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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014 - Página 1515

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TJSP 18/06/2014 - Pág. 1515 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1673

1515

prazo de cinco dias, contados a partir do cumprimento da liminar, à disposição do Juízo e sob as penas da lei. A medida se
faz necessária, tendo em vista que se a(o) ré(u) pagar a dívida o bem ser-lhe-á restituído. No prazo de 15 dias da execução
da liminar, a(o) ré(u) poderá contestar (SOB PENA DE REVELIA arts. 285 e 319 do CPC), mesmo que tenha se utilizado da
faculdade do parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931, de 02.8.2004. Defiro os benefícios
do art. 172, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como ordem de arrombamento e uso de reforço policial,
se necessários ao cumprimento do mandado. Intime-se e cumpra-se. OBS: Mandado enviado para Central. - ADV: VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0002684-70.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.G.M. - C.M.S. - Vistos. O autor J. G. M.
pretende modificar a guarda dos menores J. M. G. M. e C. E. G. M., sob o argumento de que é genitor dos menores em apreço
e que a genitora respectiva, a requerida C. M. S., agride fisicamente o autor e as crianças, afirmando, também, que ela vem
se relacionando com pessoas de reputação e índole duvidosas, o que causa preocupação ao autor, dado o ambiente inseguro
em que seus filhos se encontram, notadamente porque deixa os menores sob os cuidados dessas pessoas. Preocupado,
enfim, com toda a situação, bem como pelo fato de que a genitora não usa de bons tratos, como deveria, com os menores
(deixando-os, inclusive, “sem comida”, como narrado na preambular), pleiteia a este Juízo, inclusive a título de urgência, a
modificação da guarda dos menores a seu favor, sob o argumento de que possui melhores condições de fazê-lo. Trouxe os
documentos de fls. 13/50. A fls. 51 o Auxiliar do Juízo juntou o extrato de um outro processo, n.0002357-28.2014.8.26.0368, já
que se refere às mesmas partes deste processo em que se discute a guarda. É o sucinto relatório. Decido. Como descrito no
extrato do processo anexado a fls. 51, este Juízo já havia reconhecido que o litígio que envolve a guarda dos menores deve
ser discutida no Juízo da Infância e da Juventude, dada a competência absoluta já que os fatos descritos na peça exordial,
corroborados pela documentação que a acompanham, revela a situação de risco em que se encontram as crianças que estão
sob responsabilidade de sua genitora, em ambiente hostil às respectivas formações saudáveis, sendo aconselhável, ademais, o
acompanhamento por serviço de apoio familiar, que em todo caso, de melhor alvitre seja fiscalizado pela Justiça Especializada,
qual seja, a do Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca, que é o competente em acompanhar a formação e educação
de menores em ambientes familiares, notadamente quando se encontrem em situação de risco, como a que descrita nos autos.
Levando-se em consideração, destarte, o exposto retro, entendo que o Juízo competente para apreciar e julgar o presente
feito é o da Infância e da Juventude (art. 98, II c.c. artigo 148, parágrafo único, b, ambos da Lei 8.069/90). Vale menção às
jurisprudências: Competência - Pedido de concessão de guarda de criança Pretensão deduzida por parente que exerce a posse
da criança - Situação que sugere, em tese, desídia dos genitores em oferecer assistência material e moral - Intenção de adotar,
o que pressupõe perda do poder familiar - Presença de situação de risco, determinadora da competência do Juízo da Infância
- Inteligência do disposto no artigo 98, inciso II, do ECA - Competência do Juízo da Infância e Juventude (CONFLITO DE
COMPETÊNCIA n° 113.934-0/1-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante MM. JUIZ DE DIREITO DA 1. VARA CÍVEL
DE VOTUPORANGA, sendo suscitado MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE VOTUPORANGA;
data do julgamento: 24.01.2005). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de modificação e revogação de guarda de
menores - Documentação acostada aos autos que revela a existência de sérios problemas familiares que podem implicar em
reais prejuízos à formação e crescimento dos infantes - Situação, portanto, que se subsume à situação irregular ou de risco
disposta no artigo 148, parágrafo único, c.c artigo 98, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Necessidade de atuação
