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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 - Página 882

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TJSP 11/06/2014 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1669

882

Bandeirantes e foi impulsionada para o meio da pista; que em seguida houve a colisão com o veículo do autor; que provavelmente
o autor Edilson estava nas últimas faixas da direita; que não chegou a ver pois estava sendo imobilizado; que tinha um pino
no dedo decorrente de uma fratura; que no momento da colisão ele não estava mudando de faixa; que já havia concluído a
ultrapassagem e após houve a colisão; que antes estava atrás de um veículo, um Corsa preto 04 portas e após ultrapassálo, retornou para a faixa na qual se deu a colisão. Relatou, ademais, que o réu Odivagno quase derrubou outro motoqueiro
que seguia a sua frente; que já estava na faixa quando Odivagno mudou de faixa; que não havia como desviar do veículo do
Odivagno; que ou ele colidia com o canteiro ou com o carro e havia fluxo de veículos na lateral e que ele estava na última faixa.
Restou incontroverso nos autos que o autor, enquanto trafegava pela rodovia, foi atingido pela moto do corréu Edmilson, não
havendo qualquer concorrência daquele para o acidente, de modo que deverá ser indenizado pelos danos materiais sofridos.
Nesse ponto, remanesceu a questão sobre qual dos réus teria dado causa ao acidente inicial, que envolveu a motocicleta e o
veículo Fiat Uno. O boletim de ocorrência juntado às fls. 07/10 retrata a versão do policial militar que atendeu a ocorrência, na
qual este relata que no local, através das partes envolvidas, tomou conhecimento de que o condutor da motocicleta transitava
pelo corredor de veículos, momento em que o condutor do Fiat Uno, ao realizar manobra de mudança de faixas, não percebeu o
condutor da moto e colidiu com esta, que então foi projetada e atingiu o veículo do autor na terceira faixa da via. A despeito do
policial ter mencionado que tal versão foi dada pelas próprias partes, não é verossímil que o corréu Odivagno tenha prontamente
confessado que não observou a moto com que colidira, vez que este nos autos nega veementemente tal cenário, imputando a
Edmilson a responsabilidade pelos incidentes. Logo, mostra-se mais viável que tal versão tenha sido colhida exclusivamente
de Edmilson, hipótese ressaltada pelo fato de constar apenas este como vítima do evento danoso. O que se observa dos autos,
porém, é que há conflito probatório entre a versão de ambos os réus, vez que não há nos autos provas que corroborem a
versão de nenhum deles, restando apenas suas alegações e versões próprias dos fatos, conforme se denota do depoimento do
corréu Edmilson (fls. 29) e em sua defesa (fls. 50/53), bem como na defesa e alegações finais juntadas pelo corréu Odivagno
(fls. 30/32 e 46/48, respectivamente). Assim, diante da não produção de prova contundente, resta apenas a palavra de um réu
contra o outro, de modo que não é possível de se verificar quem de fato agiu com culpa e infringiu as regras de trânsito. Todavia,
não pode o autor ser prejudicado por tal circunstância, vez que, como já referido, resta incontroverso que este fora atingido
injustamente. Igualmente inconteste é o fato de quem atingira o autor fora a motocicleta do corréu Edmilson, sendo certo que
fora este o veículo que causara dano direto ao autor. Desse modo, não tendo Edmilson se desincumbido do ônus de provar
que o acidente que sua moto causara ao autor fora propiciado por atitude culposa do corréu Odivagno, motorista do veículo
Uno, caberá ao primeiro a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos e gastos que o segundo experimentou, podendo
posteriormente se valer de ação regressiva contra quem aponte como o verdadeiro culpado. Os réus impugnam a pretensão
do autor pelo ressarcimento dos danos materiais sofridos, vez que este alegou já ter sido ressarcido pelo seguro. Observa-se,
porém, que o mesmo junta recibo de montante gasto em oficina (fls. 11) e, ao contrário do arguido, aduz na inicial que acionou o
seguro para efetuação do conserto, mas não afirma ter sido totalmente ressarcido por ela. O autor também comprova de modo
eficaz o montante gasto com o aluguel de veículo (fls. 12 e 13), verificando-se que os dias totalizados (36) correspondem ao
mesmo número de dias que perduraram do acidente à elaboração do recibo de fls. 11. Assim, pelo fundamentado, de rigor a
procedência parcial do feito, com a responsabilização do corréu Edmilson pelo evento experimentado pelo réu e com relação
ao corréu Odivagno o pedido improcede. DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço
