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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014 - Página 1725

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TJSP 23/06/2014 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1674

1725

Processo 0007983-39.2013.8.26.0408 (040.82.0130.007983) - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Transamex Expresso Rodoviário Ltda Epp - Getelclas - Editora de Catalogos Ltda - Vistos. Fls. 12: Ciente
o Juízo do distrato de fls. 150/163. Considerando que o advogado renunciante cumpriu o artigo 45 do CPC, suspendo os
autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que a ré nomeie substituto, sob as penas da lei. Intime-se. Requerente retirar carta
precatória no prazo de 10 dias, para oitiva de sua testemunha. - ADV: CAROLINA SILVESTRE (OAB 318539/SP), WALINSON
MARTÃO RODRIGUES (OAB 310917/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), OTAVIO GONÇALVES TORRES NETO
(OAB 314400/SP)
Processo 0008061-33.2013.8.26.0408 (040.82.0130.008061) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer T.J.M.B. - M.A.B. - Vistos. Determino que o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação do veículo indicado pelo exeqüente
a fls. 44, desde que se encontre na posse do executado, pois, como é cediço, o registro de repartição de trânsito não é fonte de
prova dominial, mas simples controle de natureza fiscal e administrativa. Intime-se., bem como manifestar-se nos autos quanto
a certidão de fls. 49 o qual deixei de proceder a penhora da motocicleta, pois a mesma não pertence ao executado. - ADV:
CÉLIA CRISTINA TONETO CRUZ (OAB 194175/SP)
Processo 0008069-10.2013.8.26.0408 (040.82.0130.008069) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Sandro
Augusto Correa - Aftb Associação Frutos da Terra Brasil - - Frsh Associação Frutos da Terra Brasil - Vistos. Proceda a busca
de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE
(OAB 262014/SP)
Processo 0008179-48.2009.8.26.0408 (408.01.2009.008179) - Procedimento Ordinário - Almir Cerqueira Leite Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos Sae - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 6 (seis) meses, requerimento de
execução pela parte interessada, findo o qual, no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento,
nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Apresentado o pedido de execução em consonância com o julgado, cite-se a executada
para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1º-B, da Lei 9.494/97), sob pena de requisição do pagamento do débito por
precatório (art. 730 do CPC). Intime-se. - ADV: MICHELLA ABDO TANIOS CRUZ (OAB 126620/SP), EDE BRITO (OAB 182981/
SP), JOSE EDUARDO MIRANDOLA (OAB 247198/SP)
Processo 0008241-49.2013.8.26.0408 (040.82.0130.008241) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- A.P.N. - S.P. - Vistos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que é cabível a prisão civil do devedor de
pensão alimentícia pelo inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e daquelas vencidas
no curso do processo. A orientação está consolidada na Súmula 309 do STJ, que dispõe: “O débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem
no curso do processo”. In casu, o executado foi regularmente citado para pagar as prestações da pensão alimentícia em atraso,
provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Alegou impossibilidade financeira de arcar com a obrigação alimentar
em face de ganhar pouco, realizando depósitos parciais (fls. 36/37). O Exequente reiterou o pedido de prisão (fls. 46/47).
Manifestou-se o Ministério Público pugnando pela decretação da prisão civil do executado (fls. 48). Instado a se manifestar
acerca dos depósitos parciais comprovados pelo executado (fls. 50), o exequente apresentou novo cálculo da dívida (fls. 54/57).
A justificativa não pode ser acolhida, uma vez que a obrigação alimentar é devida mesmo quando o executado se encontra
desempregado o que não é o caso destes autos conforme orientação jurisprudencial adotada: PRISÃO CIVIL Alimentos Alegação
do alimentante de que se acha desempregado Ausência de prova de se achar impossibilitado de adimplir a obrigação Recurso
não provido (Agravo de Instrumento n. 257.748-1 1 Salto 5ª Câmara Civil Relator: Jorge Tannus 24.08.95 V.U.) Se o executado
encontra-se impossibilitado de arcar com o pagamento da pensão a que ficou obrigado, deve revisar a pensão nas vias judiciais
apropriadas. Os elementos trazidos aos autos dão conta da desídia com que o executado procede em relação a seu filho, razão
pela qual é de rigor a decretação de sua prisão. Ante o exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de um mês,
com fulcro no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, e artigo 733, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil,
relativamente às pensões inadimplidas vencidas a partir de abril de 2013, conforme cálculo atualizado apresentado a fls. 54/55.
Expeça-se mandado de prisão, consignando-se prazo de validade de dois anos, por analogia ao artigo 109 do Código Penal
(prazo mínimo), bem como a observação de que o preso deverá permanecer separado dos detentos da área penal. Eventuais
parcelas que não ensejam o decreto prisional devem ser exigidas pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: ANGELA MARIA PINHEIRO (OAB 112903/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 0008297-29.2006.8.26.0408 (408.01.2006.008297) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Daniele Novelli Confeccoes Me - - Daniele Novelli - Vistos. 1- Cumpra, a serventia, o disposto no artigo
1.098 das NSCGJ. 2- Diante do requerido a fls. 308, expeça-se mandado de cancelamento do registro da penhora efetivada
a fls. 259 - AV.15/15985, levantada a fls. 304, entregando-o ao interessado para que providencie seu protocolo no Cartório de
Registro de Imóveis de Ourinhos (Matrícula 15.985). Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), PEDRO
VINHA (OAB 117976/SP)
Processo 0008608-73.2013.8.26.0408 (040.82.0130.008608) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú
Unibanco Sa - Rc Araújo Epp - - Ranilson Correia de Araújo - Vistos. Considerando que já decorrido o prazo para interposição
de recurso em face da decisão proferida a fls. 136, defiro o pedido a fls. 139 para determinar a expedição de mandado de
levantamento em favor do exequente em relação aos depósitos às fls. 63/64. Efetuado o levantamento, requeira o exequente o
que de direito, em termos de prosseguimento. No silêncio, cumpra-se o artigo 267, § 1º, do CPC. Intime-se. Retirar mandado de
levantamento no prazo de 05 dias. - ADV: MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP), ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO
LEITE (OAB 170710/SP)
Processo 0008738-97.2012.8.26.0408 (408.01.2012.008738) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - José
Evangelista da Silva - Santander Seguros Sa - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e condeno a
ré ao pagamento da indenização securitária contratada, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), já abatidos os valores pagos
(R$ 22.500,00 - fls. 82), corrigida monetariamente desde o pagamento a menor, com incidência de juros de mora, a partir da
citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da condenação, ante a sucumbência parcial e em maior parte. Somente nesta data, devido ao volume de serviço. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0009008-92.2010.8.26.0408 (408.01.2010.009008) - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela
- A.A.R.S. - S.P.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAUL GAIOTO
(OAB 138515/SP), HERINTON FARIA GAIOTO (OAB 178020/SP)
Processo 0009008-92.2010.8.26.0408 (408.01.2010.009008) - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela
- A.A.R.S. - S.P.S. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de curatela provisória, atenda-se a cota ministerial de fls. 60 e remetam
os autos ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial junto à requerente. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, oficiese, com urgência à 1ª Vara Cível local solicitando certidão de objeto e pé referente ao processo nº 1419/2010. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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