TJSP 18/06/2014 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1673
1729
Processo 1002915-66.2014.8.26.0405 - Exibição - Provas - HR MERCANTIL ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
LTDA EPP - BANCO BRADESCO SA - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a autora sobre a petição de pp. 31/34, no prazo
legal. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1003048-11.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - Melo Monteiro Ferramentaria e Usinagem ltda - Vistos,
etc... HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação cautelar de sustação de
protesto que Melo Monteiro Ferramentaria e Usinagem Ltda move contra Brasilian Landbank Empreendimentos Incorporações e
JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida (pg.
36). Diante do ofício (pg. 49) informando que o título foi entregue ao apresentante, desnecessário comunicar a presente decisão
ao Cartório de Protestos de Letras e Títulos. Não tendo o(a) autor(a) no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero
tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: CYNTHIA MORAES DE
CARVALHO (OAB 113913/SP), GIULLIANO HENRIQUE CORREA MANHOLER (OAB 244157/SP)
Processo 1003079-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA DO SOCORRO
DUARTE MOREIRA DE FARIAS - Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da
situação econômica das partes, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. A assistência judiciária gratuita é
destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O autor, embora intimado em 23/04/2014 (pp. 40 e
41), não cumpriu a determinação (p. 36), razão porque indefiro a gratuidade processual. Recolham as custas iniciais em 05 dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1003204-96.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial São
Cristóvão representado por Valmir Aparecido da Silva - Vistos. Recebo a petição (pp. 60/61) em aditamento à inicial. Para
audiência de conciliação designo o dia __31______ de ____07______ p.f., às ______14,00_______ horas. CITE(M)-SE o(s)
réu(s), nos termos do Art. 277 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, advertindo-se dos efeitos da revelia (artigos 277,
parágrafo 2º, e 319, ambos do C.P.C.). INTIMEM-SE as partes para comparecerem pessoalmente. Intime-se. Osasco, 09 de
junho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À
MARGEM DIREITA - ADV: JOÃO CARLOS RIBAS RAMOS (OAB 332641/SP)
Processo 1003430-04.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALVARO LOURENÇO
KEGELE CLIFFORD - Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica
das partes, nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas
que realmente sejam pobres na acepção jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O autor, embora intimado (p. 36), não cumpriu a determinação (p. 34), razão
porque indefiro a gratuidade processual. Recolham as custas iniciais em 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP)
Processo 1003454-32.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Alessandra Tavares Custodio - Alessandra Tavares Custodio
- Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes, nos
termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Segundo a inicial e documento de pág. 14 a autora é advogada e aufere
renda anual de R$41.469,79. A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção
jurídica do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, razão porque INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Recolha a autora as custas iniciais em
05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP)
Processo 1003454-32.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Alessandra Tavares Custodio - Alessandra Tavares Custodio Vistos. Pgs. 16/19: Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Cite-se o requerido para os termos do art. 355 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO (OAB 310646/SP)
Processo 1003508-95.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - GISELE
DE SOUZA SILVA - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação dos interessados do ofício-resposta do SCPC
juntado aos autos. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1003553-02.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Matheus Roda - Vistos. Páginas
101/102: Deverá o autor trazer aos autos sua declaração de imposto de renda, ou comprovar sua condição de isenção por meio
de pesquisa no site da Receita Federal do Brasil (informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita
Federal”). Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade processual. Intime-se. - ADV: THEODORO SOZZO
AMORIM (OAB 306549/SP), CARLOS HENRIQUE BALDIN (OAB 307236/SP)
Processo 1003790-36.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Empréstimo consignado - MARIA DE JESUS DA SILVA
OLIVEIRA - BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se, o autor, em réplica à contestação apresentada nos autos. int. - ADV: FABIO
CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MOACYR PINTO JUNIOR (OAB 293142/SP)
Processo 1003825-93.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - KAMILA
ANTUNES MORAIS - Vistos. As cópias da C.T.P.S. da autora (pgs. 26/28) continuam ilegíveis. Providencie a autora nova
digitalização, com melhor resolução, uma vez que para apreciação do pedido de justiça gratuita, o(a) autor(a) deverá comprovar
sua alegada condição de desempregada, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Caso contrário, deverá recolher as
custas iniciais ao Estado, a diligência do Oficial de Justiça e a taxa destinada à carteira de previdência dos advogados, sob pena
de indeferimento da inicial. Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO VITOR VALERIANO DOS SANTOS (OAB 339228/SP)
Processo 1003866-60.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALEKSANDRO
PEREIRA DO NASCIMENTO - Vistos. Recebo o recurso de apelação (pp. 46/50) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantenho
a sentença (pp. 34/43) tal como lançada. CITE-SE o réu para responder ao recurso nos termos do art. 285-A, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem resposta e devidamente certificado, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP),
JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 1003932-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - David Amarantes
Ribeiro - Vistos. Para deferimento da assistência judiciária gratuita é necessária a verificação da situação econômica das partes,
nos termos do Art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Segundo a inicial o autor é policial militar e aufere renda anual de
R$37.445,06 (pág. 13). A assistência judiciária gratuita é destinada às pessoas que realmente sejam pobres na acepção jurídica
do termo, que não podem suportar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,
razão porque INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Recolha o autor as custas iniciais em 05 dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. - ADV: FABIO CASSARO CERAGIOLI (OAB 121494/SP)
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