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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1027

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 1027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1027

Processo 1001927-25.2014.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Everton Jesus Gaspar de Souza - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Pretende a parte requerente seja
o requerido compelido a “promover a realização dos cálculos necessários à apuração do valor exato da obrigação e de seu
saldo devedor a ser realizado por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e
compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos etc”. Não vislumbro, da argumentação inicial, a possibilidade de dano
irreparável pela só citação do réu, nos exatos termos do que dispõe o art. 804 do CPC. Isto posto, indefiro a liminar. CITE-SE
a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 05 (cinco)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de
que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1001935-02.2014.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. Comercio de Doces Seconi & Pinhalbel Ltda ME e outro - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação, bem como carta precatória, para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Concedo ao oficial de justiça os benefícios do artigo
172, parágrafo 2º do CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MICHEL PILLON LULIA (OAB 243555/SP)
Processo 1001938-54.2014.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Associacao Sao Bento de Ensino - UNIARA - Paulo Sergio
Mode - Vistos. Cite-se o requerido para o pagamento da importância indicada na petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias, com
a observação de que, em igual prazo, poderá oferecer embargos independente de prévia segurança do Juízo, que suspenderão
a eficácia do mandado judicial, devendo também ser cientificado(a)(s) de que, se os embargos não forem opostos, constituirse-á de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, com prosseguimento do feito
na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV, do CPC. Deverá, ainda, ser cientificado(a)(s) de que, cumprindo o(a)(s)
requerido(a)(s) o mandado, ficará isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, e com firma reconhecida pela escrivania, para cumprimento da ordem pelo cartório extrajudicial. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1001941-09.2014.8.26.0347 - Cautelar Inominada - Liminar - Lucia Anita Nascimento - Luizacred S.A. Sociedade
de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Pretende a
parte requerente seja o requerido compelido a “promover a realização dos cálculos necessários à apuração do valor exato da
obrigação e de seu saldo devedor a ser realizado por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de
fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos etc”. Não vislumbro, da argumentação inicial, a
possibilidade de dano irreparável pela só citação do réu, nos exatos termos do que dispõe o art. 804 do CPC. Isto posto, indefiro
a liminar. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o)
do prazo de 05(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1001942-91.2014.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cem
Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Angelina Tomaz da Silva e outro - Vistos. A pretendida liminar será apreciada após a
realização da audiência abaixo designada. Designo audiência de tentativa de conciliação, que realizar-se-á no CEJUSC, para
o dia 18 de agosto de 2014, às 15:30 horas, intimando-se o(a) autor(a) para comparecimento. Cite(m)-se e intime(m)-se a (os)
ré(us), com as advertências de praxe, para comparecer(em) ao Setor de Conciliação - CEJUSC, situado na Rua Cesário Mota,
n º 1290, Vila Santa Cruz, Matão-SP., CEP:- 15.990-340, tel. 3383-4510, consignando no mandado que o prazo para defesa é
de 15 dias, que fluirá a partir da decisão que deferir ou não, a liminar, bem como de que não sendo contestada a ação no prazo
legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo (a) autor(a), deferidos os benefícios do artigo 172 e ss. do CPC,
se requerido. Int. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP)
Processo 1001953-23.2014.8.26.0347 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Marcia Cristina da Silva Anhanguera Educacional Ltda e outro - Dispõe o art. 5°, LXXIV da Constituição Federal de 1.988: “LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Nenhuma “comprovação” faz a
parte autora acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio
sustento ou de sua família. Vale observar que, por força do dispositivo constitucional já transcrito, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50
não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 (neste sentido TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n°.
990.10.435495-1 Santos Rel. Des. Maury Bottesini j. 01/12/2010). Pelo exposto, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária
requeridos pela parte autora. Recolha o requerente o que já devido no prazo de cinco dias. - ADV: DANIEL ALEX MICHELON
(OAB 225217/SP)
Processo 1001955-90.2014.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Ildo Roberto de Freitas Vieira - Felicio Bueno Toledo Roupas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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