TJSP 13/06/2014 - Pág. 1374 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
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Hylcon-consultoria e Assessoria de Projetos Publicos Ltda Me - Posto isso, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em
conseqüência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Em face da extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB
168822/SP)
Processo 0002415-31.2014.8.26.0368 - Guarda - Abandono Intelectual - C.P.O.M. - D.B.M. - Deverá o patrono da autora
providenciar o seu comparecimento em cartório para assinar o termo de guarda provisório. - ADV: SERGIO ANTONIO ZANELATO
JUNIOR (OAB 135083/SP)
Processo 0002429-15.2014.8.26.0368 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- OMAR ABDEL JABER SHAYEB - Deverá ser aditada a petição inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de ser
indicada a parte passiva, bem como para atribuir valor à causa, recolhendo-se a taxa judiciária devida nos termos da Lei
nº11.608/03 e da taxa devida à CPA. No mesmo prazo deverá ser apresentada cópias das principais peças do processo da
execução embargada. - ADV: CRISTIANE JABOR BERNARDI (OAB 188701/SP)
Processo 0002476-86.2014.8.26.0368 - Protesto - Medida Cautelar - Auto Socorro 3 Irmas - Troiano e Troiano Elétrica Ltda
Me - - WAGNER ANTONIO BERTOLINI VELUZ - Vistos. Homologo a desistência apresentada a fls.29 e, em conseqüência,
julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Em face da extinção,
desnecessário o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP)
Processo 0002488-03.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIZ CASSIO BIANCHI OTHAN YAMAUCHI - Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar resposta, sob pena de ser presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: MARCELY MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002519-23.2014.8.26.0368 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - HILDA VIDOTTO DE LIMA - Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da
execução. À impugnação, pelo prazo legal. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES
RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 0002528-82.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Patrick Ferreira
- Vistos. Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido
pela metade (art.652-A, par. único). Não sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado,
deverá proceder à imediata penhora e avaliação em bens do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma
oportunidade, o executado. Consigno que é dever do executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir
prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora sob pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. Havendo
indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o devedor para intimação
da penhora deverá o oficial de justiça lançar certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa
da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do CPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução,
poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do
mandado de citação. No prazo para embargos, o executado, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor
da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento
antecipado das subsequentes, com multa de 10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. Os embargos
eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em
apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Int. - ADV: JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0002561-09.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002561) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Auto Posto
Primavera do Monte Alto - Benedito Aparecida de Souza Lima - Comprove a autora a publicação do edital, pela imprensa local,
por duas vezes (CPC, art.232, III). - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP)
Processo 0002573-86.2014.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil - PREVI - Dirceu Antonio Nazario - - Maria Lucia Zaupa - Vistos. Citem-se os executados para
que, no prazo de 3 (três) dias, efetuem o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (art.652-A, par. único). Não
sendo efetuado o pagamento, o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado, deverá proceder à imediata penhora e avaliação
em bens dos devedores, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, os executados. Consigno que é
dever dos executados indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso,
certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora sob
pena ser a omissão ou o ato considerado atentatório à dignidade da Justiça. Havendo indicação de bens por parte do credor a
penhora poderá recair sobre eles. Não sendo encontrado o devedor para intimação da penhora deverá o oficial de justiça lançar
certidão detalhada das diligências de maneira a possibilitar eventual dispensa da intimação, nos termos do § 5º do artigo 652 do
CPC. Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos,
que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para embargos,
os executados, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês. O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, com multa de
10% sobre o remanescente, sendo vedada a oposição de embargos. Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão
efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças
processuais relevantes. Int. - ADV: PAULO FERNANDO PAZ ALARCON (OAB 37007/PR), ELAINE MASSAE NAKAZAWA (OAB
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