TJSP 13/06/2014 - Pág. 1291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
1291
precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses
períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar,
consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a
Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização
monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula
111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor
da condenação, entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I e parágrafo 2.º, do
CPC). P.R.I.C. RÓGINER GARCIA CARNIEL Juiz de Direito - ADV: PAULO ROBERTO PARON (OAB 88573/SP), ANDRE LUIS
PONTES (OAB 123885/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)
Processo 0003784-69.2000.8.26.0362 (362.01.2000.003784) - Procedimento Ordinário - Liquidação / Cumprimento /
Execução - H.F.J.M. - Nada sendo requerido em cinco (05) dias, o processo será remetido ao arquivo. - ADV: JOSE DONIZETI
ROSA MARQUES (OAB 136201/SP), NILO AFONSO DO VALE (OAB 40048/SP)
Processo 0003851-87.2007.8.26.0362 (362.01.2007.003851) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Frefer S/A
Indústria e Comércio de Ferro e Aço - Jefferson Nunes - VISTOS. 1 - À vista da certidão retro, aguarde-se manifestação dos
interessados pelo prazo de dez (10) dias. Findo o prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 2 - Int. - ADV:
MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/SP), CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683/SP), JUCIANE
APARECIDA MOREIRA LUCON (OAB 149785/SP), TARSILA PEREIRA MARCONDES (OAB 251450/SP)
Processo 0003997-84.2014.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Posse - Recipall Embalagens Ltda Epp - Cony Industria
e Comercio Ltda Epp - Vistos. 1 Julgada improcedente a ação em primeiro, e transitada em julgado sem interposição de
recurso, considerando o disposto no artigo 189, do Capítulo II das NSCGJ ( 189. Serão cadastrados diretamente pelos Ofícios
de Justiça, no sistema informatizado oficial, com o número original do processo e gerando o sistema um número sequencial para
cada um deles: ...c) o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo
da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Ofício de Distribuição; ), autue-se o pedido de fls. 207 em
apenso. 2 De acordo com a atual redação do artigo 475-J do CPC, intime-se o executado por seu procurador, para que efetue o
pagamento do débito apurado conforme indicação do credor, no prazo de 15 dias, sob pena de ver acrescido ao débito, multa no
percentual de 10%. 3 Não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, apresente o exequente cálculo atualizado do débito,
com a inclusão da multa acima referida, bem como comprove o recolhimento da taxa devida para que seja efetuada a penhora
on line. 4 - Intime-o, ainda, para, nos termos da sentença proferida nos autos, comprovar o pagamento de 1% sobre o valor da
causa em favor do Estado. Decorrido o prazo sem a comprovação, expeça-se certidão para inscrição da dívida. 5 Int. - ADV:
ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), CARLOS HENRIQUE
PENHA (OAB 275116/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 0004724-82.2010.8.26.0362 (362.01.2010.004724) - Procedimento Ordinário - Seguro - Irmandade da Santa Casa
de Misericórdia de Mogi Guaçu - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 240,81 (duzentos e quarenta Reais e oitenta e um centavos), corrigido
monetariamente desde a propositura, acrescido de juros de mora da citação. Reputo a sucumbência da autora como mínima,
razão pela qual condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor atualizado da condenação. P. R. I. C. Mogi-Guacu, 05 de junho de 2014. - ADV: LUIZ BERNARDO ALVAREZ (OAB 107997/
SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP), IRANI RIBEIRO FRAZÃO (OAB 243485/SP)
Processo 0005013-30.2001.8.26.0362 (362.01.2001.005013) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Maria Aparecida da Silva Jacinto - São Paulo Alpargatas S/A - Vistos. Trata-se de processo que tramita nesta Vara
há mais de treze anos, lembrando que o douto Juízo Deprecado tentou nomear seis profissionais diferentes para a realização
dos trabalhos, o que se mostrou infrutífero. É nítido que tal demora, que não pode ser imputada ao pólo ativo, afronta a duração
razoável do processo, garantia constitucional assegurada a todo jurisdicionado. Pelo exposto, ciente de que a parte não pode
ser compelida a custear a ineficiência do Estado, reputo em desfavor deste o ônus de não ter providenciando meios para a
realização tempestiva da prova pericial requerida, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, no que tange
apenas ao liame acidentário. Com vistas a um julgamento mais abrangente, concedo o prazo sucessivo de dez dias para que as
partes apresentem seus memoriais finais, oportunidade em que poderão destacar os elementos de prova que dão sustentação
as suas respectivas teses e antíteses, além de informar o Juízo a respeito da situação atual da requerente (se foi aposentada
por outro fundamento ou recebe algum benefício previdenciário e a que título). Por derradeiro, abra-se vista ao Ministério
Público para parecer final. Intime-se. Mogi-Guacu, 04 de junho de 2014. - ADV: RENATA RODRIGUES DA SILVA (OAB 177369/
SP), MARCELO RICARDO GRUNWALD (OAB 111101/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
Processo 0005018-66.2012.8.26.0362 (362.01.2012.005018) - Arrolamento de Bens - Família - R.C.S. - A.G. - Vistos. 1 Fls. 71/73: Acolho a renúncia, arbitrando os honorários no valor de 60% (sessenta por cento) da tabela do Convênio OAB/PGE,
pelos serviços prestados nos autos. Expeça-se certidão e oficie-se solicitando a substituição da procuradora. 2 - Int. (OFÍCIOS
expedidos em 05.06.2014 e Certidão de Honorários expedida em 05.06.2014) - ADV: NATALINO POLATO (OAB 220810/SP),
DEBORAH CRISTINA ALVARENGA (OAB 175617/SP)
Processo 0005322-75.2006.8.26.0362 (362.01.2006.005322) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Marcia de Lima Bitter
Vieira - Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do co-réu Jackson Luiz Scaramelo e, no mérito, JULGO
PROCEDENTE a ação, para CONDENAR Iva dos Santos a transferir, por escrita pública, os direitos reais que recaem sobre o
imóvel descrito na inicial à autora, sob pena de outorga compulsória. Condeno a ré Iva dos Santos ao pagamento de custas e
verba honorária, a qual arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. Por fim, condeno a autora ao pagamento da verba
honorária do patrono do co-réu Jackson, a qual também arbitro em dez por cento do valor atualizado da causa. Suspendo a
última exação por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P. R. I. C. Mogi-Guacu, 05 de junho de 2014.(Preparo:
R$ 100,75 (guia Dare-SP) Porte de Remessa e Retorno de Autos R$ 29,50 por volume - 2 volumes (guia FEDT. Código 110-4) ADV: NÓRA NEY DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 100889/SP), NELSON CASADEI (OAB 78839/SP)
Processo 0005581-31.2010.8.26.0362 (362.01.2010.005581) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosineide Francisco
- Vistos. Diante da documentação apresentada e nos termos da manifestação do Ministério Público, julgo boas as contas
prestadas nos autos. Verificada a inexistência de bens em nome do “de cujus” Jorge Luiz Rodrigues Valentin, homologo, por
sentença, o presente Inventário Negativo ajuizada pela Inventariante Rosineide Francisco, e por consequência, julgo extinto
o presente processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, expeça-se certidão e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO ROSSI (OAB 114468/SP), BENEDITO DO AMARAL
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