TJSP 23/06/2014 - Pág. 1595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
1595
a liminar, cite-se o réu, que poderá, em quinze (15) dias, oferecer contestação. Poderá ainda pagar a integralidade da dívida
pendente, em cinco (05) dias, segundo os valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário na petição inicial, hipótese na qual
o bem lhe será restituído livre de ônus. A contestação poderá ser apresentada ainda que o(a) devedor(a) tenha se utilizado
desta faculdade do pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (Decreto-Lei nº 911/69,
com redação dada pela Lei nº 10.931/04). O(A) autor(a) deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da
medida liminar. Autorizo o reforço policial e ordem de arrombamento, caso verificada a necessidade pelo Oficial de Justiça.
Deixo consignado que a ordem de arrombamento limita-se ao endereço do(da) réu(ré), não podendo atingir terceiros. Dispõe a
Súmula 92 do STJ: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do Veículo
automotor”. Desta forma, caso o veículo se encontre em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir
referida anotação, circunstância a ser verificada pelo Oficial de Justiça. Defiro, também, os benefícios do artigo 172 do CPC.
Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009540-19.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento GABRIELA HONDA GASPARI - JAIME KOLIZ - Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VIII do CPC. À míngua de interesse recursal, declaro transitada em julgado esta sentença. PRI e arquivem-se
os autos com as anotações de estilo. - ADV: LEILA ROSANA DE JESUS (OAB 96549/SP)
Processo 1010091-96.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS METALURGICAS DE OSASCO E REGIAO CREDMETAL - JOSE ELIAS DA SILVA JUNIOR - Vistos. 1. Cite-se para pagamento em três (03) dias, sob pena de penhora e
avaliação. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor do débito com a ressalva de que, se houver
pagamento no prazo, haverá redução pela metade da verba estipulada. Expeça-se o necessário, constando as advertências
legais, inclusive a indicação do prazo para oposição de embargos. 2. Autorizo a realização das diligências, se necessário for,
nos termos do artigo 172 e parágrafos do CPC. 3. Int. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1010091-96.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS METALURGICAS DE OSASCO E REGIAO CREDMETAL - JOSE ELIAS DA SILVA JUNIOR - *Informar o correto endereço com o respectivo CEP - ADV: CILENE BATISTA
ANCIAES (OAB 165611/SP)
Processo 1010525-85.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - JANAINA SOARES GONÇALVES LIMA - JONAS SOARES GONÇALVES - - JOCIMAR SOARES GONÇALVES - Bradesco Vida e Previdencia S/A - Vistos. Em que pese
o recolhimento das custas, a natureza da ação está incorreta, assim, promovam os autores a regularização da inicial, em cinco
dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 89472/SP)
Processo 1010585-58.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - IVAN PEREIRA LIMA DA SILVA - Vistos. Recebo a petição (fls. 28) como aditamento a
inicial. Promova a serventia as anotações relativas ao novo valor atribuído à causa. Recolha a diferença das custas processuais,
em 10 dias, sob pena de indeferimento da liminar e extinção. Int. - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/
SP)
Processo 1010763-07.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - condomínio edifício monte ararat
- CAROLINE SEFERIAN DUARTE - - SOLINA EZZINIAN - Vistos. Converto este procedimento em ordinário, que inclusive
assegura maior possibilidade de defesa. A par disso, se for cabível, o julgamento antecipado, o processo será até mesmo mais
célere, pois não terá de ingressar em pauta de audiência. De qualquer forma, se houver necessidade de audiência, poderá
ser designada oportunamente. Citem-se, para os atos e termos da ação, com as advertências legais. Int. - ADV: MAURICIO
GUIMARO MENDES BARRETO (OAB 189039/SP)
Processo 1010763-07.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - condomínio edifício monte
ararat - CAROLINE SEFERIAN DUARTE - - SOLINA EZZINIAN - *Recolher custas do Oficial de Justiça para a citação - ADV:
MAURICIO GUIMARO MENDES BARRETO (OAB 189039/SP)
Processo 1011107-85.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Jeremias Bevenuto Belo - ANHANGUERA
EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Analisando os autos, observo que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar
o presente feito. Isso porque, o objeto da ação refere-se a assunto exclusivamente relacionado com o ensino superior ou
universitário, havendo, assim, delegação de atribuições do ente Federal para o ente particular (RTFR 128/373). E, “Cogitandose, entretanto de matérias vinculadas à direta administração do ensino superior como as alusivas a ingresso em universidade
matrícula em curso superior e a satisfação de seus requisitos, os atos dos dirigentes dos estabelecimentos ou entidades e,
assim, as controvérsias daí resultantes se devem dirimir pela Justiça da União” (Vladimir Souza Carvalho, “in” “Competência
da Justiça Federal”, 4ª ed., pag.). Assim sendo, nos termos do art. 109, I, da CF, declino da competência, por ser esse juízo
absolutamente incompetente. Encaminhem-se os autos à Justiça Federal de Osasco, com as homenagens e cautelas de praxe.
Dê-se baixa no Distribuidor, procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY
(OAB 192969/SP)
Processo 1011212-62.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento JOÃO BENEDITO - CLOVIS SANTOS COSTA - - ELENICE ALVES PESSOA COSTA - - JULIA MARIA DOS ANJOS - - PEDRO
HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação do feito. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Em que pese a alegação do autor, ao beneficiário da Assistência Judiciária, a Lei nº 1.060/50 estabelece isenção das despesas
enumeradas em seu art. 3º, dentre elas, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. No caso, o autor estar aposentado, mas não
comprovou documentalmente a alegada condição de necessitado. Além disso, constituiu advogado para promover a presente
ação, colocando-se em situação conflitante com a alegada pobreza. A presunção é relativa, podendo ser indeferido o pedido
pelo Juiz (artigos 4º, §1º e 5º, da Lei nº 1060/50). Quem não pode pagar as custas processuais, não pode pagar os honorários
advocatícios, que varia entre 10% e 20%. Portanto, se constituiu advogado, tem condições de recolher as custas iniciais. Neste
sentido: Agravos de Instrumento nºs 276.135-4/0-00; 328.679-4/4-00; 343.922-4/4; 343.920-4/5, 347.671-4/7, do Tribunal de
Justiça; e 1.075.019-1 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil; agravo de instrumento n° 1.287.982-4, do Primeiro Tribunal de
Alçada Civil, j. em 31 de agosto de 2004. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade ao autor que deverá recolher as
custas respectivas inclusive da citação na modalidade pretendida, em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição e
indeferimento da petição inicial, ou no mesmo prazo, comprove documentalmente a alegação de miserabilidade para reexame
da pretensão, com a apresentação da declaração de Imposto de Renda junto a DRF. Int. - ADV: STELLA MARI ALVES (OAB
154365/SP)
Processo 1011367-65.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VILLAGE CALIFORNIA - JOÃO LUCIANO - - ROSIMERE RODRIGUES LUCIANO - Vistos. Converto este procedimento em
ordinário, que inclusive assegura maior possibilidade de defesa. A par disso, se for cabível, o julgamento antecipado, o processo
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