para condenar o corréu Edmilson ao pagamento do valor de R$ 4.330,18, para o fim de ressarci-lo dos prejuízos causados pelo
acidente narrado na inicial; JULGO IMPROCEDENTE o feito com relação ao corréu Odivagno, com base na fundamentação
retro. Descabida a condenação em custas e honorários advocatícios face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se
as partes do prazo legal de 10 dias para eventual interposição de recurso, por intermédio de advogado, bem como do prazo de
48 horas, seguintes à interposição, para recolhimentos das custas de preparo, sob pena de deserção. Decisão somente nesta
data em virtude do acúmulo. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO 201,40 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: CEZAR SOUZA
LADEIA (OAB 103052/SP), GLADYS NATALINA MARIA NEGRINI (OAB 105125/SP), CRISTINA DONIZETI CABRERA CARNER
(OAB 169651/SP)
Processo 0004748-28.2012.8.26.0108 (108.01.2012.004748) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - William Vicente de Moura - Edvaldo Lopes de Carvalho - Vistos. Relatório dispensado, a rigor do artigo 38 da Lei nº
9.099/95. Julgamento em conjunto dos feitos principal e apenso, por serem conexos. Não houve arguição de outras preliminares.
No mérito, o pedido do feito principal improcede, enquanto o pedido do feito em apenso procede. A testemunha de Willian, o Sr.
Weligton Silva dos Santos, ouvido às fls. 35 do feito principal, declarou que antes do acidente não conhecia Willian e que era
amigo do irmão deste. Relatou que presenciou o acidente; que não sabia a data exata, mas que o acidente ocorreu em um final
de semana; que acredita que aconteceu há uns dois meses, não se lembrando também; que lembrava que foi à tarde, mas não
lembrava o horário. Relatou, ainda, que estava na esquina do varejão, do lado de fora, conversando com o indivíduo de nome
Vinícius; que à época dos fatos não estava trabalhando; que até então, não sabia que se tratava de Willian; que Willian conduzia
uma moto branca e vermelha, na Avenida Tenente Marques, sentido Anhanguera; que estava a uns cinco metros do local do
acidente; que o veículo de Edvaldo era uma Nissan Frontier e estava saindo da rua do ginásio, cujo nome não se recordava,
correspondendo à foto hoje apresentada na audiência; que a Nissan estava saindo da Rua Flora Rica para entrar na Avenida
Tenente Marques; que havia um semáforo na Rua Flora Rica; que estava estava perto do posto escrito ponto de táxi e que podia
ver o sinal da Rua Flora Rica. Relatou, outrossim, que o sinal estava fechado para a Rua Flora Rica; que o Willian, segundo a
fotografia na oportunidade juntada, vinha descendo do lado direito; que o semáforo estava aberto; que a Nissan ia subindo em
“S”, com a intenção de pegar a rua Vereador João Cardoso, quando abalroou a moto; que não viu o local da colisão na moto,
pois estava de costas; que como estava no poste, era possível ver de pronto o semáforo; que ouviu o barulho e viu Willian ao
solo, sendo que este foi lançado próximo a moto; que não se aproximou para prestar socorro e não viu as partes conversando;
que salvo engano, Edvaldo parou o carro em frente ao Ponto Certo, do lado esquerdo e que conforme o réu bateu, este deu uma
ré e encostou do lado esquerdo. Relatou, ademais, que pelo que ficou sabendo Willian machucou o dedo e teve que colocar um
pino; que a moto foi passível de conserto; que não sabia dizer se Willian chegou a ficar internado; que Vinícius, com quem o
depoente conversava, era dono do varejão; que à época do acidente, não havia semáforo na Rua Vereador João Cardoso,
conhecida como a Rua da Servidão; que não havia veículos ao lado da moto, apenas um carro atrás; que ela não estava
passando entre os veículos; que Vinícius correu para socorrer e não viu o local em que houve a colisão na Nissan e que o
acidente ocorreu na parte da tarde. A testemunha de Edvaldo, a Sra. Maria Edvânia da Silva Pereira, ouvida às fls. 34, declarou
que era vizinha dele. Relatou que estava passando no momento do acidente; que não se lembrava o dia e mês do acidente; que
estava anoitecendo; que na sua lembrança já estava escuro; que estava atravessando do ginásio para subir a Rua da Servidão;
que não havia semáforo na Rua da Servidão; que o veículo de Edvaldo vinha do lado do regional; que quando estava
atravessando, o veículo de Edvaldo já estava na Tenente Marques; que o acidente ocorreu muito rápido; que não se lembrava a
cor da moto; que viu a moto ultrapassando o carro e havia muitos carros parados; que só havia sinal na Tenente Marques; que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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