TJSP 13/06/2014 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
1215
endereçadas ao feito de nº 0001659-73.1996 (nº 337/96). No silêncio, independentemente de nova intimação, retornem os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB
180737/SP)
Processo 0002873-45.2010.8.26.0091 (361.02.2010.002873) - Procedimento Ordinário - Guarda - R.J.A. - A.P.S. - - F.J.A.
- Fls.170 Vistos. ROSEMI JORGE ARNOLD, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Modificação de
Guarda contra ANA PAULA SASSAKI E/O e deixou de praticar os atos que lhe competia, abandonando o presente processo
por mais de 30 (trinta) dias, não obstante regulares intimações. Intimado pessoalmente para promover o andamento do feito
em 48 (quarenta e oito) horas, pena de extinção, permaneceu inerte (fls.167). É o relatório. D E C I D O. O não cumprimento
da determinação retro implica na extinção do feito sem julgamento de mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 267, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, quando e se perder a
condição de necessitada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes
últimos em R$ 500,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. P.R.I. - ADV: CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB
156566/SP), JOSE BENEDITO DA SILVA (OAB 134871/SP)
Processo 0003469-92.2010.8.26.0361 (361.01.2010.003469) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Golden Five
Comercial de Oculos Ltda Epp - - Golden Five Comercial de Oculos Ltda Epp - Nancy Empreendimentos e Participações S/c
Ltda - - Brascan Shopping Centers Ltda. - - Jorge s Administração Patrimonial Ltda - Fls. 1093 Vistos. Recebo a apelação de
fls. 1075/1087, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91. Às contrarrazões. Após, subam os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, Terceira Subseção, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV:
DENISE NUNES FARALLI (OAB 104067/SP), CEZAR MACHADO LOMBARDI (OAB 196726/SP), TÂNIA MARIA BACHEGA DE
SOUZA (OAB 190796/SP), SIMONE HAIDAMUS (OAB 112732/SP)
Processo 0003625-80.2010.8.26.0361 (361.01.2010.003625) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Serra de Mogi - Jaime Vieira de Camargo - (fls. 158) Manifeste-se o autor no prazo de 05 dias requerendo o que
for pertinente, quanto ao extrato da carta precatória (Comarca de Suzano) p/intimação de Jaime e s/mulher, bem como da não
intimação de Serra de Mogi Empreendimentos Imobiliários. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP),
JUVENAL ANTONIO DA SILVA (OAB 28437/SP)
Processo 0004140-47.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004140) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Marcos de Paula - INTIMO O AUTOR DA REMESSA DO MANDADO DE BUSCA/APREENSÃO
E CITAÇÃO À CENTRAL DE MANDADOS. O AUTOR DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO COM O SR.OFICIAL DE JUSTIÇA PARA
AGENDAMENTO DA DILIGÊNCIA. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI
M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0005174-57.2012.8.26.0361 (361.01.2012.005174) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nilda Martins de
Macedo - José Amâncio de Faria Motta - - Lucia de Faria Motta - - Andrea Oswaldo Vicente de Vicenzo - - Elza Cunha de Vicenzo
- Fls.125 Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Anotese. Defiro a expedição de ofícios, como requerido a fls. 118, observando-se que quanto ao Cartório Distribuidor a solicitação
deve ser feita através de e-mail institucional. Providencie a serventia o quanto necessário. Com as respostas, manifeste-se a
autora e tornem conclusos. Oportunamente, será analisada a necessidade de realização de pesquisa pelo sistema BacenJud e
InfoJud. Intime-se. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 0006117-11.2011.8.26.0361 (361.01.2011.006117) - Monitória - Espécies de Contratos - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Sinaj Acqua Fitness Ltda Me - - Paulo Guimarães da Silva - - Janis Sofia Valancius da Silva - Fls. 291- Vistos.
Intimem-se as partes quanto à apresentação do laudo pericial (parágrafo único do art. 433 do C.P.C.), aguardando-se pelo prazo
legal eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Tendo em vista a entrega do laudo, expeça-se mandado
de levantamento do valor depositado a fls. 253 em favor da perita. Outrossim, no prazo de 10 dias, digam se têm outras
provas a produzir ou se concordam com o encerramento da instrução e apresentação de memoriais. Intimem-se. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JANDIR NUNES DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 0006337-04.2014.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - NEUSA RODRIGUES ROSA BATISTA - GRANJA KUNITOMO
LTDA. - Luiz Felipe de Moura Franco - (fls. 11) Vistos. Certifique a apresentação da presente habilitação no processo principal.
Ouçam-se, em três dias, a falida e o administrador. Após, ao Dr. Curador de Massas. Int. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB
177953/SP), LUIZ FELIPE DE MOURA FRANCO (OAB 234725/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP)
Processo 0006475-68.2014.8.26.0361 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Jose Edilson Ferreira de Almeida Oficial Maior do 2 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi das Cruzes - Jose Edilson Ferreira de Almeida - Vistos.
JOSÉ EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA solicita providências contra o OFICIAL MAIOR DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO
DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES, aduzindo, em síntese, que foi nomeado pela Defensoria Pública para
ingressar com ação de usucapião extraordinário em favor de ALICE DA SILVA e que, diante da incapacidade financeira da
assistida, solicitou certidão de propriedade sem cobrança de taxas e emolumentos perante o 2º CRI de Mogi das Cruzes,
que se recusou a fornecer gratuitamente a certidão, alegando que somente poderá ser provida a certidão quando decorrente
de ordem judicial ou quando a gratuidade for expressamente prevista em lei. Afirma que a gratuidade aos assistidos pela
Defensoria Pública ou convênio DPE/OAB/SP é ampla e integral, decorrente dos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 1.060/1950,
artigo 1º da Lei Federal nº 7.115/1983 e ainda do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Requer providências para
se reconhecer a isenção ou gratuidade integral dos emolumentos ao assistido, mediante indicação ou nomeação feita pela
Defensoria Pública do Estado, nos termos do Convênio DPE/OAB/SP. Com o requerimento vieram os documentos de fls. 05/10.
O Ministério Público nada opôs ao requerimento (fls. 11). É o relatório. Decido, fundamentando. A questão encontra-se decidida
pela Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo no âmbito administrativo da Corregedoria Geral da Justiça,
conforme prot. CG nº 11.238/2006 e Processo CG nº 397/03, 3.908/99 e 18.236/95, entre outros e parecer nº 203/2007-E,
processo CG. 340/2007, datado de 22 de junho de 2007. Relevante trazer à colação razões do precedente consubstanciado nos
autos do Proc. CG nº 312/06 e daquela a que se reporta, qual seja, proc. CG nº 710/2003: “Ocorre que esta Corregedoria Geral
da Justiça já firmou orientação sobre a inadmissibilidade de o Juiz Corregedor Permanente conceder, no âmbito administrativo,
isenção do pagamento de emolumentos devidos às serventias extrajudiciais, para a prática de atos notariais e de registro, sem
o reconhecimento, no processo judicial de onde emanados os títulos, da condição do interessado de beneficiário da assistência
judiciária gratuita. Pertinente transcrever, aqui, trecho do parecer emitido pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr.
João Omar Marçura, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara então Corregedor Geral da Justiça: REGISTRO
DE IMÓVEIS Gratuidade da Justiça Concessão pelo Juiz Corregedor Permanente no âmbito administrativo Inadmissibilidade
Isenção de taxa Necessidade de Previsão legal Recurso provido para revogar a concessão. (...) Respeitado o entendimento
do ilustre corregedor permanente, a isenção depende de lei expressa e, no caso dos autos, têm-se a incidência conjugada do
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