TJSP 13/06/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
1569
AIDA HELENA MARQUES CAETANO (OAB 83046/SP)
Processo 0008840-63.2013.8.26.0577 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Solicitei, via Sistema “RENAJUD”, informações existentes em nome
dos devedores, nos termos do Comunicado CG n. 154/2011, conforme recibo de protocolo que segue em anexo. Sobre o
bloqueio do veículo, realizado pelo sistema RENAJUD, diga a parte requerente no prazo de 05 dias. Int. - ADV: TATIANE
CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0009638-58.2012.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos.
Solicitei, via Sistema “RENAJUD”, informações existentes em nome dos devedores, nos termos do Comunicado CG n. 154/2011,
conforme recibo de protocolo que segue em anexo. Ante a negativa da resposta pesquisada via RENAJUD quanto a pesquisa de
endereços, promova a parte requerente o andamento do feito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: LAURA INES DA SILVA CORREA
CHAVES (OAB 88775/SP)
Processo 0010170-03.2010.8.26.0577 (577.10.010170-6) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Benedito Tadeu Barbosa - Paulo César de Souza Martins - Vistos. Solicitei, via Sistema “RENAJUD”, informações existentes em
nome dos devedores, nos termos do Comunicado CG n. 154/2011, conforme recibo de protocolo que segue em anexo. Ante a
negativa da resposta pesquisada via RENAJUD quanto a pesquisa de bens, promova a parte requerente o andamento do feito,
no prazo de 05 dias. Int. - ADV: LUCIENE SPADOTTO (OAB 281203/SP), KATIA ROCHA DE FARIA DE SOUZA (OAB 171127/
SP)
Processo 0014686-27.2014.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 4001560-52.2013.8.26.0292 - Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível do Foro de Jacarei) - ZENILDA SILVA CAMPOS - Vistos. Tendo em vista a solicitação de fl. 64, retire-se a
audiência da pauta e devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas homenagens. Int. - ADV: FATIMA APARECIDA DA SILVA
CARREIRA (OAB 151974/SP)
Processo 0016159-82.2013.8.26.0577 - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Joelmir Antonio Dias - I.N.S.S.
( Instituto Nacional de Seguro Social ) - Vistos. Estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil que se concederá a
antecipação dos efeitos da tutela desde que exista com o pedido prova inequívoca do fato ou, ao menos, a verossimilhança
do direito postulado. Na hipótese dos autos, nada obstante as razões do instituto réu, se vê estampado o direito do autor
no restabelecimento do beneficio do auxílio-doença. Isso porque se extrai da prova médica realizada que o autor é portador
de moléstias de natureza laboral, doenças irreversíveis que acarretam sua incapacidade total e permanente. Diante desses
fundamentos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do beneficio do auxilio-doença.
Oficie-se para o restabelecimento, com urgência. No mais, considerando as provas produzidas nos autos, declaro encerrada
a instrução. Ao autor para alegações finais em 05 (cinco) dias. Após, ao INSS para o mesmo fim. Oportunamente, voltem-me
conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSE LUIZ DE FARIA JUNIOR (OAB 80241/SP)
Processo 0016337-94.2014.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0003772-83.2006.8.26.0220 - Juizo de Direito da
3ª Vara Judicial do Foro de Guaratinguetá) - Adilson da Silva Ozório - Carlos Roberto Galvão - Mandado nº: 577.2014/041540-8
Situação: Aguardando distribuição em 11/06/2014 - ADV: ANA LUIZA DE PAULA SANTOS (OAB 211721/SP)
Processo 0018850-69.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Fatos Jurídicos - João Fabio de Oliveira ( F.I. ) - Advantage
Food Ltda M.E. - Vistos. Oficie-se ao INPI para que preste o esclarecimento solicitado (fl. 200). Intime-se. Nos termos do
Comunicado SPI nº 21/2010, providencie o(a) autor(a), em 05 dias, a impressão do ofício expedido(a), comprovando-se nos
autos o seu encaminhamento nos 10 dias subseqüentes. O documento deve ser visualizado e impresso através do portal www.
tjsp.jus.br - ADV: WANDERLY MONTEIRO ALVES VIANNA (OAB 77740/SP), CARLOS LORENZO AUGUSTO LOO KRUG (OAB
187949/SP), RICARDO AIRES BAGATINI (OAB 281026/SP), RONNALD ROBINSON D’AMBROSIO (OAB 53988/MG)
Processo 0019265-86.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Henry James Balde - Vistos.
