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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014 - Página 1625

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TJSP 23/06/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1674

1625

(OAB 179134/SP)
Processo 0061493-59.2002.8.26.0405 (405.01.2002.061493) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - G.S.P.S.B.R.P.L.R.S. Arquivem-se os autos. (Proc. nº 1382/2014). - ADV: ADRIANO MOTTA (OAB 211713/SP), VALDECIR AUGUSTO DE CARVALHO
(OAB 168487/SP)
Processo 2050002-37.1973.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Alfredo Acuyo - Regularize, no prazo de
cinco dias, representação processual. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, arquivem-se os autos. (Proc. nº 1/1973). ADV: ASTERIO DA ROCHA RIBEIRO (OAB 134365/SP)
Processo 2050023-80.1991.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.E.B.O. e outro - Aguarde-se em cartório pelo
prazo de 30 dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, arquivem-se os autos. (Proc. nº 175/91). - ADV: MASSARU
LEANDRO YAMADA (OAB 212397/SP)
Processo 3000545-17.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.R.G. e outro - Vistos. Tratase de reiteração de pedido liminar de fixação de alimentos provisórios em favor da varoa e do filho do requerido. Quanto
ao pedido da varoa, consigno, inicialmente, que a assistência material recíproca é dever dos cônjuges e que, dissolvido o
casamento, a assistência material será prestada por um dos cônjuges ao que dela necessitar, a título de alimentos. Desse
modo, em tese, admite-se o pedido de alimentos pela divorcianda, devendo ser comprovada a necessidade. Na hipótese, os
documentos que instruíram a inicial demonstram a requerente está casada com o réu pelo regime da comunhão parcial de
bens por mais de vinte e cinco anos (fls.13). A autora afirmou que não trabalha e que teve seu benefício previdenciário (auxilio
doença) cessado desde outubro de 2012. Aduziu, ainda, que é portadora de moléstia diagnosticada como sendo neoplasia de
mama, sendo que atualmente está realizando exames de controle médico. Já o requerido, alega que a autora é proprietária da
loja UATT Presentes, estabelecida no SuperShopping de Osasco, a qual por sua vez nega tal assertiva, sustentando que a loja
é de propriedade da filha do casal, com razão social de Isabella Mariana Rosa Godoy, Artigos para Presentes EPP. Embora a
questão demande dilação probatória, restou demonstrado nesta análise perfunctória o periculum in mora, consubstanciado no
fato de que, em princípio, a requerente estaria passando por sérias dificuldades de sobrevivência, necessitando dos alimentos
para sua subsistência, mormente considerando que foi portadora de doença grave, atualmente em fase de controle médico,
sendo que, ao menos até o presente momento processual, não restou demonstrado que a virago estaria recebendo benefício
previdenciário. Quanto ao coautor Jorge, filho do requerido, em que pese ter atingido a maioridade, o próprio varão confirmou
que ele ainda estuda e que não se opõe a fixação de pensão alimentícia em seu favor no valor de R$1.500,00 (fls.324 verso dos
autos principais). Desse modo, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para fixar a pensão alimentícia, que deverá ser
paga pelo réu aos requerentes, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, sendo 15% para a varoa e 15% para
seu filho Jorge, incidindo o desconto sobre salários, 13º salário, horas extras, férias, gratificações, adicionais, excluído o FGTS,
mediante desconto em folha de pagamento. Cite-se o requerido e intime-se da presente decisão, consignando-se no mandado
o prazo de 15 dias para apresentação de contestação. Expeça-se ofício a empregadora do requerido para desconto da pensão
alimentícia e depósito na conta corrente indicada às fls. 08, com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE RODRIGUES PINTO (OAB
108840/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA BANNITZ BACCALA DA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA NORBIATO TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2014
Processo 0007902-65.2014.8.26.0405 - Impugnação de Assistência Judiciária - Dissolução - M.E.S.T.S. - Vistos. 1. Em
preparação ao saneador, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que especifiquem as provas que efetivamente
pretendem produzir, justificando sua pertinência. 2 . Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito e deferimento
das provas que se mostrarem pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide. P. e int. - ADV: ANGELO
APARECIDO CEGANTINI (OAB 67972/SP)
Processo 0012704-97.2000.8.26.0405 (405.01.2000.012704) - Declaração de Ausência - Pessoas naturais - Eurica Takeuri
Hiratani - Fls. 122: defiro pelo prazo de 30 dias. (Proc. nº 3443/2013). - ADV: MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA MONACO
(OAB 71574/SP)
Processo 1000297-51.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.L. - J.P.F.B. - João Paulo de
Filippo Batista - Fls.194/218: manifeste-se a autora, no prazo de cinco dias. P.e Int. - ADV: MARCIO CARVALHO PEREIRA
DE SOUZA (OAB 211946/SP), JOÃO PAULO DE FILIPPO BATISTA (OAB 244633/SP), ELSON KLEBER CARRAVIERI (OAB
156582/SP)
Processo 1000532-18.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Família - A.A. e outro - Vistas dos autos ao autor para: (X)
manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: RICARDO GOMES DA MATA (OAB 315118/
SP)
Processo 1000532-18.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Família - A.A. e outro - 1- Expeça-se mandado de
constatação, conforme requerido às fls.60, item 2. 2- Cite-se o requerido, conforme determinado às fls.40, com urgência. 3Apensem-se a estes os autos 1004825-312014. P.e Int. - ADV: RICARDO GOMES DA MATA (OAB 315118/SP)
Processo 1000576-37.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Edileuza Ferreira dos Santos - Vistos. Anote-se
no sistema informatizado o nome da ação como arrolamento. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais
efeitos a partilha constante do esboço de fls. 75/80, relativo aos bens deixados por José Francisco dos Santos. Adjudico aos
herdeiros seus respectivos quinhões e mando que se cumpra e guarde, conforme nela declara e contém, salvo erro, omissões
ou eventuais direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, e com as peças necessárias, expeça-se formal de partilha. Dê-se
ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VANESSA MIRANDA MARQUES FERREIRA (OAB
326068/SP), ROSELI FELICIANO GOMES FERREIRA (OAB 337701/SP)
Processo 1000865-67.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria José Silva e outros
- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante dos documentos acostados aos autos, defiro o pedido formulado na inicial e
determino a expedição de alvará autorizando os requerentes MARIA JOSÉ SILVA, AGILDO JOSÉ SILVA e ALDO JOSE SILVA
a procederem ao levantamento dos valores informados às fls.33/34 em nome do falecido Severino Ramos Silva, a título de
restituição das parcelas pagas referente ao consórcio cancelado por falta de pagamento, e, em conseqüência JULGO EXTINTO
o pedido de alvará nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Certifique a serventia o trânsito em julgado, o qual se opera,
desde logo, pela falta de interesse recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I.C. - ADV:
ROSANGELA CONCEICAO COSTA (OAB 108307/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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