento de energia elétrica. Juntou documentos (fls. 08/32). Designada audiência, a conciliação restou infrutífera (fl.
41). Citados, os réus ofertaram contestação, afirmando que mudança na sua situação financeira inviabilizou o pagamento das
parcelas intermediárias, razão pela qual firmaram acordo para a recomposição da dívida, o qual, porém, traduziu condições
extremamente onerosas, com valores de débitos absurdamente superiores aos que efetivamente eram devidos. Por essa razão,
novamente não conseguiram honrar os pagamentos, de modo que requerem, em pedido contraposto, a revisão do contrato para
a redução das prestações excessivamente onerosas, com fundamento na Teoria da Imprevisão, restabelecendo os valores
constantes do contrato originário, com atualização pela TR + 1% (um por cento), o que implicaria débito de R$ 65.430,25
(sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta reais e vinte e cinco centavos). Ainda em pedido contraposto, postulam a nulidade
das cláusulas nona, itens a e b, do contrato originário e terceira, parágrafo único, do aditamento contratual. Em relação à
reintegração de posse, argumentam que o réu não foi regularmente notificado, o que seria necessário para o deferimento. Já no
tocante às perdas e danos, concordam com a perda do valor de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas, mas sustentam que
as demais cláusulas contratuais são iníquas. Juntaram documentos (fls. 62/100). Réplica às fls. 102/112. Instadas a especificar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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