TJSP 17/06/2014 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1672
2191
Processo 0003421-23.2014.8.26.0417 - Cautelar Inominada - Busca e Apreensão - RENATO APARECIDO PAIAO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Apense-se à ação de busca e apreensão nº 000292069.2014.8.26.0417. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. ANOTE-SE. Considerando que já houve julgamento do Recurso
Especial nº 1.418.593 MS (2013/0381036-4), que reconheceu IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004, INDEFIRO a suspensão dos autos da ação de
busca e apreensão e consequentemente leilão eletrônico designado pelo banco credor. CITE(M)-SE o(a)(s) ré(u), VIA POSTAL,
para, querendo, apresentar defesa, no prazo de cinco dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na
inicial, arcando o(a)(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319, c.c. o art. 803, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha
valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IVONE
BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 142811/SP)
Processo 0003513-69.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003513) - Procedimento Ordinário - Concessão - Danilo Cesar Dal Bello
Martins - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. INTIME-SE o autor para, em 10 dias, especificar os meios de provas
que pretende produzir, ou para requerer o julgamento antecipado da lide, apresentando suas alegações finais. A seguir, ABRASE VISTA DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que também especifique os meios de provas que pretende produzir,
em dez dias, ou requerer o julgamento antecipado da lide, apresentando suas alegações finais. Decorrido o prazo supra, com
ou sem manifestação, abra-se nova vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para parecer. Sem prejuízo, REQUISITE-SE o
pagamento dos honorários periciais (MÁRIO PUTINATI JÚNIOR) fixados na decisão proferida anteriormente (fls. 46/48), nos
termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos, com carga, para
sentença. Int. - ADV: IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 142811/SP)
Processo 0003513-69.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003513) - Procedimento Ordinário - Concessão - Danilo Cesar Dal Bello
Martins - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.REQUISITE-SE também o pagamento dos honorários periciais da
assistente social nomeada (DALVA APARECIDA DO RIO GONÇALVES) fixados na decisão proferida anteriormente (fls. 46/48),
nos termos do artigo 4º da Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 2.Após, cumpra-se integralmente a decisão de fls.
127. Int. - ADV: IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 142811/SP)
Processo 0003692-37.2011.8.26.0417 (417.01.2011.003692) - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça Gervasio Antonio Savian e outro - Municipio de Lutecia Sp - Vistos. 1.A D.P.E já efetuou a reserva dos honorários periciais às fls.
129. 2.INTIME-SE o perito nomeado às fls. 111/113, OSMAR GABRIEL TRIGO MARQUES DE OLIVEIRA pelo “e-mail” indicado
em seu prontuário ([email protected] e/ou [email protected]): 2.1. de que os seus honorários já foram
reservados pela D.P.E.; 2.2. de que as partes indicaram assistentes técnicos e apresentaram quesitos; 2.3. para DESIGNAR
LOCAL, DATA E HORÁRIO para dar início à realização da PERÍCIA determinada na decisão saneadora de fls. 111/113, devendo
comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; 2.4. para
entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia; 2.5. de que OS AUTOS PODERÃO SER RETIRADOS
DO CARTÓRIO, COM CARGA, CINCO DIAS ANTES DA DATA DA PERÍCIA e permanecer em seu poder pelo prazo de 30
dias; 3. CÓPIA DIGITALIZADA DESTA DECISÃO, TRANSMITIDA POR E-MAIL, SERVIRÁ COMO CARTA DE INTIMAÇÃO DO
PERITO, INSTRUINDO-A COM CÓPIA DIGITALIZADA DA DECISÃO DE FLS. 111/113 e petições de fls. 115/118. 4.Designada
a data da perícia, INTIMEM-SE os procuradores das partes do local, data e horário para o início da realização da perícia, para,
