TJSP 11/06/2014 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
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sendo que ao final não deve restar resíduo. Com relação à devolução em dobro, afasto sua incidência, posto que não houve
dolo ou má-fé na cobrança, mas sim interpretação da lei e de resolução do BACEN. Desse modo, entendo que o pedido procede
parcialmente, somente para o fim de se afastar a cobrança da tarifa citada inicialmente. DECIDO Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar a devolução da quantia de R$ 782,11 (setecentos e oitenta
e dois reais e onze centavos), referente às tarifas de cadastro, de gravame eletrônico, de serviços de prestação de revenda e de
registro de contrato, devidamente atualizada desde a assinatura do contrato e incidentes juros de mora da citação. Descabida a
condenação em custas processuais e honorários, face a gratuidade imposta pela lei. Dê-se ciência aos vencidos: a) do valor das
custas de preparo para eventual recurso; b) do prazo de 10 dias para interposição de recurso. P.R.I.C. TAXA DE PREPARO
201,40 REMESSA 29,50 TOTAL R$ 230,90 - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ
DA SILVA (OAB 160262/SP), CELSO DE SOUSA BRITO (OAB 240574/SP)
Processo 0006328-93.2012.8.26.0108 (108.01.2012.006328) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Ricardo Siqueira da Silva - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Relatório dispensado
a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Regularmente intimado para apresentar o original da contestação, o réu quedou-se inerte,
conforme certificado às fls. 64. Desnecessária a realização de perícia, posto que o contrato é claro com relação à capitalização
dos juros, o que gera a divergência apontada na inicial. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Pugna o autor pela
revisão das cláusulas contratuais que previram a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência e a cobrança
de tarifas de cadastro e de avaliação e também do IOF, requerendo ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente
cobrados. Muito controvertida é em doutrina a caracterização do contrato bancário como relação de consumo. Para um, sendo
o dinheiro meio para a obtenção de outros bens, não teríamos propriamente um contrato que se basearia em uma relação entre
fornecedor e consumidor. No caso do autor, interessa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para se considerar como
abusiva a taxa relativa aos juros, pois colocaria o consumidor em desvantagem exagerada, em relação ao fornecedor. Como o
crédito hoje, é peça fundamental para o consumidor na aquisição de bens de consumo, entendo que a atividade bancária se
encontra as relações de consumo, e deve ter o mesmo tratamento, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do
Consumidor. Entendo que há supremacia do Código de Defesa do Consumidor sobre as Resoluções do BACEN e em não
existindo em nosso Direito regulamento autônomo, não pode ato infralegal, como a resolução, revogar direito expresso em
legislação ordinária, como a facilitação do pagamento dos débitos por parte do consumidor, conforme artigo 42, § 3º do CDC.
Em que pese entendimentos diversos, a cobrança de serviços inerentes à atividade bancária, transferindo ao consumidor os
custos se mostra medida abusiva, ainda que o consumidor possa contratar em local diverso, posto que a prática é comum a
todas as financeiras. Diante da rapidez com que tais operações são celebradas custa a crer que o preenchimento do cadastro e
pesquisa de crédito junto a órgãos de proteção, geralmente via internet, custe o valor de R$ 267,50, o mesmo se diga da
avaliação do veículo, possível a pesquisa junto a Tabela FIPE, bem como realização de simulações de financiamento. O valor de
registro da garantia é de interesse do credor e logo, deve ser por este custeada. Logo, entendo indevida a cobrança de R$
500,00. Ainda que com nome diverso, entendo que a taxa de abertura de crédito ou de cadastro na realidade possuem a mesma
finalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. SÚMULA 182/STJ. TAXA DE
ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). 1. Quanto ao inconformismo no que toca à comissão
de permanência, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice
previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de
24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual: (a) não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras
e de Crédito - IOF; e (b) as taxas de abertura de crédito - TAC e de emissão de carnê - TEC, com quaisquer outras denominações
adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir da qual
entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a
contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
Recurso Especial nº 1.365.746/RS (2013/0028567-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 12.11.2013, unânime, DJe
11.12.2013). Via de regra, o consumidor procura o serviço da financeira, que se instala na revendedora de veículos e logo, cabe
à financeira remunerar seus prepostos e não transferir tal ônus ao consumidor. Em que pese entendimentos diversos, entendo
que o IOF é valor a ser custeado pelo consumidor, posto que realiza o fato gerador ao tomar empréstimo para aquisição de
veículo. Nesse sentido: Não há falar em repetição dos valores que foram recolhidos em decorrência do contrato a título de
tributos, uma vez que se aplica na espécie a incidência do imposto sobre operações financeiras (IOF), sendo lícita a sua
cobrança pela instituição financeira para posterior repasse aos cofres públicos, haja vista que sua incidência decorre de
imposição da legislação tributária. 6. Indevida a devolução de valor referente a seguro financeiro, pois o serviço trouxe vantagem
ao consumidor, já que durante o período do financiamento o serviço esteve e está a sua disposição. 7. Quando a lide em
julgamento envolve matéria eminentemente infraconstitucional, o prequestionamento reflexo e genérico de dispositivos
constitucionais, objetivando apenas viabilizar eventual recurso extraordinário, como no presente caso, não se mostra viável. 8.
Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. Recurso da parte reclamante conhecido e provido parcialmente. 9. Sem
custas e honorários, já que não houve recorrente totalmente vencido. (Recurso nº 0600436-70.2012.8.01.0070 (5.695), 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/AC, Rel. Zenair Ferreira Bueno. unânime, DJe 18.11.2013). Quanto à
questão de aplicação do teto de 12% à taxa de juros cobrada anualmente, prevista no artigo 193, § 3°, da Carta Magna, é tese
já apreciada pelo Colendo Superior Tribunal Federal, que decidiu pela não auto-aplicabilidade de tal dispositivo, sendo necessária
a regulamentação, por meio de lei, já havendo súmula vinculante a respeito da matéria, de número sete. Observe-se que o
mesmo dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, não havendo mais limitação constitucional da
taxa de juros. Entendo que os juros, como fenômeno econômico, é reflexo do mercado, da lei de oferta e procura. Assim, se
abundantes recursos e baixa a taxa de inadimplência, dentre outros fatores, os percentuais cobrados também serão baixos, vez
que menor o risco de não se receber o valor colocado à disposição do tomador de recursos. Se, porém, os recursos são
escassos, e alta a taxa de inadimplência, o percentual refletirá esse cenário. No caso do Brasil, a realidade econômica é tão
complexa, e além dos fatores mencionados se agregam tantos outros, que inviável a fixação de taxa de juros por meio de texto
legal, vez que os juros são instrumentos de política macro-econômica e, portanto, ferramentas políticas do detentor do poder.
Nem o atual Código Civil limita a taxa a valor fixo, mas remete o máximo ao valor pago pela Fazenda Nacional, que atualmente,
é a taxa Selic, em valor superior a 1% ao mês. Já as instituições financeiras são regradas por disposições diversas, não se
aplicando às mesmas as disposições do velho decreto de usura. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. JUROS
COMPENSATÓRIOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPÕEM OS SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. AFASTADA A
LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÁXIMA DE 12% AO ANO.”As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º