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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 - Página 2110

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TJSP 11/06/2014 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1669

2110

quem incumbe o dever de garanti-la, através de políticas sociais e econômicas, assegurando o acesso universal aos serviços
destinados à recuperação ou assistência daqueles que dele dependam. Houve praticamente uma reprodução dos deveres do
Estado, na Carta Paulista em vigor. O direito à saúde foi constitucionalmente assegurado a todos. Não se podem qualificar de
programáticas as normas constitucionais que o asseguram, máxime diante das disposições das Leis 8.090/90 e 9.313/96. As
obrigações na área da saúde são partilhadas pela União, pelos Estados membros, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, como
se conclui do exame do artigo 198, da Carta Magna que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) assentando a solidariedade
entre as Pessoas Políticas no custeio e gerenciamento do sistema. O Sistema Único de Saúde é financiado particularmente com
recursos da seguridade social da União, dos Estados Membros e dos Municípios, inclusive com vinculação constitucional de
suas receitas, abrandando sobremaneira a discricionariedade quanto à distribuição de verbas dentre as áreas de sua atuação,
consagrando a universalização dos serviços de saúde. Destarte, a obrigatoriedade de entregar o medicamento em questão,
subsume-se, quanto ao cumprimento, a um dos pilares constitucionais erigido a direito fundamental: a garantia do acesso à
saúde. Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória e não facultativa, competindo igualmente à União, aos
Estados Membros, e aos Municípios disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação. Em verdade, em tema de
saúde os entes públicos estão vinculados às normas constitucional e infraconstitucional que lhes imputam a responsabilidade
pelos serviços públicos essenciais e relevantes. Insta consignar que o dever do Estado de garantir o fornecimento gratuito de
medicamento aos portadores de doenças degenerativas decorre da imposição constitucional, longe, portanto, de configurar
indevida ingerência do Poder Judiciário na execução orçamentária do Poder Executivo e/ou afronta ao princípio da independência
dos poderes. Por este mesmo motivo, atos administrativos emanados por Estados ou Municípios que visem inibir a eficácia da
norma constitucional que determina o fornecimento de medicamentos à população carecem de fundamento constitucional. Os
protocolos e convenções limitando a distribuição de remédios à população são ineficazes, na medida em que tornam inviável
a efetivação da norma constitucional. Assim, impondo a lei tal dever, o poder público não tem a faculdade de optar entre
cumpri-lo ou não. Está obrigado ao cumprimento. A doutrina trilha igual entendimento, como verifica-se da lição de Hely Lopes
Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª ed., São Paulo, Malheiros, p. 90: “pouca ou nenhuma liberdade sobra ao
administrador público para deixar de praticar atos de sua competência legal. Daí porque a omissão da autoridade ou o silêncio
da Administração, quando deva agir ou manifestar-se, gera responsabilidade para o agente omisso e autoriza a obtenção do
ato omissivo pela via judicial”. Ademais, cuidando-se, como visto, de serviço universal e indispensável não há que se falar em
limitação orçamentária decorrente do elevado valor do medicamento, muito menos em isenção de fornecimento em função do
não recebimento de repasses, mormente ante as dificuldades financeiras que assolam todos os entes públicos. Em face do
exposto, CONFIRMO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA O FIM
DE CONCEDER EM DEFINITIVO A SEGURANÇA PLEITEADA para o fornecimento do medicamento discriminado na inicial
em OSASCO, facultada a entrega de medicamento genérico, de idêntico princípio ativo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem
reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE
SEGURANÇA em que são partes SALVADOR RIBEIRO DOS SANTOS em face do SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO
DE OSASCO, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. Osasco, 30 de maio de 2014. Olavo Sá Pereira da Silva Juiz de Direito. Preparo
R$ 100,70 - Porte Remessa R$ 29,50 - 01 volume. - ADV: WILDER ALEX MANOEL (OAB 297905/SP), GLAUCIA CANALE
