TJSP 13/06/2014 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
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cabendo ao autor escolher a quem demandar. Aliás, a saúde como bem fundamental do cidadão é direito e dever do Estado,
sendo o caso de cooperação meramente administrativo a ser tratado neste âmbito quanto ao repasse e forma de aplicação
das verbas. Deste modo, absurda a denunciação da lide da União porque todos os entes são solidários quanto a custeio
da saúde, não havendo regresso mediante lei, mas somente a distribuição administrativa das verbas do Sistema Único que
é estranha à discussão da lide. No mérito, se insurge a ré a respeito do fornecimento, porém ainda que a CF/88 sequer
discrimine, notável verificar a condição de pobreza da parte autora que litiga sob os auspícios da Lei 1060. De outro modo, a
municipalidade não discutiu a respeito da necessidade de medicamentos e tinha possibilidade de fazer quando do requerimento
administrativo com o corpo clínico que ostenta nos postinhos locais. Contudo, entendo que, como princípio da razoabilidade
que a decisão não pode ser ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus sic stantibus, em que a suspensão poderá ocorrer
mediante critério médico em avaliação posterior. De outra feita, importante salientar que não há prisão a alguma determinada
marca ou laboratório, sob pena de violar a finalidade administrativa e o trato com a coisa pública, mas atrelamento ao princípio
ativo. Por isto, acaso haja medicamento genérico ou similar com o mesmo princípio, deve ser privilegiado. Por fim, se insurge
a requerida com a necessidade de dotação orçamentária prévia, todavia a questão foge aos limites da lide, tendo em vista que
apenas tratamos do cumprimento de dever constitucional à saúde populacional. Por isto, acaso não tenha verba específica, a
própria lei 8666 prevê situação excepcional que não exige licitação a atender uma situação periclitante. Nesta esteira e como
defesa corriqueira em todos os feitos, a requerida afirma que o juízo não poderia imiscuir em questões interna corporis. No
entanto, não é nada disto porque a busca pela tutela jurisdicional em defesa de direito violado é constitucional em que qualquer
ameaça ou lesão é passível de apreciação. Com isto, tendo direito violado, não se trata de nenhuma ingerência em questão
administrativa, mas apenas valer da saúde à parte autora. Nem mesmo pela reserva do possível que se mostra mais uma
confissão da falência estatal do que outra coisa no descumprimento do comando constitucional a todas as pessoas jurídicas de
direito público deste país. Ante o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar a ré
a fornecer o tratamento ao autor (medicamentos descritos na inicial e atestados), convalidando a liminar em definitiva, porém
a suspensão a critério médico por este ser similar, não vinculado a determinado laboratório ou marca. Não há sucumbência em
primeiro grau de jurisdição. P.R.I.C. - ADV: MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP), FERNANDA GROTTA JACON (OAB
153091/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA (OAB 26018/SP), TATIANY
CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1004260-31.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Maria Amélia do Amaral Tombolato - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2014/025289-3 dirigime ao endereço indicado - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), SERGIO CONSTANTE BAPTISTELLA
(OAB 26018/SP), MARCIA REGINA CHRISPIM (OAB 116092/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), FERNANDA
GROTTA JACON (OAB 153091/SP)
Processo 1004322-71.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - WANDERLEI DA SILVA - Fazenda do Estado de São Paulo - - Município de Limeira/SP - Vistos. Aguarde-se
eventual apresentação de contestação pela requerida “Fazenda do Estado de São Paulo.” Intime-se. Limeira, 06 de junho de
2014. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), LUIZ GONZAGA GIRALDELLO NETO (OAB 261690/SP), TATIANY
CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP)
Processo 1004347-84.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Ana Bonfim Lino - Município de Limeira - Secretaria Municipal de Saúde - Vistos. Dispensado o relatório nos
termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora que sofre de “Diabetes Tipo 2”, o que
importa no uso contínuo de medicamento a fim de evitar a progressão da anomalia e perigo de morte. A preliminar de ausência
de interesse processual não convence na medida em que a medida é útil e adequado ao fim colimado, porque o medicamento
é custoso, comprometendo a subsistência e sobrevivência de toda a família. A municipalidade alga pela ilegitimidade de parte,
contudo o ato normativo que elenca é de extrema fragilidade na medida em que o dispositivo constitucional determinar que
todos os entes políticos devam responder em matéria de saúde. Neste mister, importante abrir parênteses para esclarecer a
solidariedade prevista na Charta em que todas as pessoas políticas sejam responsáveis a manter saúde a toda população,
cabendo ao autor escolher a quem demandar. Aliás, a saúde como bem fundamental do cidadão é direito e dever do Estado,
sendo o caso de cooperação meramente administrativo a ser tratado neste âmbito quanto ao repasse e forma de aplicação das
verbas. Deste modo, absurda a denunciação da lide da União porque todos os entes são solidários quanto a custeio da saúde,
não havendo regresso mediante lei, mas somente a distribuição administrativa das verbas do Sistema Único que é estranha à
discussão da lide. No mérito, se insurge a ré a respeito do fornecimento, porém ainda que a CF/88 sequer discrimine, notável
verificar a condição de pobreza da parte autora que litiga sob os auspícios da Lei 1060. De outro modo, a municipalidade não
discutiu a respeito da necessidade de medicamentos e tinha possibilidade de fazer quando do requerimento administrativo com
o corpo clínico que ostenta nos postinhos locais. Contudo, entendo que, como princípio da razoabilidade que a decisão não
pode ser ad eternum, mas vinculada à cláusula rebus sic stantibus, em que a suspensão poderá ocorrer mediante critério médico
em avaliação posterior. De outra feita, importante salientar que não há prisão a alguma determinada marca ou laboratório, sob
pena de violar a finalidade administrativa e o trato com a coisa pública, mas atrelamento ao princípio ativo. Por isto, acaso
haja medicamento genérico ou similar com o mesmo princípio, deve ser privilegiado. Por fim, se insurge a requerida com a
necessidade de dotação orçamentária prévia, todavia a questão foge aos limites da lide, tendo em vista que apenas tratamos do
cumprimento de dever constitucional à saúde populacional. Por isto, acaso não tenha verba específica, a própria lei 8666 prevê
situação excepcional que não exige licitação a atender uma situação periclitante. Nesta esteira e como defesa corriqueira em
todos os feitos, a requerida afirma que o juízo não poderia imiscuir em questões interna corporis. No entanto, não é nada disto
porque a busca pela tutela jurisdicional em defesa de direito violado é constitucional em que qualquer ameaça ou lesão é passível
de apreciação. Com isto, tendo direito violado, não se trata de nenhuma ingerência em questão administrativa, mas apenas
valer da saúde à parte autora. Nem mesmo pela reserva do possível que se mostra mais uma confissão da falência estatal do
que outra coisa no descumprimento do comando constitucional a todas as pessoas jurídicas de direito público deste país. Ante
o exposto e de tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação para condenar a ré a fornecer o tratamento ao autor
(medicamentos descritos na inicial e atestados), convalidando a liminar em definitiva, porém a suspensão a critério médico por
este ser similar, não vinculado a determinado laboratório ou marca. Não há sucumbência em primeiro grau de jurisdição. Oficiese à Defensoria para pagamento dos honorários da advogada dativa. P.R.I.C. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/
SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), CIBELE BORTOLOZO MANICARDI (OAB 306411/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ADILSON ARAKI RIBEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º