TJSP 16/06/2014 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
1908
Açucareira de Penápolis - Ely de Oliveira Faria - INCIDENTE Nº 50 Vistos. Intime-se o Impugnante através de seus procurador
para manifestar-se sobre o relatório juntado em fls. 139/197. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY
DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), CELIO AMARAL (OAB 80931/SP)
Processo 0014684-91.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/104) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Alex Lima Soares - INCIDENTE Nº 104 Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público,
cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do
crédito devido à parte impugnada em R$ 4.398,82 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na
espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB
201008/SP), ALEX FABIANO DRUZIAN DE PAULA (OAB 153928/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP)
Processo 0014761-03.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/181) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Jose Roberto de Moura Bernardino - INCIDENTE Nº 181 Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo
Ministério Público, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação,
fixando o valor do crédito devido à parte impugnada em R$ 8.187,40 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem
sucumbência na espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE
OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 0014765-40.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/185) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Jose Vieira de Lira - INCIDENTE Nº 185 Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público,
cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do
crédito devido à parte impugnada em R$ 9.480,64 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na
espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/SP)
Processo 0014823-43.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/243) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Milena Cristina do Nascimento Bento da Silva - INCIDENTE Nº 243 Vistos. Intime-se a Impugnada, através de
seu Advogado, conforme fls. 51 - último parágrafo e fls. 52. Int. - ADV: JOSE DOMINGOS CARLI (OAB 57755/SP), MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 0014857-18.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/277) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Reginaldo Prieto dos Santos - INCIDENTE Nº 277 Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério
Público, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor
do crédito devido à parte impugnada em R$ 5.083,75 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na
espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 201008/SP), ANDRESA RODRIGUES ABE PESQUERO (OAB 253189/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 0014883-16.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/303) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Valdemir Ferreira da Silva - INCIDENTE Nº 303 Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério
Público, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor
do crédito devido à parte impugnada em R$ 8.564,89 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na
espécie, por ausência de previsão legal. Int. Sem prejuízo, manifeste-se o Impugnado, nos termos da petição de fls. 51/52 - ítem
“4” e manifestação Ministerial em fls. 53. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 201008/SP), ANDRESA RODRIGUES ABE PESQUERO (OAB 253189/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP)
Processo 0014930-87.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/350) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Deusdete Pereira Brasil - INCIDENTE Nº 350 Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público,
cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do
crédito devido à parte impugnada em R$ 1.166,66 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência
na espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA (OAB 5820/PI), MARINO
MORGATO (OAB 37920/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP)
Processo 0014934-27.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/354) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Roberto Pereira Brandão - INCIDENTE Nº 354 Vistos. Conheço dos embargos declaratórios, interposto às fls. 82/84,
acolhendo-os para retificar o valor fixado na sentença de fls. 80, que passará a ter a seguinte redação: Nos termos do judicioso
parecer exarado pelo Ministério Público, cujos fundamentos adoto, na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a
presente impugnação, fixando o valor de R$ 62.833,60 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência
na espécie, por ausência de previsão legal. P.R.I.C - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE OLIVEIRA
FARIA (OAB 201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), SIRLEIDE NOGUEIRA DA SILVA RENTE (OAB 54056/SP),
CARLOS EDUARDO JORGE RENTE (OAB 89206/SP)
Processo 0014980-16.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/400) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Francisco Eduardo Montanario - INCIDENTE Nº 400 Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério
Público, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando
o valor do crédito devido à parte impugnada em R$ 27.717,73 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem
sucumbência na espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV: MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), JOÃO ANSELMO
SANCHEZ MOGRÃO (OAB 211232/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB
118913/SP)
Processo 0015048-63.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/468) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Samuel Alves Pereira - INCIDENTE Nº 468 Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério Público,
cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor do
crédito devido à parte impugnada em R$ 9.642,00 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na
espécie, por ausência de previsão legal. Int. - ADV: FERNANDO GARCIA QUIJADA (OAB 118913/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA
(OAB 201008/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO (OAB 88773/SP)
Processo 0015072-91.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/492) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Bernardino de Souza Esteves - INCIDENTE Nº 492 Vistos. Intime-se o credor, através de seu advogado, conforme
fls. 35/36 - item “5”. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), RODRIGO DA SILVA MARQUES (OAB 107962/MG),
MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP), FERNANDO GARCIA QUIJADA
(OAB 118913/SP)
Processo 0015146-48.2011.8.26.0438 (438.01.2009.014165/566) - Impugnação de Crédito - Companhia Açucareira de
Penápolis - Luiz Aparecido da Nobrega - INCIDENTE Nº 566 Vistos. Nos termos do judicioso parecer exarado pelo Ministério
Público, cujos fundamentos adoto na íntegra como razões de decidir, julgo PROCEDENTE a presente impugnação, fixando o valor
do crédito devido à parte impugnada em R$ 4.396,52 para efeito de inclusão no quadro-geral de credores. Sem sucumbência na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º