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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1246

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1246

04/02/2014). Assim, à vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de Iracema Cristina Soares Bello, ficando
DENEGADA A SEGURANÇA pretendida. Custas na forma da lei. Incabível condenação em honorários advocatícios, conforme
artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, arquivem-se os autos, após as devidas anotações e observadas as cautelas
de praxe. Dê-se ciência ao MP. P.R.I.C .- VALOR DO PREPARO A SER EVENTUALMENTE RECOLHIDO - R$ 100,70 - VALOR
MÍNIMO - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS - R$ 29,50 - 01 VOLUME. - ADV: CINTHIA AOKI MELLO
(OAB 124701/SP), FLORENCE ANGEL GUIMARÃES MARTINS (OAB 341188/SP)
Processo 0004808-47.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Anulação - Frederico Augusto dos Santos Costa
- M.M.C. - Frederico Augusto dos Santos Costa - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada,
no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA (OAB 163438/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA
(OAB 278031/SP)
Processo 0004854-70.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Claudemir Franco de Andrade - - Município de Mogi das Cruzes - - Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1. À vista do relatório médico de f. 195, e das manifestações acostadas a fl. 221, 223 e
228, intime-se o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES para promover a remoção do paciente Claudemir Franco de Andrade da
clínica onde se encontra internado para sua residência. 1.1. Com efeito, à vista da alta médica, a desinternação é automática;
independe de autorização deste Juízo. Ainda assim, se necessitam de algum documento burocrático, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE
DESINTERNAÇÃO, a ser levado pelo Município, quando da remoção do paciente para sua residência. 1.2. Cumpra-se a remoção
em 72 horas, pena de multa de 500 reais/dia. 2. Após, digam as partes, em memorias, sobre o processo (e seu julgamento). 3.
Abra-se vista ao MP para parecer. 4. Venham, a seguir, conclusos para sentença. 5. Intime-se, pelo plantão da SADM (à vista
da providência determinada: desinternação de pessoa). Mogi das Cruzes, 11 de maio de 2014 - ADV: CARLOS HENRIQUE
DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), LUCIANA DA SILVA PIMENTEL (OAB
268655/SP), THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), GEDIEL CLAUDINO
DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP)
Processo 0004854-70.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Claudemir Franco de Andrade - - Município de Mogi das Cruzes - - Estado de São Paulo - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/015916-6
dirigi-me a av Narciso Yague Guimaraes, 277 onde INTIMEI MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, na pessoa de seu procurador
Carlos Henrique da Costa Miranda, do inteiro teor do mencionado mandado que li, e bem ciente ficou. Ofereci a contrafé que
aceitou, exarando o seu ciente.O referido é verdade e dou fé. - ADV: FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), CARLOS
CARAM CALIL (OAB 235972/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB 187223/SP), THIAGO DE PAULA LEITE
(OAB 332789/SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP), LUCIANA DA SILVA PIMENTEL (OAB 268655/
SP)
Processo 0005047-32.2007.8.26.0091 (361.02.2007.005047) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Iraides
Leite Peixinho - Eneas de Arruda Santos e outro - Ermando Dias Peixinho e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
Miano Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se.
Mogi das Cruzes, 03 de setembro de 2013. - ADV: SUELI DE FATIMA MARTINS TAKAYANAGUI (OAB 77178/SP), ANA PAULA
FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP)
Processo 0005047-32.2007.8.26.0091 (361.02.2007.005047) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Iraides
Leite Peixinho - Eneas de Arruda Santos e outro - Ermando Dias Peixinho e outros - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público.
- ADV: SUELI DE FATIMA MARTINS TAKAYANAGUI (OAB 77178/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/
SP), ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP)
Processo 0005047-32.2007.8.26.0091 (361.02.2007.005047) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Iraides
Leite Peixinho - Eneas de Arruda Santos e outro - Ermando Dias Peixinho e outros - Fls. 162/163: fixo os honorários da patrona
subscritora da petição em 70% (setenta por cento) do valor fixado na tabela. Expeça-se o necessário. No mais, oficie-se à
Defensoria Pública solicitando indicação de novo advogado. Com a indicação, intime-se-o por mandado para atuar no feito, em
termos de prosseguimento. Publique-se a decisão de fls.161. Cumpra-se. - ADV: ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB
133788/SP), ARMANDO MIANI JUNIOR (OAB 159238/SP), SUELI DE FATIMA MARTINS TAKAYANAGUI (OAB 77178/SP)
Processo 0005360-46.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Carlos José de
Souza - Municipio de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. CARLOS JOSE DE SOUZA,
qualificado na inicial, ajuizou esta causa pelo rito ordinário em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Alegou, em síntese,
ser servidor municipal, exercendo o cargo efetivo de Procurador Jurídico do Município. Noticiou que por motivo de doença afastouse de suas funções no período de 28.11.2008 a 05.01.2010, bem como recebeu auxílio-doença equivalente à 80% de seu salário
mensal. Ocorre que a ré deixou de efetuar os pagamentos referentes ao rateio mensal dos honorários, conforme disciplina os
Decretos 2.282/2001 e 10.486/2010. Por fim, requereu a procedência do pedido, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento
dos honorários não pagos no período indicado. Com a inicial (fls. 02/12), vieram os documentos (fls. 13/69). O Município foi
devidamente citado (fls. 77), e ofertou contestação, na qual arguiu em preliminar a ocorrência de prescrição, inépcia da inicial e
ilegitimidade passiva. Requereu a denunciação da lide dos procuradores que receberam os valores referentes aos honorários.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que o autor não faz jus à percepção dos honorários no período em que
esteve afastado no gozo de auxílio doença, por não ser considerado como efetivo exercício (fls. 99/127). Juntou documentos
(fls. 129/191). Houve oportunidade para a réplica. Instadas, o Município pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 208),
ao passo que o autor requereu a produção de prova documental e pericial (fls. 210/211). Eis o relatório. Fundamento e Decido.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas,
bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (CPC, art. 330, I). Primeiro, a matéria preliminar deve
ser afastada. No caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial
e pelos documentos juntados. Há pertinência na propositura em face da pessoa jurídica com quem mantém o vínculo e que
é quem lhe paga seus vencimentos. A ação é necessária e é adequada. Com relação à prescrição não há como prosperar tal
alegação porque, conforme preconiza o artigo 25 do Estatuto da Advocacia e da OAB: “Prescreve em 5 anos a ação de cobrança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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