querendo comunicar seus assistente técnicos. 5.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: OSMAR SOARES
COELHO (OAB 141081/SP), SERGIO VAZ (OAB 49904/SP), RENATO ANSSANELO SAVIAN (OAB 265034/SP)
Processo 0003892-10.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003892) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ivana de Souza
- Pedro Henrique Rodrigues - Vistos. Fls. 76/79: Considerando que os advogados cumpriram o disposto no artigo 45 do Código
de Processo Civil, defiro o pedido de RENÚNCIA do mandato. INTIME-SE os herdeiros, por carta com aviso de recebimento,
para constituírem novo advogado em razão da renúncia dos patronos, em quinze dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), JULIO CESAR ALPHONSE (OAB 325620/SP)
Processo 0003956-83.2013.8.26.0417 (041.72.0130.003956) - Procedimento Ordinário - Seguro - Zurich Minas Brasil Vistos. O A.R. relativo á carta de citação foi juntado no dia 01/04/2014 (fls.21v), mas o réu apresentou sua contestação apenas
no dia 05/05/2014 (fls. 31), quando já havia expirado o prazo (expirou em 16/05/2014). O STJ já decidiu que a intempestividade
da contestação deve ser decretada de ofício: “O prazo para defesa é peremptório; não pode ser reduzido ou prorrogado pela
convenção das partes (art. 182); sua perda deve ser decretada de ofício” (STJ-3ª T., Ag.46.064-9-SP=AgRg.rel.Min.Waldemar
Zveiter, j.11.4.94, negaram provimento, v.u., DHU 30.5.94, p.13.483). Ante o exposto, DECRETO a REVELIA do réu, tendo em
vista a intempestividade da contestação apresentada e determino o desentranhamento da contestação de fls. 31/80 para que
sejam entregues aos subscritores (MARIA AMÉLIA SARAIVA e GABRIELA MARTINUCCI DE CARVALHO ) ou a outro advogado
do réu. Fls. 81/86: Anotem-se na contracapa e no SAJ os nomes dos advogados, pois poderá o réu intervir no processo a
qualquer tempo, todavia, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 322 do CPC. Diante da revelia ora
decretada, diga o autor em termos do prosseguimento do feito. Sem prejuízo, providenciem os advogados do RÉU o recolhimento
das TAXAS de juntada de mandato (01 PROCURAÇÃO e 02 SUBSTABELECIMENTOS), no prazo de 10 dias, sob pena do fato
ser comunicado ao IPESP, uma vez que o recolhimento desta taxa é previsto no art. 48 da lei estadual nº 10.394/1970. Decorrido
o prazo supra sem recolhimento, comunique-se ao IPESP. Int. - ADV: MARIA HELENA GURGEL PRADO (OAB 75401/SP), JOSE
AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP)
Processo 0004024-33.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004024) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J. - V.M.J.
- Vistos. Diante da justificativa apresentada pelo réu (fls. 55/56) e a concordância do MP (fls. 65), redesigno a audiência para o
dia 17/07/2014, às 13h30min, no CEJUSC. INTIME-SE o réu para comparecer à audiência supra, acompanhado de advogado,
cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de
que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá(ão), querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos
dos artigos 297 e 319 do Código de Processo Civil. INTIME(m)-SE o(a)(s) autor(a)(es) para comparecer (em) à audiência,
pessoalmente, cientificando-o(s) de que a sua ausência implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68.
Anote-se o endereço do réu (fls. 52). Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAPANHA (OAB 298659/SP), OSVALDO LUIZ CARVALHO
DE SOUZA (OAB 76857/SP)
Processo 0004092-56.2008.8.26.0417 (417.01.2008.004092) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS requereu a habilitação nos autos da ação movida
por LUZINETE TEIXEIRA DOS SANTOS contra o INSS na qual o réu foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário
(fls. 131/142). O habilitante comprou ser dependente da segurada falecida (fls. 142). O INSS manifestou sua concordância
com o pedido de habilitação (fls. 144). Ante a inexistência de outros dependentes habilitados, defiro o pedido de habilitação
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