TJSP 18/06/2014 - Pág. 1548 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1673
1548
Processo 0563883-98.2008.8.26.0577 (577.08.563883-9) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - LUIZ
EDUARDO NOGUEIRA e outro - COMGAS COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO e outro - GALVAO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos da Portaria nº 8660/12, deverão os autores informar se são
portadores de doença grave. Deverá a requerente Daniela de Souza Santos informar o número do seu CPF. Nada Mais. São José
dos Campos, 13 de junho de 2014. Eu, Wagner de Andrade Torraque, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: ISABELLA
MENTA BRAGA LAMANA (OAB 216198/SP), RODRIGO MORENO PAZ BARRETO (OAB 215912/SP), LUÍS FERNANDO DA
COSTA (OAB 218195/SP), PAULO RODOLFO FREITAS DE MARIA (OAB 235642/SP), GUSTAVO RIBEIRO MOUTINHO (OAB
197090/SP), CINTIA TALARICO DA CRUZ CARRER (OAB 155068/SP), FLAVIO PEREIRA LIMA (OAB 120111/SP)
Processo 0564239-93.2008.8.26.0577 (577.08.564239-9) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - SHOZABURO
MORI e outro - MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS - Certidão: Certifico e dou fé que até a presente data a guia de
levantamento nº 24/2014 não foi retirada pela parte interessada. Nada Mais. São José dos Campos, 13 de junho de 2014.
Eu, Marco Antonio Ribeiro Junior, Oficial Maior subscrevi. DECISÃO Conclusão:Em , 13 de junho de 2014, faço estes autos
conclusos ao(a) MM(a).Juiz(a) de Direito Dr(a).Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos. Eu, Marco Antonio Ribeiro Junior,
Oficial Maior subscrevi. Processo nº:0564239-93.2008.8.26.0577 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Repetição de
indébito Requerente:SHOZABURO MORI e outro Requerido:MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Nº de ordem: 122/08 Vistos. Certidão supra: uma vez mais, intime-se a Municipalidade,
na pessoa de seu Procurador, a comparecer em Cartório para retirada do mandado de levantamento expedido. No mais,
aguarde-se nos termos da decisão de fls. 306. Int. - ADV: GIL HENRIQUE ALVES TORRES (OAB 236375/SP), VIVIANE BATISTA
SOBRINHO ALVES TORRES (OAB 236508/SP), DIOGO FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS (OAB 194832/SP)
Processo 0564374-08.2008.8.26.0577 (577.08.564374-9) - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - MARIA
ISABEL RODRIGUES PINTO - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS - CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos da Portaria nº 8660/12, deverão os credores (autora e advogados) informar se são
portadores de doença grave. Dra. Regiane Luiza Souza Sgorlon - informar ainda a data de nascimento. Dra. Siumara de Oliveira
Málaga - informar também a data de nascimento, bem como o número do CPF. Nada Mais. São José dos Campos, 13 de junho
de 2014. Eu, Wagner de Andrade Torraque, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: REGIANE LUIZA SOUZA SGORLON
(OAB 178083/SP), ELISANGELA SOEMES BONAFÉ (OAB 198976/SP), SIUMARA DE OLIVEIRA MALAGA (OAB 121684/SP)
Processo 0564716-19.2008.8.26.0577 (577.08.564716-9) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - ORLANDO DOS SANTOS - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO - - ESTADO DE SAO PAULO
- Processo 2369/08. Vistos. Oficie-se à ré, com urgência, requisitando-se a imediata adoção das medidas necessárias à
substituição da bateria/gerador do aparelho instalado no organismo do autor, arcando com os respectivos custos, incluindo-se
os da internação, se necessária. Int. São José dos Campos, data supra. - ADV: CATIA MARIA PERUZZO (OAB 100208/SP),
CRISTIANE APARECIDA LESSA (OAB 151446/SP)
Processo 0564830-55.2008.8.26.0577 (577.08.564830-9) - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - MUNICIPIO
DE SAO JOSE DOS CAMPOS - Processo 2423/08 Vistos. Fls. 2296/2304: Mantenho a decisão agravada pelas razões e
fundamentos já expostos. Anote-se acerca da interposição do recurso e, no mais, aguardem-se por notícias quanto ao efeito
dado e ou pedido de informações. Int. São José dos Campos, data supra. - ADV: LUÍS FERNANDO DA COSTA (OAB 218195/
SP)
Processo 0565194-90.2009.8.26.0577 (577.09.565194-9) - Procedimento Ordinário - Servidão Administrativa - FREITAS
EMPREENDIMENTOS LTDA - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - Ante o
exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, prosseguindo-se na execução
de acordo com os seguintes ditames: (a) não incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC; (b) juros compensatórios
correspondentes a 2000 (dois mil) dias, apurando-se a diferença devida pelo impugnante, haja vista ter realizado o depósito
de tal consectário tomando, por base, o valor referente a 1972 (mil novecentos e setenta e dois dias); (c) custas e despesas
processuais no total de R$ 5.910,51 (cinco mil, novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos); (d) não incidência de juros
moratórios. Int., manifestando-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito. Oportunamente, tornem conclusos para
análise do pedido de expedição dos competentes alvarás de levantamento. São José dos Campos, 13 de junho de 2014. - ADV:
GUILHERME RICCI DE FREITAS (OAB 147115/SP), ENI DA ROCHA (OAB 54843/SP)
Processo 0565826-19.2009.8.26.0577 (577.09.565826-9) - Desapropriação - Desapropriação - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - ARTUR APARECIDO VALERIO COUTINHO e outros - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos Vistos. Ante a desistência formulada pelo expropriante (fl. 423), com
a qual anuiu o coexpropriado Percy Agro Pecuária Ltda. (fls. 430/431), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão do avançado estágio no qual se encontra o
presente feito, inclusive com a realização de prova pericial (fls. 385/400) e, ainda, trazendo à baila o princípio da causalidade,
condeno o expropriante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos contratados pelo
coexpropriado mencionado no parágrafo anterior, único a apresentar resposta (fls. 95/124, 275/290 e 366), fixando a verba em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme o disposto nos art. 20, § 4.º c.c. art. 26, ambos do CPC. Neste sentido: “PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESSA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal
de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes. 2. De acordo com a reiterada jurisprudência desta Corte, é cabível a condenação do
autor no pagamento de honorários advocatícios, se desistir da ação após a citação. Precedentes. 3. Agravo regimental não
provido, com aplicação de multa (STJ, AgRg no AREsp 501.386/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014). P.R.I. São José dos Campos, 13 de junho de 2014. - ADV: ROSANA TRABALLI
VENEZIANI BERLINCK (OAB 88966/SP), UBIRAJARA BERNA DE CHIARA FILHO (OAB 63065/SP), ENI DA ROCHA (OAB
54843/SP), ALEXSSANDRO DE SOUZA (OAB 231837/SP)
Processo 0568706-81.2009.8.26.0577 (577.09.568706-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - EXTRACAO E TRANSP DE AREIA PERDIGAO LTDA e outros - Vistos.
Protocolo/Ordem nº 40982/2009, 2119/2009, 577.09.568706-9 Fls. 165: Anote-se quanto a revogação do mandato. No mais,
ante a concordância a exequente, expeça-se mandado de objetivando a penhora, devendo o referido ato, recair sobre o imóvel
indicado às fls. 139/140. Expeça-se o necessário. Int. São José dos Campos, 13 de junho de 2014. - ADV: ROSELI SEBASTIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º