TJSP 11/06/2014 - Pág. 724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
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Processo 1006827-68.2014.8.26.0309 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marcia
Marques da Silva Tonolli - REVESCAP INDÚSTRIA, COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS, TRANSFORMAÇÕES E
ADAPTAÇÕES PARA VEÍCULOS LTDA. - Vistos. Recebo os embargos para discussão, com a atribuição de efeito suspensivo,
que impede o levantamento pela exequente do valor penhorado, mantida porém a penhora. Certifique-se nos autos da execução.
Intime-se a embargada, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não houver preliminares ou a juntada de documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 330 do
Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). Int. - ADV: MARCELO DE MATTOS CARDOSO PINTO
(OAB 341059/SP)
Processo 1007050-55.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - F-Pel Comércio e Distribuição de Papel
Ltda - EPP - Elcio Luiz Tonoli - Homologo o acordo e suspendo a execução até a data do pagamento da última prestação
acordada. Se não houver notícia do descumprimento até cinco dias depois do vencimento da última prestação, o acordo será
considerado cumprido e será proferida a sentença de extinção (CPC, art. 794, I). Int. - ADV: JOSE AUGUSTO DE MORAES
(OAB 114655/SP)
Processo 1007334-63.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - André Luis da Silva - INSS
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
309.2014/016656-0 dirigi-me ao endereço constante, sendo ai INTIMEI Instituto Nacional do Seguro Social na pessoa de seu
Procurador Dr. Gustavo Duarte Norialves , por todo conteúdo do mandado, que de tudo ficou ciente, assinando ao anverso,
aceitou a contra fé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP), DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1007334-63.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - André Luis da Silva - INSS Vistos. Intime-se o sr. Perito para prestar os esclarecimentos solicitados a fl. 146. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Sem
prejuízo, manifeste-se o requerente se tem interesse na produção de prova oral em audiência. Int. - ADV: DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 1007334-63.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - André Luis da Silva - INSS Fls. 154/156: Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do Sr. Perito. - ADV: FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP),
DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP)
Processo 1007585-47.2014.8.26.0309 - Exibição - Provas - PAULO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO - - PAULO H. DA
SILVA MONTEIRO ME - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Citese, para que exiba os documentos solicitados ou conteste o pedido ficando o réu advertido do prazo de 05 (cinco) dias para
apresentar a resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: PAULO SERGIO DE ALMEIDA (OAB 135631/SP)
Processo 1007587-51.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - J TOLEDO DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - MARÉ CIMENTO LTDA - - BRADESCO AUTO RE- Companhia de Seguros
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
309.2014/015709-9 dirigi-me ao endereço indicado e intimei pessoalmente a testemunha Benedito Vanini Muraro, que de tudo
bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua assinatura no mandado. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), VALÉRIA BAGNATORI DENARDI (OAB 201516/SP), MARCEL GUSTAVO
FERIGATO (OAB 250482/SP), RODRIGO JOÃO ROSOLIM SALERNO (OAB 236958/SP)
Processo 1007599-31.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARLI TEIXEIRA BARBOSA COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios
da justiça gratuita. O entendimento que prevalece na jurisprudência é de que a capitalização de juros é permitida desde que
a contratação tenha sido feita já na vigência da Medida Provisória 2.170-36, de 2001 (STJ - AgRg no AI nº 593.408 - RS Relator Ministro Humberto Gomes de Barros - J. 16.05.2006 - DJU 06.05.2006). Não há risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, pois se for reconhecido que houve cobrança a maior pelo réu ele será condenado a restituir o valor que exceder ao
devido. Assim, as alegações da parte autora não são suficientes para que seja deferido o depósito das prestações na forma
pretendida, observado que o art. 285-B do Código de Processo Civil não obriga o juízo a admitir o depósito de quantia inferior à
contratada, mas impõe que o pagamento da quantia incontroversa seja feito sempre que deferida a tutela antecipada. Indefiro,
pois a antecipação da tutela. Cite-se a parte ré para resposta em quinze dias, com a advertência do art. 285 do CPC. Int. - ADV:
MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1007648-72.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Bancários - Paulo Crepaldi Filho - Banco Citibank S/A
- Vistos. Se o autor pretende a revisão dos três contratos que celebrou com o réu o valor da causa só pode ser a soma dos
valores dos contratos (CPC, art. 259, V). Além disso, a petição inicial é rica em citação da doutrina e da jurisprudência que o
autor considera aplicáveis ao seu caso, mas não esclarece porque considera abusivas as taxas de juros contratadas e quais
as taxas que considera que devam ser aplicadas, não sendo permitido formular pedido genérico de adequação do contrato às
condições legais. No prazo de dez dias, emende o autor a petição inicial, para esclarecer a causa de pedir, formular o pedido
adequado e corrigir o valor da causa, bem como complemente o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV: CRISTIANO DE ARRUDA DENUCCI (OAB 220382/SP)
Processo 1007733-58.2014.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Contratos de Consumo - SAUVAS EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUÇÕES LTDA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Os documentos apresentados conferem plausibilidade à alegação
da requerente de que a requerida tem cobrado indevidamente valores superiores ao consumo contratado. Há risco de dano de
difícil reparação se a requerida inscrever a requerente em cadastro de inadimplentes ou interromper o fornecimento do serviço
de telefonia contratado. Assim, defiro a liminar, para: a) autorizar a requerente a fazer o depósito vinculado a este processo do
valor que entende devido na fatura já vencida e também nas vincendas, considerando que, ao que parece, a cobrança indevida
tem ocorrido mensalmente; b) proibir a requerida, se feitos os depósitos mencionados no item anterior, de incluir a requerente
em cadastro de inadimplentes ou de suspender o fornecimento de telefonia contratado, sob pena da multa de R$1.000,00 para
cada dia de violação dessa proibição. Cite-se e intime-se a requerida pelo correio, desde que recolhida a taxa postal, com as
advertências dos arts. 802 e 803 do CPC. Não se justifica a mera expedição de ofício à requerida, pois este não substitui a
formal intimação dela do teor desta decisão. Certifique a serventia se não for proposta a ação principal no prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 1007763-93.2014.8.26.0309 - Procedimento Sumário - DIREITO DO CONSUMIDOR - ELIZABETH MARIA
PEREIRA DE CARVALHO - ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Vistos. 1) Processe-se pelo
rito ordinário, anote-se. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. 3) Os documentos apresentados conferem verossimilhança
às alegações da autora e há risco de dano irreparável ou de difícil reparação se a tutela só for concedida ao final, porque o seu
nome consta nos órgãos de proteção ao crédito. Posto isso, com fundamento no art. 273, I, do CPC, defiro a antecipação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º