TJSP 13/06/2014 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
2197
- Inicialmente, concedo à recorrente os benefícios da Justiça Gratuita. Sem prejuízo, o recurso interposto deve ser processado
nos moldes previstos no Provimento 1.670/09-CSM, intimando-se a parte requerida de que conta com o prazo de dez (10)
dias para que apresente contrarazões de recurso. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), MARCIO TERUO
MATSUMOTO (OAB 133431/SP)
Processo 0002952-13.2013.8.26.0481 (048.12.0130.002952) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Denise Miguel Miranda - Fazenda Pública da Estância Turística de Presidente Epitácio - Ciência à requerida acerca
do requerimento de expedição de Ofício requisitório, para que, querendo, se manifeste acerca dos cálculos apresentados, no
prazo máximo de dez (10) dias, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB
264334/SP), FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP)
Processo 0002972-67.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ricardo Marques Freitas - Magazine Luiza S/a. - Não tendo resultado em acordo a audiência realizada nos autos,
excepcionalmente, intime-se a parte requerida de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, apresente
contestação aos fatos articulados na peça inicial, sob pena de revelia. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/
SP)
Processo 0003091-28.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Dinair Gonçalves Cunha Aprigio - TELEFONICA BRASIL S/A - Não tendo resultado em acordo a audiência realizada
nos autos, excepcionalmente, intime-se a parte requerida de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo,
apresente contestação aos fatos articulados na peça inicial, sob pena de revelia. - ADV: PAULA LIMA CLASEN DE MOURA
(OAB 190750/SP)
Processo 0003128-89.2013.8.26.0481 (048.12.0130.003128) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Propriedade - José
Pereira da Silva - Cassimiro Dias de Almeida - - Município de Presidente Epitácio - Ante o exposto, considerando os fatos e
fundamentos acima mencionados bem como o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO, extinguindo,
por conseguinte o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), MARCIO
TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), LAURIANA VASCONCELOS DE
ALMEIDA (OAB 312864/SP), APARECIDA DA SILVA ORTIZ (OAB 285874/SP)
Processo 0003311-26.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Jose Pedro de Macedo - TELEFONICA BRASIL S/A - Não tendo resultado em acordo a audiência realizada nos autos,
excepcionalmente, intime-se a parte requerida de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, apresente
contestação aos fatos articulados na peça inicial, sob pena de revelia. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/
SP)
Processo 0003320-85.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Sabrina Alves do Nascimento
- União Nacional das Instituições Educacionais São Paulo (UNIESP) - Posto isto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento
no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Em face da ausência da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas
processuais, inclusive em face do que prescreve o Enunciado 28, extraído do Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados
Especiais. À vista do contido no artigo 4º, § 1º, da Lei 11.608/03 e o valor atribuído pelo autor à causa, fixo o valor das custas
processuais a serem quitadas pelo requerente em CINCO (05) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, levando em
consideração o valor desta vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. - ADV: EMERSON TADEU
KUHN GRIGOLLETTE JUNIOR (OAB 212744/SP)
Processo 0003323-11.2012.8.26.0481 (481.01.2012.003323) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Aldemir Montanhei Epp - Kleber Mendonça Moreno - A decisão de fls. 55/56 abordou o requerimento
do exequente, indeferindo-o. Não há fatos novos que pudessem justificar eventual reconsideração, razão pela qual, mantenho
aquela. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP)
Processo 0003376-21.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Maria Benedita Gouveia da Silva - Magazine Luiza S/A. - Não tendo resultado em acordo a audiência realizada nos autos,
excepcionalmente, intime-se a parte requerida de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, apresente
contestação aos fatos articulados na peça inicial, sob pena de revelia. Note-se que na peça a requerida deverá também se
manifestar acerca dos termos do requerimento de fls. 17. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0003474-06.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Nobreak Assistência Técnica
Vanderson Mateus Trevelin Computadores Me - Giovani Luiz Favaretto Moraes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com base no art. 269, incisos I e II, do CPC,
para o fim de: CONDENAR GIOVANI LUIZ FAVARETTO MORAES a quitar a NOBREAK ASSISTÊNCIA TÉCNICA VANDERSON
MATEUS TREVELIN COMPUTADORES - ME, valor correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais), corrigidos monetariamente a
partir da propositura da ação, utilizando-se tabela prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com acréscimo
de 1% a título de juros, estes incidentes desde a citação. - ADV: ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE (OAB 233300/SP)
Processo 0003519-10.2014.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Laerte Carlos Magozzo - Antonio Junior
da Silva Automoveis Me - Laerte Carlos Magozzo - HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e descrito na petição de
fls. 20/21, para que surta seus jurídicos efeito, com fulcro no artigo 22, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95, determinando o
sobrestamento do feito com fundamento no artigo 792, do Código de Processo Civil, aguardando-se provocação dos interessados.
- ADV: LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 0003575-43.2014.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nilton
Soares - Francisco Dias & Santos e Cardoso Ltda.-ME - Não tendo resultado em acordo a audiência realizada nos autos,
excepcionalmente, intime-se a parte requerida de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, apresente
contestação aos fatos articulados na peça inicial, sob pena de revelia. - ADV: FERNANDA BORINI MONTEIRO (OAB 332611/
SP)
Processo 0003672-77.2013.8.26.0481 (048.12.0130.003672) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Regina Célia Viana Amaral - Caiuá Distribuidora de Energia Sa - Anote-se o pagamento do débito efetuado através
de depósito judical pela requerida e a anuência da autora, expedindo a serventia Mandado de Levantamento Judicial, nos
moldes do determinado pela E. Corregedoria Geral da Justiça. Haja vista que com a sentença prolatada nos autos encerrouse a fase de conhecimento e não teve início a executória, arquivem-se os autos. Levando em consideração que não há nos
autos documentos que tenham maior importância, fica franqueada às partes a retirada dos documentos que instruíram o feito.
Não efetuada a retirada, autorizo a destruição daqueles documentos, procedidas as necessárias anotações e comunicações. ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP), MARCOS
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