TJSP 23/06/2014 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
1110
artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la
desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770
SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE
QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de
serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do
benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador,
face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente
ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por
analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode
ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos
técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada
entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta
não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido
através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba
honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme
das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”
5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999
pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo v.u.). Nessa esteira, INDEFIRO a realização de prova pericial.
Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI (OAB 254557/SP),
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), ISIDORO PEDRO AVI (OAB 140426/SP)
Processo 4000699-95.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
- Jose Benedito Uliana - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Mostra-se dispensável a realização de perícia técnica nos
locais de trabalho. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado. Ademais,
a partir de tais documentos, se for o caso, o Juízo poderá requisitar a vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros
ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostrase desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo
autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la
desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770
SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE
QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de
serviço, com a diferença de que se submete a prazos menos longos que os comumente exigidos para a obtenção normal do
benefício, tendo em vista que o trabalho desempenhado apresenta-se em condições mais prejudiciais à saúde do trabalhador,
face consubstanciar atividades penosas, insalubres ou perigosas, sendo que os requisitos, à época da propositura da presente
ação, estavam delineados no artigo 35 do decreto n.89.312/84. 2 A atividade desempenhada pelo segurado (serralheiro), por
analogia às atividades de esmerilhadores, cortadores de chapas e soldadores, que são consideradas insalubres, também pode
ser considerada como tal, uma vez que expostas aos mesmos agentes, desnecessária, portanto a sua confirmação por laudos
técnicos, exigida pela autarquia. 3 Entretanto, mesmo que a atividade desempenhada pelo Autor não pudesse ser consignada
entre as previstas expressamente na legislação, tal fato não infirma o direito pleiteado nesta ação, dado que a lista ali exposta
não é taxativa, mas exemplificativa, podendo assim se concluir pela existência de insalubridade no trabalho desenvolvido
através de outros elementos probatórios carreados aos autos. 4 Excluídas as parcelas vincendas da base de cálculo da verba
honorária, em observância ao disposto no artigo 20, pars. 3 e 4, do Código de Processo Civil, e conforme orientação uniforme
das turmas componentes da 1ª Seção deste Tribunal e de acordo com a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça.”
5 Apelação da autarquia a que se dá parcial provimento”. (TRF 3ª Região - AC nº 96.03.07.7708-0/SP 5ª Turma DJ de 20/4/1999
pág. 480 Relatora Desembargadora Federal Suzana Camargo v.u.). Nessa esteira, INDEFIRO a realização de prova pericial.
Oportunamente, voltem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), JOSE
DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP), DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP)
Processo 4000831-55.2013.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Ubirajara Joao Pereira de Faria - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Mostra-se dispensável a realização de perícia técnica
nos locais de trabalho. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial retratam as características de trabalho do segurado.
Ademais, a partir de tais documentos, se for o caso, o Juízo poderá requisitar a vinda dos laudos periciais firmados por engenheiros
ou peritos responsáveis pela avaliação das condições insalubres. Nesse sentido, confira-se os julgados abaixo transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. I - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. II - Mostrase desnecessária, no caso, a produção de prova pericial a constatar a insalubridade das atividades laborativas exercidas pelo
autor, uma vez que o perfil profissiográfico apresentado revela-se suficiente para o deslinde da causa. III - O parágrafo único do
artigo 420 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade do juiz indeferir a prova pericial quando entendê-la
desnecessária em vista de outras provas produzidas. IV - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). Processo: AI 1770
SP 0001770-52.2013.4.03.0000 Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Julgamento: 16/04/2013
Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS ATIVIDADE
QUE PODE SER, POR ANALOGIA, CONSIDERADA PERIGOSA OU INSALUBRE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1 - A aposentadoria especial não deixa de ser uma forma de aposentadoria por tempo de
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