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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 - Página 2495

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TJSP 11/06/2014 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1669

2495

sobrestamento pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: RUY PEREIRA BARBOSA (OAB 50073/SP)
Processo 1005302-13.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.C.F. - M.M.F. - Vistos.
Oficie-se ao Banco do Brasil conforme requerido pelo MP no item “a” de fls. 43. Comprovem as requerentes a representação
legal da incapaz, em 10 dias. Int. - ADV: JORGE ANTONIO MAIQUE (OAB 87853/SP)
Processo 1005305-65.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.P.N. - J.N.P. - Vistos. Ante o
informado a fls. 25, fixo os alimentos provisórios devidos à autora em Fixo os alimentos provisórios devidos à autora em 1/3 dos
rendimentos percebidos pelo réu, oficiando-se para desconto. No mais, adite-se a precatória de citação, para constar também
a intimação do réu sobre a fixação dos alimentos provisórios. Intime-se. - ADV: MARIO AFONSO BROGGIO (OAB 305064/SP),
MARCOS FERRAZ SARRUGE (OAB 330500/SP)
Processo 1005611-34.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - P.M.G. - R.S.M. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
451.2014/025962-3 dirigi-me ao endereço indicado e lá estando DEIXEI de CITAR RAQUEL SILVEIRA MORAES porque no
numero 270 esta estabelecido a IGREJA EVANGÉLICA EM PIRACICABA, não possue casa de caseiro,e os freqüentadores não
se conhecem todos por nome. O referido é verdade e dou fé. Piracicaba, 06 de junho de 2014. (Manifeste-se a parte autora).
- ADV: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO DE CASTRO LIMA (OAB 290754/SP), GUILHERME DE LIMA REZENDE (OAB 334556/
SP)
Processo 1005649-46.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.N. - I.N. - - A.C.N. - Vistos. Fls.
34/41: Ciente da interposição do Agravo. Respeitadas as considerações da parte agravante, entendo não ser o caso de exercer
juízo de retratação. Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP)
Processo 1005766-37.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.A.M.P. - J.A.P.
- Vistos. Fls. 15/17: Recebo como emenda à inicial, anotando-se. Cite-se o executado nos termos do art. 733 do CPC para, no
prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito referido na petição inicial (R$ 5.792,00)e das prestações vincendas,
provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SILMARA SABADIN (OAB 202001/SP)
Processo 1005779-36.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - E.G.V.J. - - E.L.V.J. - - E.C.V.J.
- E.G.V.J. - - E.L.V.J. - - E.C.V.J. - E.R.J. - Vistos. Fls. 19: Recebo como emenda à inicial, anotando-se. Cite-se o executado
para pagamento, no prazo de três dias (art. 652 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o débito; em caso de
pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo pagamento, o sr. oficial de justiça,
munido da 2ª via do mandado, procederá à penhora e a sua avaliação em tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida,
intimando-se, na mesma oportunidade, o executado, na forma do artigo 652 e parágrafos do Código de Processo Civil, com
redação dada pela Lei n.º 11.382/06. Desde logo, faculta-se ao oficial de justiça valer-se do disposto no artigo 172, parágrafo
2º do Código de Processo Civil. O prazo para embargos será de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, o executado, comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês; o não pagamento de qualquer
das prestações implicará no vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, imposta ao executado a multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MICHELLE GRAZIELA CAVALLERI
(OAB 276108/SP)
Processo 1006032-24.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.A.B. - K.C.T.B. - - K.F.B. - Vistos.
Concedo a gratuidade requerida, anotando-se. Como bem anotado pelo MP, não estão presentes os requisitos necessário para
a concessão da antecipação de tutela, mormente em relação à alteração das condições financeiras do autor, demandando a
questão dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido liminar de redução dos alimentos. Designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 14 de julho de 2014, às 10:30 horas, a se realizar no setor de conciliação das Varas de Família. Cite-se
e intimem-se as partes para comparecimento pessoal. O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência.
Fica o réu advertido que, se não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja
cópia servirá de contrafé. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: PATRICIA FAVA MODOLO PIMPINATO (OAB 133895/SP), LUIZ ALBERTO FEREZINI (OAB 152814/SP)
Processo 1006130-09.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.D.S. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida,
anotando-se. Fixo os alimentos provisórios devidos aos filhos menores em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, incidentes sobre
a totalidade da remuneração, inclusive décimo terceiro e verbas rescisórias, exceto FGTS, para o caso de emprego formal e,
em caso de desemprego ou emprego informal, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal, a ser pago no décimo
dia de cada mês. Oficie-se à empregadora para desconto. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de
julho de 2014, às 14:00 horas, a se realizar no setor de conciliação das Varas de Família. Cite-se e intimem-se as partes para
comparecimento pessoal. O prazo para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da data da audiência. Fica o réu advertido que,
se não contestar o pedido, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, cuja cópia servirá de contrafé.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE
OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP)
Processo 1006158-74.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.G.P. - - M.A.T.P. - No mais, presentes os
requisitos legais, DECRETO o divórcio das partes, que se regerá pelas cláusulas pactuadas na petição inicial. Decorrido o prazo
para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se. PRI - ADV: ANGELICA
ALVES DIAS (OAB 229750/SP)
Processo 1006179-50.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.P. - Concedo
a gratuidade requerida, anotando-se. Fls. 31/32: Recebo como emenda à inicial, anotando-se. Impossível o desentranhamento
de peças no processo digital. CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ R$ 9.072,16, atualizada até a data do
efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários
advocatícios da parte exeqüente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela
metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 652-A, parágrafo único, do Código de Processo
Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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