TJSP 23/06/2014 - Pág. 178 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
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Processo 4002335-39.2013.8.26.0269 - Monitória - Cheque - Mil Madeiras Material para Construção Ltda ME - Vistos, Pág.
71: Conforme Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº 170/2011, nenhum serviço para obtenção de informações
junto à Secretaria da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e
RENAJUD, será executado sem o prévio recolhimento ao Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção.
Dessa forma, proceda a requerente ao recolhimento da taxa de impressão de documento, recolhida ao Fundo de Despesa do
Tribunal de Justiça, no código nº 434-1, no valor de R$ 11,00, observando-se que tal valor deve ser recolhido para cada CPF ou
CNPJ a ser consultado e para cada pesquisa requerida. Com o recolhimento, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA
ZIMERMANN ABREU (OAB 216969/SP)
Processo 4002411-63.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Judite de Jesus Santos
Leite - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, JUDITE DE JESUS SANTOS LEITE ingressou com a presente ação ordinária
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez com pedido alternativo de auxílio-doença, alegando que sofre de sérios problemas de saúde que a impedem de
continuar a exercer atividade laboral. A inicial foi instruída com os documentos de p. 06/36. Atribuído à causa o valor de R$
8.316,00. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação alegando, em síntese, que a requerente não
preenche os requisitos legais para obtenção da aposentadoria por invalidez, tampouco do benefício de auxílio-doença, sendo
imprescindível que a capacidade constatada seja total e temporária para a concessão de auxílio-doença e total e definitiva
para a concessão de aposentadoria por invalidez (p.49/59). Réplica às p. 62/63. Determinada a realização de perícia médica,
foi encartado aos autos o laudo de p. 83/85. É o relatório. Fundamento e Decido. Não há preliminares arguidas. No mérito, a
ação é improcedente. O artigo 42 da Lei 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado
incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência, desde que comprove
sua qualidade de segurado e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) meses. No que se refere ao auxílio-doença,
o artigo 59 da Lei 8.213/91, prevê que este será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos. A perícia realizada demonstrou que a autora não está incapacitada para o trabalho e para o desempenho das
atividades da vida diária, conforme conclusão que segue parcialmente transcrita: “Não há sinais objetivos de incapacidade,
que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não
há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.” Dessa forma, torna-se forçoso concluir que a autora não
poderá ter deferido o pedido de benefício de auxílio-doença ou aposentar-se por invalidez, por não ser considerada incapaz
momentânea e definitivamente para o trabalho. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, condenando a autora nas verbas
da sucumbência e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, ante a gratuidade deferida. Requisitem-se os
honorários do perito nomeado e, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o necessário arquivando-se oportunamente.
P.R.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 4002554-52.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - AMARILDO ANTONIO
LEME - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência ao autor do ofício enviado pela empresa 3M do Brasil S/A juntado
à fl.142, encaminhando o PPP e LTCAT de fls. 143/145. - ADV: FABIANO DA SILVA DARINI (OAB 229209/SP), HENRIQUE
AYRES SALEM MONTEIRO (OAB 191283/SP)
Processo 4003033-45.2013.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S/A - Costa Telecomunicações Ltda ME e outro - Certifico e dou fé que, que as cópias das Declarações de Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica do exercício de 2012 da executada Costa Telecomunicações Ltda - ME e dos exercícios de 2014, 2013, 2012
da executada Renata Cristina Pavani da Costa permanecerão em cartório arquivadas em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta)
dias, para ciência da interessada, nos termos do art. 4º do provimento 293/86 - CSM, razão pela qual, nos termos do art. 162, §
4º, do CPC, faço vista destes autos ao exequente para requerer o que entender de direito. Certifico, ainda que a pesquisa junto
referente aos exercícios 2013 e 2011 da executada Costa Telecomunicações Ltda - ME, constou a seguinte mensagem: “Não
consta declaração para os dados informados” (arquivada em pasta própria). - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/
SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Processo 4003055-06.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - CATARINA
APARECIDA CUNHA DE ALBUQUERQUE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ciência ao procurador da autora da
perícia agendada para o dia 30/06/2014, às 08:30 horas, com o Dr. Fábio Henrique Mendonça, na Rua Coronel Joaquim Leonel,
466, Itapetininga. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES
CHAVES (OAB 184512/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB
211735/SP), JULIANA SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP)
Processo 4003237-89.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Elenita Aparecida
Fogaça - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Digam as partes se têm interesse na produção de
outras provas, indicando-as e justificando sua pertinência, no prazo comum de 10 dias. Decorrido “in albis” ou em caso negativo,
tornem os autos conclusos. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP),
MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4004139-42.2013.8.26.0269 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Ismael
Aparecido Marmo Cafundo e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos, Fls. 144/174: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento
pelo requerido, dando-se ciência à parte contrária. A decisão agravada permanece mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias notícias sobre a concessão do efeito suspensivo. Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN (OAB
309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/
SP)
Processo 4004778-60.2013.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Ame Atendimento de Materiais
Especializados para Hospitais Ltda - Fazenda do Município de Itapetininga e outro - Vistos. Aguarde-se pela citação da requerida
Sistema de Assistência Social e Saúde - SAS. Int. - ADV: GUSTAVO LUIS DO PRADO (OAB 263043/SP), ELIEL RAMOS
MAURÍCIO FILHO (OAB 213166/SP), ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR (OAB 197597/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO MIGLIORINI JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERALDO BENEDITO NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0201/2014
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º