da Justiça Especializada - Conflito procedente - Competência do Juízo suscitado (CONFLITO DE COMPETÊNCIA n2 167.8230/5-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é suscitante MM JUIZ DE DIREITO DA 3â VARA CÍVEL DE LIMEIRA sendo
suscitado MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE LIMEIRA; data do julgamento: 10.11.2008) os
grifos são nossos. Destarte, após dar publicidade à presente decisão, intimando-se a parte interessada e o Ministério Público,
remetam-se os autos, COM URGÊNCIA, ao Cartório do Distribuidor local, mediante carga no sistema informatizado, para
redistribuição à Infância e Juventude. Int. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0003133-96.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003133) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Aluma Fundicao de Aluminio Monte Alto Ltda - - Vinicius Inoccencio Pereira e outro - Vistos. Certidão de fls. 225: intime-se
uma vez mais o(a) Curador(a) Especial indicado(a) pela Sub. da OAB/SP local a fls. 223/224, Dr. Márcio José Tudi, OAB/SP
287.161, pelo D.J.E., a se manifestar nestes autos no prazo de 05(cinco) dias. No silêncio, intime-o através do Correio (carta
com A.R.), em seu endereço descrito a fls. 223/224. Persistindo o silêncio do(a) advogado(a) após eventual intimação pelo
Correio, expeça-se OFÍCIO à Sub. da OAB/SP local, que deverá ser acompanhado das ORIGINAIS da indicação e procuração
de fls. 223/224, desentranhando-se referidos documentos para tanto (deixando-se cópias nos autos), para o fim de EXCLUIR
a indicação em apreço, por não ter dado atendimento à determinação judicial, devendo a Sub. da OAB/SP, assim, INDICAR
OUTRO ADVOGADO(A) para atuar como Curador(a) Especial de VINICIUS INOCCENCIO PEREIRA. Int. - ADV: MAURICIO
FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), SABRINA GIL SILVA
MANTECON (OAB 230259/SP), VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0003235-21.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003235) - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.F.F. - - I.F. - Vistos.
Ante o teor da certidão de fls. 175, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0003959-88.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003959) - Monitória - Cheque - Breno Marconato Rossetti - Marcio
Aparecido Carraro - 1) Fls. 50: defiro a PENHORA e AVALIAÇÃO dos seguintes bens: * DIREITOS que o(a) executado(a)
acima possui sobre um veículo “VW/GOL I, 1996/1997, placas BKT-5811, chassi 9BWZZZ377TP591205”. 2) Assim, deverá o
(a) Oficial(a) de Justiça do Juízo proceder à PENHORA do(s) bem(ns) descrito(s) retro, bem como à respectiva AVALIAÇÃO,
de tudo INTIMANDO o(a)(s) executado(a)(s), ficando concedidos, desde já, ordem de arrombamento e uso de força policial, se
necessários para o cumprimento do mandado. Concedo, outrossim, autorização para que o ato se realize na forma do artigo
172, §2º, do CPC. 3) Efetuada a penhora e avaliação, com fundamento no artigo 475-J, §1º, do CPC, INTIME(M)-SE o(a)(s)
executado(a)(s) para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15(quinze) dias. 4) Sem prejuízo, o fato de o(s) bem(ns)
em tela, alienado(s) fiduciariamente, não pertencer ao patrimônio do(a) executado(a), não obsta a penhora, eis que há sempre a
expectativa de direito futuro à eventual reversão ou, em caso de mora, propiciadora de execução por parte do credor fiduciário,
há expectativa a eventual saldo excedente. Assim, concedo à parte EXEQUENTE o prazo de 10(dez) dias para informar nos
autos o nome e o endereço o credor fiduciário do(s) bem(ns) em questão (a ser pesquisado junto à CIRETRAN local ou, caso
este órgão não possua o endereço da financeira, junto à INTERNET). Após, com tal informação, OFICIE-SE o credor fiduciário,
informando-o sobre a penhora de direitos sobre o(s) bem(ns) em apreço, com cópia desta decisão, para que COMUNIQUE
ESTE JUÍZO acerca de eventual reversão do(s) bem(ns) ou, em caso de mora, eventual saldo excedente em favor da parte
EXECUTADA, pois, neste caso, o dinheiro deverá ser DEPOSITADO À DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, em razão da penhora
realizada. Conste no ofício que o banco deverá acusar o respectivo recebimento, respondendo a este Juízo. O ofício deverá ser
RETIRADO, em Cartório, pela parte exequente no prazo de 5 dias, comprovando-se a entrega do destino em 10 dias após a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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