TJSP 13/06/2014 - Pág. 603 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
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211/216. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é
parcialmente procedente. Sobre a obrigação de prestar alimentos, não há discussão, uma vez comprovada a filiação. No mais,
as necessidades do alimentando, no que se refere ao encargo alimentar, são absolutamente induvidosas, máxime ante o fato de
que o requerido conta atualmente com 7 (sete) anos de idade. Tem, portanto, necessidades de toda a ordem, inclusive quanto
ao ensino, médicos, dentistas, medicamentos, tratamentos, vestuário, lazer, transporte, além dos alimentos propriamente ditos.
Sobre a possibilidade financeira do requerente, apesar da prova documental produzida indicar não ser ela das melhores, a
testemunhal comprovou a utilização de ardil para ocultação do patrimônio, já que utiliza veículo e imóvel que estão em nome
de sua genitora. Além disso, constata-se que o requerente possui plena capacidade para o trabalho, podendo exercer atividade
remunerada que possibilite prestar auxílio ao filho. Assim, entendo que o binômio possibilidade-necessidade é preenchido com
a fixação da verba alimentar em um salário mínimo, sendo o mínimo necessário para que o requerido possa ter uma vida digna.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar
um salário mínimo ao requerido, devendo o valor ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta bancária da representante
legal do requerido. O requerente sucumbiu em maior parte, razão pela qual o condeno ao pagamento integral das custas
processuais e dos honorários advocatícios que arbitro, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil,
em R$1.500,00, observada a norma veiculada pela Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO HERCILIO MAZZUTTI (OAB
220738/SP), CYNTHIA BARUFALDI STANCANELLI (OAB 243190/SP), THIAGO DE FREITAS LINS (OAB 227731/SP), RACHEL
MONTEIRO (OAB 128455/RJ)
Processo 0029340-29.2013.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.M.S.I. e outro - S.I.
- Vistos. 1.Fls. 170/171: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Ademais, tem-se do documento juntado a fl. 176
que “o cachê pago ao executado é variável e depende do valor apurado pela casa no dia da apresentação.” Assim, a penhora do
cachê do executado, além de não encontrar amparo legal e causar constrangimento à parte, seria medida infrutífera, porquanto
não é sabido de antemão o valor a ser auferido em sua próxima apresentação e , em sendo a importância inferior ao débito,
recorrentes diligências com o mesmo fim apenas trariam maior constragimento ao executado. Importante observar que nenhuma
cobrança pode ser realizada de forma vexatória, assim como a execução sempre deve ser processada de forma menos onerosa
para o executado, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. A medida pretendida, certamente, levaria o executado
a perder o emprego por causar constrangimento em seu ambiente de trabalho, tumultuando o local. Dessa forma, a medida pela
forma de cumprimento não pode ser comparada a mera penhora de dinheiro mencionada pela parte. Por derradeiro, observo
que a presente execução tem por objeto a satisfação de verba honorária, e não alimentícia, logo, sequer há o interesse do
menor a ser tutelado. 2.No mais, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. .Nada sendo requerido,
aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP), DARCIO VIEIRA (OAB
234249/SP), THIAGO MACHADO FREIRE (OAB 270915/SP)
Processo 0041326-48.2011.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Tomer Mizrahi - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório. - ADV: ANGELINA
PARANHOS MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 154342/SP)
Processo 0042511-87.2012.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.C. - Ante a documentação apresentada, defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita. Dispensada, portanto, a publicação de edital pela imprensa local. Aguarde-se o
decurso do edital de citação publicado pelo DJE a fls. 73/74. Decorridos sem manifestação da ré, encaminhem-se os autos à
Defensoria Pública para indicação de curador especial, ficando desde já nomeado o curador que vier a ser indicado, devendo
apresentar defesa no prazo legal. Int. - ADV: RODRIGO FACETO OLIVEIRA (OAB 230123/SP), JOSE PAULO SCHIVARTCHE
(OAB 13924/SP)
Processo 0049587-65.2012.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.O.G. - Vistos, etc...
Fls. 89/95: Recebo a petição retro como mera petição por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos
de declaração . Pois bem. A partir da redação dada ao artigo 680 do Código de Processo Civil, é possível extrair que as
avaliações de bens que dispensam conhecimento especializado devem ser simplificadas, visando trazer menor prejuízo às
partes, seja com a demora processual, seja com o alto custo das perícias. No caso dos autos, pretende-se avaliar um veículo
usado de baixo valor e, provavelmente, de difícil comercialização. Logo, a nomeação de perito avaliador implicaria em maior
prejuízo às partes, em especial ao menor que deveria adiantar tal custo (art. 19, §2º, do Código de Processo civil). Dessa forma,
a opção pela avaliação mediante tabela FIPE melhor atende ao interesse do menor, pois confere maior celeridade ao feito,
facilitando a alienação do bem e evitando maior deterioração deste, além de reduzir as despesas processuais. Ademais, por
se tratar de um automóvel do ano 2001, já é esperado que o mesmo apresente diversos problemas em relação à exaustão de
suas peças, razão pela qual os especialistas não fazem vista grossa a este fato no momento da elaboração da referida tabela,
incluindo a depreciação do bem pelo tempo de uso ao calcularem o valor de mercado do veículo. Ante o exposto, mantenho a
decisão anteriormente proferida. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), CAMILA
SANTOS CURY (OAB 276969/SP), CLAUDIA REGINA DE SOUZA FABRI (OAB 272550/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0051554-14.2013.8.26.0100 - Prestação de Contas - Oferecidas - Tutela e Curatela - R.D.A. - Vistos. Ante
manifestação da Contadoria, informando ter ficado prejudicada a elaboração das contas, abra-se vista ao MP nos autos de
Interdição, conforme requerido a fl. 121. Deverão ser encaminhados estes autos da ação de prestação de contas também para
aquele órgão. Int. - ADV: NAIN OLIVEIRA DA SILVA (OAB 254802/SP), HELCIAS NOGUEIRA PARANAGUA (OAB 39620/SP)
Processo 0051824-24.2002.8.26.0100 (000.02.051824-2) - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.B.S. e outro - No prazo
de 15 (quinze) dias, deverá a requerente recolher o valor da taxa de expedição, bem como providenciar as cópias necessárias
extraídas pelo tribunal. Se positivo, defiro a expedição de Carta de Sentença. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LINO
ELIAS DE PINA (OAB 151706/SP), THAYS ALINE BIANCHI DE SOUSA (OAB 263718/SP), ELIO ESTEVES JUNIOR (OAB
181136/SP), VANDERLY GOMES SOARES (OAB 152086/SP)
Processo 0051866-24.2012.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fanny Janowski Czerkes - Mordcha Czerkes - Fls.
447/450: Conforme se manifestou o partidor à fl. 453, defiro o pedido de sobrestamento do presente processo. Aguarde-se o
julgamento da ação de interdição da viúva meeira Fanny Janowski Czerkes. Sem prejuízo, concedo o prazo de 10 dias para que
o inventariante traga aos autos certidão imobiliária dos imóveis indicados a fls. 449/450 e certidão da escritura de doação dos
imóveis a serem trazidos a colação. Intime-se. - ADV: ARIEL GONCALVES CARRENHO (OAB 27864/SP), EDUARDO MAZARO
SANTOS (OAB 259696/SP)
Processo 0053796-43.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.S.P. - Vistos. Ante a
declinação do perito nomeado, nomeio novo perito o Sr. Fernando Flávio de Figueiredo, o qual deverá se manifestar no prazo de
10 (dez) dias para informar se tem interesse em realizar a avaliação nos moldes da Defensoria Pública. Após, tornem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º