LEANDRO BRAIATO PORTES ajuizou ação contra HENRY JAMES BALDE. Alega, em resumo, que emitiu nota promissória a
favor do réu condicionada à efetivação de contrato de compra e venda de imóvel, a qual não ocorreu. Assim sendo, pede liminar
para cancelamento do protesto e, ao final, a declaração da inexigibilidade e condenação por danos morais de R$ 8.000,00. Foi
deferida a liminar (fl. 20). Esgotadas as diligências para localização, houve citação por edital e nomeação de Curador Especial,
o qual apresentou contestação por negativa geral (fl. 84). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado,
passando-se ao conhecimento direto do pedido, pois a questão de mérito prescinde de produção de prova em audiência, na
forma do art. 330, inciso I do Código de Processo Civil. A prova documental apresentada nos autos evidencia a veracidade
das alegações contidas na petição inicial, dando conta de que, de fato, houve a intermediação de uma negociação visando a
celebração de contrato de compra e venda de imóvel que não se efetivou. Por consequência, estando os honorários do corretor
de imóveis condicionados ao êxito do negócio jurídico intermediado, o débito representado pela nota promissória não se justifica,
devendo ser declarado inexistência e, por consequência, indevido o protesto. Resta, agora, analisar o pedido de danos morais.
O dano moral decorre de ofensa a interesses não patrimoniais da pessoa, assegurada sua indenização por força de preceito
constitucional, art. 5°, incisos V e X. Nem se argumente que não houve, quanto ao dano moral, a prova dos prejuízos sofridos,
fato que não tem sido considerado pela doutrina como condição essencial para imposição do dano moral. Nesse sentido,
assegura Sérgio Cavalieri Filho “que o dano moral existe em re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal
modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção
hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (Programa de responsabilidade civil, 2. ed., São Paulo,
Malheiros, p. 80). A prova, portanto, é a própria ofensa. Nesse sentido já se decidiu: “Indenização. Responsabilidade civil. Ato
ilícito. Dano moral. Verba devida. Irrelevância de que esteja, ou não, associado ao dano patrimonial. artigo 5º, X, da Constituição
da República. Arbitramento determinado. artigo 1.533 do CC. Recurso provido para esse fim. A Constituição da República é
expressa no garantir a indenizabilidade da lesão moral, independente de estar, ou não, associada a dano patrimonial físico. A
indenização por dano moral é arbitrável, pois, nada dispondo a lei a respeito, não há critérios objetivos para cálculo, e esse dano
nada tem com as repercussões econômicas do ilícito” (2ª Câm. Cív., Ac 170.376-1, rel. Des. César Peluzo, JTJ/SP-Lex 142/94).
“A sensação de ser humilhado, de ser visto como mau pagador, quando não se é, constitui violação do patrimônio ideal que é a
imagem idônea, a dignidade do nome, a virtude de ser honesto” (15ª Câm. Cív., Ac 257.849-2, rel. Des. Ruy Camilo, JTJ/SP-Lex
176/77). O título levado a protesto atinge a reputação comercial, maculando o nome da empresa na praça. É certo que a liminar
de sustação do protesto evitou o mal maior. Isso, contudo, não deve servir para isentar a responsabilidade da ré, devendo,
apenas, ser considerado para fixação do montante da indenização, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: DANOS
MORAIS - Duplicata sem aceite - Protesto. Trata-se de ação ordinária de nulidade de duplicata, cumulada com pedido de
indenização por danos morais e precedida de medida cautelar de sustação de protesto contra indústria química e banco. Notese que a co-ré, indústria química, emitiu a duplicata contra a autora, ora recorrente, sem que tivesse havido negócio jurídico
subjacente, endossando-a ao banco, que, em vez de dar baixa ao título, conforme solicitação da sacadora, levou-o a protesto,
por entender tratar-se de exercício regular de um direito seu. A Turma deu parcial provimento, julgando procedentes os pedidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º