MANOEL (OAB 154473/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 107159/SP), JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB 79541/
SP)
Processo 0045299-66.2011.8.26.0405 (405.01.2011.045299) - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela
Específica - Rosangela Bonfitto Stuqui - Municipio de Osasco - Ordem nº 7554/11 Vistos. ROSANGELA BONFITTO STUQUI
ajuizou reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE OSASCO alegando que foi funcionária do requerido, tendo firmado
dois contratos de trabalho temporário, entre 01.10.2007 e 31.03.2008, quando foi dispensada. Pleiteou a unicidade dos contratos,
bem como o correto pagamento das verbas rescisórias. Ao final requereu a procedência da ação com a condenação do requerido,
inclusive, no pagamento das verbas da sucumbência. O requerido contestou o feito. Alegou preliminar de incompetência do
Juízo, e no mérito sustentou a improcedência do pedido. Seguiram-se a instrução processual, a r. sentença de primeira instância
proferida na Justiça do Trabalho e, finalmente o V. Acórdão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho que anulou o processo por
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. É o relatório. DECIDO. Antecipa-se o julgamento, considerando
que o feito está devidamente instruído por abundante prova documental. No mérito, a ação é parcialmente procedente. É certo
que houve burla ao mandamento constitucional que impõe o ingresso no serviço público mediante a aprovação em concurso
de provas e títulos. E nos termos da Súmula nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, inválida e nula a contração,
decretando-se a procedência do pleito somente no tocante ao FGTS, e as verbas descritas no TRCT (fls. 19). Resta, portanto,
nos termos do verbete jurisprudencial referido, o acolhimento do pedido relativo ao pagamento do FGTS, dentro do prazo
prescricional de 30 anos, cujo valor há de ser apurado em regular liquidação de sentença. As verbas descritas no TRCT de
fls. 19, também deverão ser pagas, por incontroversas. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora tão
somente para condenar a ré ao pagamento das diferenças de FGTS não recolhidas, e ao pagamento das verbas descritas no
TRCT (décimo terceiro salário indenizado, férias indenizadas). A correção monetária é calculada pelos índices do TJ/SP desde
a época em que as verbas deveriam ter sido pagas. Os juros de mora são devidos a partir da citação (artigo 405 do Código
Civil e 219 do Código de Processo Civil) e ficam fixados em 0,5% ao mês, na forma do art. 1º F, da Lei n. 9.494/97, afastada a
Lei 11.960/09, declarada inconstitucional, por arrastamento, pelo Col. STF através da ADIN 4357/DF. Em consequência, julgo
extinto o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da recíproca sucumbência, cada parte
arcará com os honorários de seu patrono e as custas divididas em partes iguais. P.R.I. Osasco, 22 de maio de 2014. OLAVO
SÁ PEREIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO - ADV: ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO (OAB 80586/SP), JORGE LUIS RIBEIRO
STUQUI (OAB 127880/SP), FELIPE LASCANE NETO (OAB 197077/SP), MARIA ANGELINA BARONI (OAB 71197/SP)
Processo 0046778-60.2012.8.26.0405 (405.01.2012.046778) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Iolanda Isis de Oliveira - Ordem nº 13.160/12. VISTOS. Diante da inequívoca manifestação da
Autora no sentido de ter recebido todo o débito reclamado na inicial, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO MONITÓRIA com
fundamento no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. Osasco, 20 de maio de
2014. Olavo Sá Pereira da Silva Juiz de Direito. - ADV: ANA MARIA GOMES DE SOUZA TINOCO AMARAL (OAB 82890/SP),
REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0047636-91.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047636) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundacao Instituto
Tecnologico de Osasco Fito - Anderson Goncalves Hilario - Ordem nº 13.126/12. VISTOS. Diante da inequívoca manifestação
da Autora no sentido de ter recebido todo o débito reclamado na inicial, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO MONITÓRIA com
fundamento no inciso I do artigo 794 do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo. P. R. I. Osasco, 20 de maio de
2014. Olavo Sá Pereira da Silva Juiz de Direito - ADV: REGIANE MATIAS DA SILVA GUAIATI (OAB 225839/SP), ANA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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