TJSP 13/06/2014 - Pág. 1456 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
1456
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LUCIA FREITAS SCHMITT CORRÊA
CAIO SALVADOR FILARDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2014 yrl
Processo 0000788-26.2014.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.R.V. - W.V. - Vistos. Fls. 41:
Aguarde-se o prazo de contestação, conforme determinado através da decisão de fls. 07. Int. - ADV: MARILISA VERZOLA
MELETI (OAB 273642/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELO TEODORO
DA SILVA (OAB 192150/SP)
Processo 0002376-68.2014.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.S. - Vistos. Designo audiência
de conciliação para o próximo dia 03 de junho de 2014 , às 16h10, implicando a ausência do requerido em revelia e confissão.
Cite-se e intime-se, caso não haja acordo, o requerido deverá apresentar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da data da audiência, através de Advogado, implicando a não apresentação em revelia e confissão. O não comparecimento
do autor(a) será recebido como desistência da ação, extinguindo-se o processo. Arbitro os alimentos provisórios em 30 %
(trinta por cento) do salário mínimo nacional. A pensão alimentícia deverá ser depositada em conta bancária da representante
do(a) autor(a), (indicada às fls. 01), todo dia 10 de cada mês. Ciência ao Ministério Público. Concedo ao Oficial de Justiça as
prerrogativas do artigo 172 do CPC. Concedo à(o) requerente(s) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá o presente,
por cópia digitada, como carta. Cumpra-se nas formas e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SILVIA HELENA RIBAS GOMES (OAB
301006/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0002376-68.2014.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.S. - VISTOS. Homologo por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, fls. 18/19, e em
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Outrossim,
homologo a desistência do prazo recursal. Oficie-se à empregadora do alimentante para que procedam os devidos descontos e
depósitos. Custas “ex legis”. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), SILVIA HELENA RIBAS GOMES (OAB 301006/SP)
Processo 0003562-29.2014.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.A. - A.T.A. - Fls.123/151:
manifeste-se a autora quanto à contestação apresentada, no prazo de dez dias. - ADV: GENY GOMES LISBOA COSTA (OAB
155050/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 0003562-29.2014.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.A. - A.T.A. - Mantenho a decisão
(fls. 06) pelos próprios fundamentos. No mais, manifeste-se a autora sobre a contestação apresentada (fls. 123/151). Int. - ADV:
GENY GOMES LISBOA COSTA (OAB 155050/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0003562-29.2014.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.A. - A.T.A. - Vistos. Atendam as
partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, o contido na cota ministerial de fls. 213. Após, ao Ministério Público e, em seguida,
conclusos. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), KARINA PENNA NEVES (OAB
235026/SP), GENY GOMES LISBOA COSTA (OAB 155050/SP)
Processo 0006110-27.2014.8.26.0001 - Exceção de Incompetência - Inventário e Partilha - Nanci Fogli Martins - Vistos,
Trata-se de exceção de incompetência em ação de arrolamento de bens deixados por falecimento de João Nelson Martins. O
excepto concordou com a pretensão do excipiente, para remessa dos autos para o foro Regional do Jabaquara, ultimo domicilio
do falecido ou para o Foro Central, em razão da existência de testamento . Efetivamente deve ser acolhida a presente exceção,
porquanto seria competente o foro Regional do Jabaquara para o processamento do inventário, em razão do domicilio do
falecido. Contudo, noticiada a existência de testamento, e em razão da competência absoluta quanto a esta questão, determino
a remessa dos autos a uma das Varas da Familia do Foro Central, com as anotações de praxe . Sem custas ou honorários
quanto a este incidente . Int. - ADV: JOSE TADEU ZAPPAROLI PINHEIRO (OAB 30969/SP), JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB
118740/SP)
Processo 0006848-15.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.P.V. - A petição
deveria ter sido apresentada através do meio próprio direcionada aos autos principais, sem a criação de um novo processo.
Assim, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOSE RODOLPHO
CERQUEIRA TURON (OAB 32365/SP)
Processo 0006914-92.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.P.V. - A petição
deveria ter sido apresentada através do meio próprio direcionada aos autos principais, sem a criação de um novo processo.
Assim, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOSE RODOLPHO
CERQUEIRA TURON (OAB 32365/SP)
Processo 0007970-63.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.P.V. - A petição
deveria ter sido apresentada através do meio próprio direcionada aos autos principais, sem a criação de um novo processo.
Assim, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOSE RODOLPHO
CERQUEIRA TURON (OAB 32365/SP)
Processo 0008346-49.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.P.V. - A petição
deveria ter sido apresentada através do meio próprio direcionada aos autos principais, sem a criação de um novo processo.
Assim, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. Ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JOSE RODOLPHO
CERQUEIRA TURON (OAB 32365/SP)
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