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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014 - Página 2184

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TJSP 13/06/2014 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1670

2184

Processo 0005541-41.2014.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.B.E. - M.D.E. Feito nº 2.149/2014 Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 283,40 (devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. - ADV: DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA (OAB 202600/SP)
Processo 0005554-40.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Debora
Garcia Benetti Casachi - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel - Decisão-Carta AR - Citação - Rito Ordinário
- Cível A(o) Ilmo(a) Sr(a): Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel Avenida Presidente Vargas, 1020, 15º Andar
20179-900 Rio de Janeiro-RJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thomaz Corrêa Farqui Feito nº 2.194/2014 Defiro à autora os benefícios
da Lei 1.060/50. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo,
ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada,
como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação
se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. A(o) Ilmo(a) Sr(a): Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A. - Embratel Avenida Presidente Vargas, 1020, 15º Andar 20179-900 Rio de Janeiro-RJ Juiz(a) de Direito: Dr(a). Thomaz
Corrêa Farqui Feito nº 2.194/2014 Defiro à autora os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos
da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a
acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 0005652-25.2014.8.26.0481 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.S.M. - V.C.S.M. - J.T.M. - Feito nº 2.202/2014 Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Em
se tratando de execução de prestação alimentícia com fundamento no art. 733 do CPC e considerando o caráter emergencial
da mesma bem como a disposição legal específica que permite, em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a
prisão civil do devedor como meio de assegurar o pagamento das prestações, processe-se neste feito, de rito especial, as
prestações recentemente vencidas, compreendidas até no máximo as três (03) últimas não pagas antes do ajuizamento do
processo (Súmula 309 do STJ), bem como as parcelas que vencerem no curso da presente ação, conforme dispõe o artigo
290 do Código de Processo Civil. Havendo nos autos cálculo do débito e título (CPC, art. 614) cite-se o(a) devedor(a) via
mandado para pagamento do montante no prazo de três (03) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazêlo, sob pena de prisão, juntando os documentos que entender oportunos à sua defesa, podendo o Sr. Oficial de Justiça fazer
uso das prerrogativas contidas no § 2º do artigo 172 do C.P.C. Com ou sem resposta, manifeste(m)-se o exeqüente e, então,
ao MP. Ciência ao M.P. Servirá o presente despacho também como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO - ADV: DANIEL
SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 0005660-02.2014.8.26.0481 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Hilda Solyon Braz - BANCO DO BRASIL S/A - Feito nº 2.203/2014 Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anotese. Considerando que o(a) autor(a) conta com mais de 60 anos de idade (fls. 11), defiro o requerimento de preferência na
tramitação do processo nos termos do artigo 1211-A e 1211-B, do CPC (alterados pela Lei 12.008, de 29/07/2009), e art. 71 e
§ 1º, da Lei 10.741/2003. Desnecessário o recolhimento das custas processuais, pois se trata de cumprimento de sentença,
que é apenas uma fase do processo sincrético, conforme jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Por outro lado,
tanto a liquidação quanto a execução de sentença coletiva ocorrem em processo distinto da ação civil pública, o que resulta na
formação de uma nova relação jurídica processual voltada a demonstrar o nexo causal e a extensão do dano de cada indivíduo.
Nesse sentido, ensina Hugo Nigro Mazzilli: “A ação civil pública ou coletiva foi concebida para que, por meio de um só processo,
seja possível apurar a existência da lesão e a responsabilidade pela sua reparação. Mas, no momento de liquidar ou executar
a sentença que verse a reparação por danos individuais homogêneos, será necessário fazer a prova: a) de que cada indivíduo
sofre efetivamente prejuízos (prova do dano individual); b) de que o dano reconhecido na ação coletiva compreende os prejuízos
individuais de cada lesado (prova do nexo de causalidade); c) de que o dano a ser indenizado a cada lesado tem determinada
expressão econômica (prova do montante do dano). Ora, ainda que o interesse á reparação dos danos individuais homogêneos
de todo o grupo lesado tenha a natureza transindividual que justifica o ajuizamento do processo coletivo, já a prova dos danos
que cada liquidante sofre, a prova do respectivo nexo causal e a prova do montante de seu prejuízo - essa prova é estritamente
individual. Fazer essa prova no processo coletivo, para cada um dos milhares de lesados, longe de trazer economia processual,
iria provocar grande tumulto.” (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 2007, p. 518/519). Dessa forma, necessária
a realização de nova citação do requerido para integrar a lide, para que seja garantido o contraditório e a ampla defesa, uma
vez que a relação jurídica entre as partes não foi estabelecida, por se tratar de ação civil pública intentada pelo Associação de
Proteção e Defesa Ativa dos Consumidores do Brasil (Aprovat). Nesse sentido: EXECUÇÃO - Execução de sentença - Ação civil
pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S/A Hipótese em que o consumidor requereu a execução de sentença contra
o Banco - Caso em que deverá ser aplicado o disposto no artigo 475-N, par único, do CPC e não simplesmente o disposto no
artigo 475-J, do CPC - Em virtude de a Agravada não ter sido parte na ação civil publica, toma-se imperioso a instauração de
um novo contraditório, que se estabelece através da citação (art 214, CPC), para a liquidação de sentença - Recurso provido (AI
n° 7.235.249-7, 19ª Câmara de Direito Privado - TJ/SP, Rel. Paulo Hatanaka, j. 13.05.2008). EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL
- Cumprimento de sentença Sentença proferida em ação civil publica - Liquidação e execução promovida individualmente
pelo lesado Determinação imediata para pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento
Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para
individualizar a reparação do dano - Aplicação do art 475-N, parágrafo único, do CPC Agravo provido (Al n° 7.250.235-9, 12a
Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Rei. Des. Rui Cascaldi). Assim, CITE-SE o réu via mandado para os termos da petição
inicial, bem assim para que, querendo, efetue voluntariamente o pagamento do débito informado pelos credores no prazo de
15 dias, sob pena de penhora, ou desde logo, garanta o Juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença. Servirá
o presente despacho também como MANDADO DE CITAÇÃO. - ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/
SP)
Processo 0005704-21.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Cicera Ramos da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Feito nº 2.212/2014 1. Diante da declaração de insuficiência de recursos que
acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação
ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão/restabelecimento do auxílio-doença. De acordo com a parte ela é
acometida por pressão alta, depressão, artrose nos braços, hérnia de disco na coluna e lombociatalgia, o que a incapacita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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