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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014 - Página 107

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TJSP 23/06/2014 - Pág. 107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1674

107

Processo 0000726-43.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000726) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João
Eudes Louro - Banco Paulista Sa - Vistos. Tendo em vista o pagamento da dívida, dou por cumprida a obrigação constante da
sentença e determino o arquivamento deste feito, observadas as N.S.C.G.J., ficando o(a) Autor(a) desde logo autorizado(a)
a levantar a(s) importância(s) depositada(s). Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento (MANDADO JÁ RETIRADO PELA
PARTE AUTORA) - ADV: JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCO ANTONIO DOS
SANTOS (OAB 200361/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0000729-95.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000729) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Fernando Henrique do Prado - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Recebo o recurso inominado,
do(a) Réu(ré), tão somente no efeito devolutivo. Processe-se. Vista à parte contrária para contrarrazões, em 10 dias. Após,
estando regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais da 25ª Circunscrição Judiciária
OURINHOS SP, com as homenagens deste Juízo. - ADV: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP), MARCO
ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP)
Processo 0000730-80.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000730) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - José
Martins Neto - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido formulado na petição inicial, para declarar inexigíveis a tarifa de avaliação do bem (no valor de R$ 193,00), o registro
de contrato (no valor de R$ 91,42) e os seguros (no valor de R$ 375,87) e CONDENAR a requerida à devolução da quantia
indevidamente pagas relativa a tais tarifas, no valor de R$ 660,29, corrigida monetariamente, com base na tabela do tribunal,
desde a celebração do contrato, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação. Como o
contrato celebrado entre as partes ainda se encontra em vigência, com parcelas a serem pagas, fica facultado à instituição
financeira requerida, para cumprimento da sentença, a devolução integral dos valores declarados indevidos, conforme parágrafo
anterior, ou a devolução dos valores referentes às parcelas vencidas e o recálculo da dívida e a reemissão dos boletos com
relação às parcelas vincendas, no valor de R$ 292,64 por parcela, conforme cálculo realizado pela serventia a fls. 62, utilizandose da ferramenta “calculadora do cidadão” constante do site do Banco Central do Brasil. Deixo de condenar qualquer das partes
ao pagamento de custas, outras despesas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei dos Juizados Estaduais (Lei
9.099/95). Querendo, as partes poderão recorrer, em DEZ DIAS, ao Colégio Recursal, ficando desde já advertidas de que,
nesse caso, haverá a incidência das custas, salientando que o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela, além
das despesas referente ao porte de remessa e retorno dos autos. Após o trânsito em julgado, terão as partes o prazo de 90
dias para a retirada de documentos que instruíram o feito. Feita a coisa julgada, anote-se e, depois de 90 dias, destruam-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Observação: o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas
previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela.
Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 201,40 na guia DARE, mais R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD.
110-4, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000740-27.2013.8.26.0252 (025.22.0130.000740) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maurício
Benetti - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Recebo o recurso inominado, do(a) Réu(ré), tão
somente no efeito devolutivo. Processe-se. Vista à parte contrária para contrarrazões, em 10 dias. Após, estando regularizados,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais da 25ª Circunscrição Judiciária OURINHOS SP, com
as homenagens deste Juízo. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 200361/SP), CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO
COSTA (OAB 301805/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRA PESSOA (OAB 110501/RJ), PATRICIA SHIMA (OAB 125212/RJ)
Processo 0000767-73.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Antonio Carlos Thosi
- ME - Magna Fernanda Bueno de Oliveira - Vistos. Tendo em vista o cumprimento do acordo celebrado nos autos, dou por
cumprida a obrigação constante da sentença e determino o arquivamento deste feito, observadas as N.S.C.G.J. - ADV: ALVARO
JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000848-22.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R. C. Xavier Chavantes - ME - Anderson
Hilário Rodrigues - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e, em consequência, suspendo o curso da execução.
Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos, em até 180 dias, contados do vencimento da última parcela, sob
pena de presumir-se o seu cumprimento, destruindo-se os autos. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/
SP)
Processo 0000851-74.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Carlos Thosi - ME
- Luciene da Silva - Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes e, em consequência, suspendo o curso da execução.
Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos, em até 180 dias, contados do vencimento da última parcela, sob
pena de presumir-se o seu cumprimento, destruindo-se os autos. - ADV: ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/
SP)
Processo 0000852-59.2014.8.26.0252 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Carlos Thosi - ME Leandro Alexandre - Vistos. Não encontrado(a) o(a) executado(a) e não apontado o seu atual endereço, JULGO EXTINTA esta
ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Autorizo o desentranhamento
e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90
dias, após o que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo IV, das N.S.C.G.J.. Custas,
despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J..
Observação: o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo
o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 201,40
na guia DARE, mais R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao porte de remessa e retorno. - ADV:
ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR (OAB 145781/SP)
Processo 0000886-34.2014.8.26.0252 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Nilton José Jardim Pereira Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo extrajudicial a que chegaram
as partes e, em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do
Código de Processo Civil. E, considerando que já houve o pagamento da importância prometida, dou por cumprida a obrigação.
Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará
facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do artigo 636, Seção XXXVI, Capítulo
IV, das N.S.C.G.J.. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as N.S.C.G.J.. P.R.I.C. - Observação: o preparo, no JEC, corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I
e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESP’s o valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do
preparo neste processo é de R$ 201,40 na guia DARE, mais R$ 29,50 (por volume) na guia FEDTJ - CÓD. 110-4, referente ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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