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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 - Página 2783

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TJSP 11/06/2014 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1669

2783

desprovido de garantia, DEFIRO a liminar de despejo, com fulcro no art. 59, par. 1º inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação
que lhe deu a Lei nº 12.112/09, devendo ser prestada caução em valor equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, prestada caução, expeça-se mandado de despejo liminar e citação, nos termos do art. 59, par. 3º, da Lei
nº 8.245/91, podendo ser elidido o despejo liminar se dentro de 15 (quinze) dias o réu efetuar depósito judicial que contemple a
totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da citada lei. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LUIZ
FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA (OAB 252650/SP)
Processo 1004783-57.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 15% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1004791-34.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - hugo piazza ribeiro moreira
- Vistos. Diante dos pedidos formulados na inicial, verifico que o autor, apesar de cadastrar Classe - Assunto como procedimento
sumário, propôs, em verdade, ação de indenização pelo rito ordinário. Assim, determino à Serventia que retifique a classe
processual. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Citem-se os réus, com as advertências.
Int. - ADV: CATIA MARINA PIAZZA (OAB 221942/SP)
Processo 1004793-04.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - ALESSANDRA CRISTINA
KOCIAN - Vistos. Indefiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Estado prestará assistência jurídica integral
gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal). Embora tenha alegado, a
autora nada demonstrou sobre a indisponibilidade de meios para arcar com as despesas do processo, conforme determina a
Constituição. Conforme consta nos autos, a autora é comerciante (arte finalista), reside em área nobre da comarca, adquiriu
estabelecimento comercial e contratou advogado particular para patrocínio da causa. Supõe-se que não se enquadra na situação
dos necessitados a que se refere a Lei 1060/50, e que certamente o pagamento das custas judiciais não há de prejudicar seu
sustento ou de sua família. Quem se apresenta em Juízo e se declara em situação econômica que não lhe permite pagar as
custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou da própria família, haveria de o fazer por intermédio de mecanismos de
assistência judiciária gratuita proporcionados pelo Estado, pois aí já haveria presunção, ainda que relativa, da necessidade
dessa mercê. Nem se argumente ser bastante e suficiente a simples declaração de insuficiência financeira para ser merecedor
da assistência judiciária gratuita. Logo, impõe-se o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Promova
o autor o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e despesas com a citação, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV: SANDRO CELEGON (OAB 309910/SP)
Processo 1004808-70.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - NASCIMAR CONSTRUTORA
E INC. LTDA - Vistos. Fls. 27/36: recebo como emenda. Retifique-se no sistema distribuidor o endereço do réu. Em uma análise
sumária, condizente com este momento processual, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da antecipação de
tutela pleiteada. Com efeito, o autor comprova a contratação junto ao réu de plano para utilização de serviços de telefonia móvel
(doze linhas), tendo sido surpreendido com a cobrança indevida de aparelhos que afirma não ter adquirido. Houve comunicação
quanto ao equívoco na cobrança, e pagamento do valor incontroverso da fatura (fls. 25). Contudo, o réu suspendeu a prestação
dos serviços alegando inadimplência. Deste modo, amplamente caracterizado o prejuízo às atividades empresariais do autor,
DEFIRO a antecipação de tutela postulada no item “a” de fls. 12, para determinar que a requerida restabeleça a prestação
de serviços de telefonia das linhas mencionadas na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais), sendo certo que o autor deverá efetuar o pagamento da contraprestação mensal, nos termos do
contrato firmado entre as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KELYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP)
Processo 1004823-39.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Compromisso - ESPÓLIO DE MANUEL DA SILVA CRUZ
- Vistos. Diante da notícia de ação anterior idêntica que tramitou perante a 3ª Vara Civl desta Comarca (fls. 02), cujo feito
foi extinto sem análise do mérito, os autos devem ser redistribuídos, sob pena de burla às regras da distribuição, incidindo o
disposto no art. 253, inciso II do Código de Processo Civil. Assim, em face à prevenção verificada, encaminhem-se os autos à 3ª
Vara Cível local, procedidas as anotações de estilo. Int. - ADV: REINALDO LUCAS FERREIRA (OAB 207588/SP)
Processo 1004824-24.2014.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CENTRO EDUCACIONAL
E CULTURAL DE PRAIA GRANDE LTDA - Vistos. No prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá o autor:
Regularizar a representação processual, vez que o mandato foi firmado por Dorinda Dominguez da Rocha, sócia que já se
retirou da sociedade, conforme alteração de fls. 24/26. Recolher as custas de distribuição (custas iniciais, taxa de mandato e
despesas com citação). Int. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
Processo 1004851-07.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARINA LUCENTE MENZATO - Vistos. Indefiro à
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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