TJSP 11/06/2014 - Pág. 2130 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
2130
Processo 0005230-46.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005230) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Aline Aparecida Nunes de Souza e outros - Fazenda do Destado de São Paulo - Isso posto e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial ajuizado por ALINE APARECIDA
NUNES DE SOUZA, KELLY CAMARGO MAGALHÃES, LILIAN MAFRA VIDAL HIDAKA, MARCIA BOTELHO MELEIRO DUTRA,
MARCIA REGINA ARANTES, MARICELI DEVIDE MORALES, MARCUS VINICIUS LUZ E VIEIRA, MIYOKO TACAO MATUZAKI
e PAULO APARECIDO DE GODOI contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar a Ré ao
pagamento do adicional por tempo de serviço, calculado sobre os vencimentos integrais, entendidos esses como o salário base
acrescidos das vantagens incorporadas, excetuadas as verbas de natureza transitória e as verbas não incorporadas, ainda que
incorporáveis, pagando as diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora desde a citação, na base de
6% ao ano, respeitada a prescrição qüinqüenal, apostilando-se os títulos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, na quase totalidade, a Ré suportará o pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Excedi no prazo em
razão do acúmulo de serviço a que não dei causa. P.R.I.C. - ADV: MARCELO DORACIO MENDES (OAB 136709/SP), MAURICIO
DORACIO MENDES (OAB 133066/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0005292-86.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005292) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Joice
Regina Simões - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos Ii Spe Ltda - Vistos. Por ora, aguarde-se o advento
da audiência designada às fls. 179, quando, então, será apreciado o pedido de fls. 197/200. Fls. 183: renove-se a intimação da
Ré no endereço declinado às fls. 91. Intimem-se. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP), EDE BRITO
(OAB 182981/SP)
Processo 0005497-81.2013.8.26.0408 (040.82.0130.005497) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer I.P.C. - I P C, representada por sua genitora M A P, ajuíza a presente ação de execução de alimentos em face de P E C aduzindo,
em síntese, que o alimentante não vem cumprindo com sua obrigação de pagar a pensão alimentícia mensal de 33,30% do
salário mínimo mais as parcelas mensais de acordo homologado em Juízo, no valor de R$-50,00 cada uma, apontando período
devido de fevereiro a abril de 2013, conforme demonstrativo de débito de fls. 07. O executado, devidamente citado, não efetuou
o pagamento do débito nem justificou a impossibilidade de fazê-lo (fls.152v e 18). A exequente e o representante do Ministério
Público requereram a prisão do executado (fls.17 e 19). Às fls. 25 foi carreada aos autos planilha atualizada do débito até
novembro de 2013. É o breve relatório. Decido. O executado está inadimplente, e apesar de citado, não efetuou o pagamento da
pensão alimentícia em atraso nem justificou a impossibilidade de fazê-lo, o que é inadmissível. O débito da pensão alimentícia
e acordo não cumprido até o mês de novembro de 2013 é de R$-2.339,78, mais as vencidas no decorrer do processo. Ante o
exposto, acolhendo a manifestação do ilustre representante do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado P
E C, filho de J C e M C C (fls.30), pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado, constando que na hipótese de integral
cumprimento da prisão, seja o executado posto em liberdade, independentemente da expedição de alvará de soltura. No mais,
aguarde-se a prisão ou o decurso do prazo de validade da ordem. Intimem-se. - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/
SP)
Processo 0005529-57.2011.8.26.0408 (408.01.2011.005529) - Consignação em Pagamento - Crédito Tributário - Tropibela
Cosméticos Ltda Me - Banco Bradesco e outro - Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, com
resolução de mérito, o pedido inicial formulado por TROPIBELA COSMÉTICOS LTDA ME contra BANCO BRADESCO S/A e
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno
a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento, que
deverão ser deduzidos dos valores consignados. Expeça-se, após, mandado de levantamento do remanescente da importância
consignada, em favor da Autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. Excedi no prazo em razão do acúmulo de serviço a
que não dei causa. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. P.R.I.C. - ADV: MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA
(OAB 179173/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), DAYANE SOUSA GOES (OAB 229422/SP),
SYLVIA REGINA BENEVENI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 214644/SP)
Processo 0005661-46.2013.8.26.0408 (040.82.0130.005661) - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Helaine
Christina Oliveira de Souza e outro - Willian Rogério Furuta e outro - Como já consignado às fls. 48, a partilha já foi homologada,
tendo sido o veículo e valores das verbas honorárias objeto de alvarás já retirados pelas herdeiras às fls. 37/38. Assim, vez que
não remanesceu outro bem para constar de formal, nem sendo possível a reserva de bens, resta ao interessado o ajuizamento
de ação autônoma de anulação da partilha, em caso de procedência da ação de investigação da paternidade, ainda em
andamento (feito nº 1249/2012 da 2ª Vara local). Se nada mais for requerido em dez dias, arquivem-se os autos. Intimem-se. ADV: GLAUCIO YUITI NAKAMURA (OAB 159525/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP), TIAGO DE
CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO (OAB 233037/SP)
Processo 0005746-81.2003.8.26.0408 (408.01.2003.005746) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Luiz Afonso Monzillo - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Petição da PMO de fls. 231:
a irregularidade apontada foi sanada com a expedição de novo RPV, com a expressa consignação do valor, conforme fls. 233 e
238. Aguarde-se o pagamento. Quanto ao aduzido às fls. 237, razão assiste à devedora. Anulo a citação ultimada (fls. 228/229)
e determino a expedição de novo mandado, procedendo a serventia com a necessária diligência. Intimem-se. - ADV: RENATO
BERNARDI (OAB 138316/SP), LEONARDO MORI ZIMMERMANN (OAB 213240/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ
(OAB 105113/SP)
Processo 0005781-26.2012.8.26.0408 (408.01.2012.005781) - Procedimento Ordinário - Revisão - W.C. e outro - J.C.C.
- Não obstante o longo período transcorrido, porém, considerando que a instrução não logrou carrear aos autos elementos
idôneos suficientes para prolação de sentença, converto o julgamento em diligência. Primeiramente, além de incabível e
inadequada para a espécie, reputa sem nenhum efeito o petitório de fls. 92/94 intitulado ação de exoneração de alimentos
ofertado em relação a Wesley Campeão. Ademais, pelo mesmo fundamento idêntico fim , o réu ofereceu reconvenção (fls.
80/90), acolhido e processado pelo juízo. Segundo, considerando que já atingiu a maioridade (fls. 17), providencie Wesley
Campeão a vinda para os autos de comprovante atualizado dos últimos doze rendimentos auferidos com a atividade laborativa
exercida (fls. 101/102), bem como comprovante de encontrar-se presentemente matriculado, e cursando, em ensino superior,
com demonstração dos valores desembolsados nos últimos doze meses. Com a juntada dos documentos, que deverá ultimar-se
no prazo de quinze dias, ou o transcurso do prazo “in albis”, deverá manifestar-se o Réu Reconvinte, Terceiro, sem prejuízo,
desde já, determino o comparecimento pessoal das partes em juízo no dia 09 de 09 de 2014, às 14:30 horas. Consigna o
juízo, por fim, a pertinência e oportunidade dessas determinações, “in verbis”: “A participação do juiz na formação do conjunto
probatório, determinando a realização das provas que entender necessárias ao esclarecimento dos fatos deduzidos pelas partes,
de forma alguma afeta sua imparcialidade. Agindo assim, demonstra o magistrado estar atento aos fins sociais do processo. A
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